A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, por unanimidade dos seus membros, manteve a decisão liminar que embargou obra de prédio de luxo, situada na Av. Beira Mar. A tutela antecipada que determinou a paralisação das obras do Edf. Fábio Barbosa foi dada pelo juiz da 12ª Vara Cível, Marcos de Oliveira Pinto, em atendimento a Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público Estadual (MPE), por desrespeitar as normas de recuo do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbanístico de Aracaju. Obra de Edifício na Beira Mar continuará embargada (Foto: Arquivo Infonet)
A Relatora do Agravo de Instrumento, desembargadora Geni Schuster, votou pelo improvimento do recurso, informando que o estágio avançado da obra não justifica a suspensão da decisão monocrática de primeiro grau que determinou a sua paralisação. “Como se constata das fotografias acostadas aos autos com a Informação Técnica n. 169/2009 – datada de 09.09.2009, no início do procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público, a construção apresentava apenas três pavimentos edificados, fase inicial da obra que permitia sua adequação às normas urbanísticas, suportando prejuízos significativamente menores. Conclui-se que a empresa optou, por sua conta e risco, pela continuidade da construção, ainda que ciente do procedimento administrativo em curso no âmbito do Ministério Público, conforme atesta o Termo de Audiência Pública”, explicou.
A magistrada embasou o seu entendimento afirmando que o principal argumento trazido pela construtora em suas razões, a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo (autorização), não se sustenta plenamente, vez que tal presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. “Como na hipótese dos autos, elementos cognitivos consistentes, materializados nas conclusões de vistoria realizada pela Divisão de Engenharia do MP-SE, apontam para a violação das normas legais de regência”.
De acordo com a relatora, a referida construção fere o art. 227, da Lei Orgânica do Município de Aracaju, que afirma constituir infração às normas urbanísticas “construir excedendo os limites máximos estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e demais legislações”. Da mesma forma, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Aracaju, em seu Anexo II, dispõe que a Avenida Beira Mar – endereço em que está sendo erguida a obra objeto da ação originária – se insere, para fins de macrozoneamento, na Zona de Adensamento Básico (ZAB 2), enquanto o Anexo III, que trata dos critérios de ocupação do solo, determina, com relação às ZABs, o recuo mínimo frontal exigido para construção do terceiro pavimento, corresponde a 5 metros.
Com a manutenção da decisão interlocutória, as obras do Edf. Fábio Barbosa continuarão paralisadas até o final do processo, que continua com a sua instrução na 12ª Vara Cível.
Fonte: Ascom/TJ
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