A CPI da Lava Jato

A Câmara dos Deputados, por iniciativa política dos deputados federais André Figueiredo (PDT/CE), Jandira Feghali (PcdoB/RJ), Alessandro Molon (PSB/RJ), Orlando Silva (PcdoB/SP), Daniel Almeida (PcdoB/BA), Paulo Pimenta (PT/RS), Ivan Valente (Psol/SP) e Tadeu Alencar (PSB/PE), está em vias de criar uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) destinada a “[…] investigar a violação dos princípios constitucionais e do Estado Democrático de Direito, em razão da suposta articulação entre os Membros da Procuradoria da República no Paraná e o então Juiz Sergio Moro da 13ª Vara Federal de Curitiba, tornadas públicas pelo site The Intercept no mês de junho do corrente ano”.

Essa iniciativa política está gerando enorme repercussão, o que motiva a nossa abordagem.

Faremos inicialmente a análise do requerimento de criação dessa Comissão Parlamentar de Inquérito, para demonstrar que, tal como formulado, preenche os pressupostos constitucionais autorizadores e, na sequência, analisar os desdobramentos jurídico-políticos do episódio.

A instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito é uma prerrogativa constitucional do Poder Legislativo (e, nele, da minoria parlamentar consistente em pelo menos um terço dos membros da Casa Legislativa) para o bom exercício da sua função típica fiscalizadora.

Com efeito, as CPI’s constituem instrumentos importantíssimos para o bom desempenho desse papel, tendo em vista que, criadas regularmente, possuem poderes de investigação “próprios das autoridades judiciais” [Art. 58, § 3° da Constituição Federal: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”. A jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que esses “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” são, na verdade, poderes “de instrução”, poderes de “produção de provas” próprios das autoridades judiciais, eis que as autoridades judiciais não possuem poderes de investigação].

E os requisitos constitucionais para a legítima criação de Comissão Parlamentar de Inquérito são três: a) requerimento de, no mínimo, 1/3 dos Deputados ou 1/3 dos Senadores; b) que a CPI seja criada para apuração de fato determinado; c) prazo certo de funcionamento, renovável, sempre por prazo determinado (noutras palavras, é uma comissão temporária) [Tendo em vista que a CPI, por dispor dos poderes mencionados, pode vir a adotar medidas eventualmente restritivas de direitos fundamentais, não seria conveniente permitir a sua existência por tempo indeterminado].

No caso da “CPI da Lava Jato”, esses requisitos foram atendidos: o requerimento de sua criação foi subscrito por 175 (cento e setenta e cinco) deputados (para alcançar a exigência constitucional de 1/3, bastariam 171) e o próprio requerimento já apontou o prazo de cento e vinte dias para o seu funcionamento.

Quanto ao fato determinado potencialmente criminoso ou ilícito a ser objeto da investigação, o requerimento também efetua a precisa indicação:

 

“[…] suposta articulação entre os Membros da Procuradoria da República no Paraná e o então Juiz Sergio Moro, tornada pública pelo site The Intercept no mês de junho do corrente ano, com destaque para:

– as mensagens trocadas entre o então Juiz Sergio Moro e os Procuradores da República no Paraná;

– o provável conluio entre as autoridades supracitadas, o que pode ter acarretado processos corrompidos em termos de violações a garantias fundamentais e à negativa de direitos.

– a existência de autoridade tentando usar a estrutura do Poder Judiciário em proveito próprio e para fins políticos.

– a configuração dos seguintes crimes: fraude processual, prevaricação, advocacia administrativa e abuso de autoridade”.

 

O Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, afirmou que não tem pressa em atender ao requerimento de instalação da CPI, e que, com calma, vai analisar se o requerimento aponta ou não fato determinado e que “[…] não é qualquer fato determinado que vai me fazer instalar essa CPI”.

Ocorre que, preenchidos os requisitos constitucionais, a instalação da CPI requerida independe da vontade do Presidente da Câmara dos Deputados. Como dito no início do texto, a instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito é uma prerrogativa constitucional do Poder Legislativo (e, nele, da minoria parlamentar consistente em pelo menos um terço dos membros da Casa Legislativa) para o bom exercício da sua função típica fiscalizadora.

Essa é, aliás, a remansosa jurisprudência do STF, que já foi instado em outras oportunidades para decidir situações semelhantes em que Mesas Diretoras do Poder Legislativo se recusaram a instalar CPI’s cujos requerimentos de criação haviam atendido aos requisitos constitucionais:

 

“[…] Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa […] Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI […]” (grifou-se) (STF, MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009);

 

“[…] Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88 […]” (STF, ADI 3.619, rel. min. Eros Grau, julgamento em 1º-8-2006, Plenário, DJ de 20-4-2007).

 

Que venha a “CPI da Lava Jato”.

Como já tivemos a oportunidade comentar no texto “#VazaJato e o Direito”, são absolutamente estarrecedores os diálogos mantidos entre o então Juiz Sérgio Moro (atual Ministro da Justiça), o Procurador da República Deltan Dallangol e outros agentes públicos do Ministério Público Federal em processos da “Operação Lava Jato”: atuação conjunta, em forma de claro conluio, entre julgador e acusação!

Para além de ser óbvio ululante que os magistrados devem manter isenção, imparcialidade e equidistância em relação às partes como elemento essencial do devido processo legal, a Constituição da República veda aos juízes “dedicar-se à atividade político-partidária” (Art. 95, parágrafo único, inciso III), sendo certo que aí se contém não apenas a proibição de que juízes mantenham vínculos de atuação com partidos políticos, como também a proibição de que tomem partido nos processos em que atuam, ou seja, proibição de parcialidade em suas atuações.

Mais ainda: a legislação processual impõe isenção e imparcialidade dos julgadores, tanto assim que preveem mecanismos impeditivos de suas atuações em processos em casos de suspeição, bem como incidentes processuais destinados ao afastamento de juízes suspeitos de atuar em determinados processos, conforme o caso (Arts. 95 a 107 do Código de Processo Penal, Arts. 145 a 148 do Código de Processo Civil, Arts. 801 e 802 da CLT).

Essa CPI é a primeira iniciativa concreta destinada a investigar tais práticas abusivas, e a sua total elucidação é necessário contributo ao Estado Democrático de Direito e mesmo ao combate à corrupção, que deve ser efetuado com observância das regras do devido processo legal e não mediante atos ilegais praticados sob a máxima de que os fins justificam os meios.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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