#VazaJato e o Direito

Desde 09/06/2019, quando saíram as primeiras reportagens da “#VazaJato”, publicadas inicialmente pelo The Intercept Brasil e posteriormente em parcerias com o jornalista Reinaldo Azevedo e a Folha de São Paulo, o país assiste a mais um capítulo de sua alongada crise político-institucional.

São absolutamente estarrecedores os diálogos mantidos entre o então Juiz Sérgio Moro (atual Ministro da Justiça), o Procurador da República Deltan Dallangol e outros agentes públicos do Ministério Público Federal em processos da “Operação Lava Jato”: atuação conjunta, em forma de claro conluio, entre julgador e acusação, com dicas e aconselhamentos dados pelo juiz ao membro do Ministério Público, por exemplo com sugestão de arrolamento de determinada testemunha, sugestão de que uma determinada Procuradora da República fosse melhor treinada para atuação em audiências (o que acabou redundando no simples afastamento dessa procuradora de atuação em um determinado processo e não mais participação em qualquer audiência), compartilhamento de estratégias de atuação na mídia para favorecimento da acusação e prejuízo à defesa, entre outros inúmeros exemplos.

A percepção que já havíamos externado aqui mesmo neste espaço da Infonet em outras oportunidades, no sentido de que havia reiterados e aceitos abusos praticados no contexto da “Operação Lava Jato” utilizados como mecanismos de intimidação política e institucional – com os fins justificando os meios na adoção de medidas de exceção voltadas ao combate à corrupção e, sob o pretexto moralizador/salvacionista, adoção das mais graves inconstitucionalidades/ilegalidades, com evidente sacrifício das garantias individuais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de não culpabilidade – ganha, com essas revelações (ainda inconclusas, ao que parece), contornos muito mais graves, porque indicativos de atuação notadamente parcial e comprometida com prejulgamentos por parte dos agentes do Estado que deveriam manter isenção e imparcialidade na condução dos processos.

Com efeito, para além de ser óbvio ululante que os magistrados devem manter isenção, imparcialidade e equidistância em relação às partes como elemento essencial do devido processo legal, a Constituição da República veda aos juízes “dedicar-se à atividade político-partidária” (Art. 95, parágrafo único, inciso III), sendo certo que aí se contém não apenas a proibição de que juízes mantenham vínculos de atuação com partidos políticos, como também a proibição de que tomem partido nos processos em que atuam, ou seja, proibição de parcialidade em suas atuações.

Mais ainda: a legislação processual impõe isenção e imparcialidade dos julgadores, tanto assim que preveem mecanismos impeditivos de suas atuações em processos em casos de suspeição, bem como incidentes processuais destinados ao afastamento de juízes suspeitos de atuar em determinados processos, conforme o caso (Arts. 95 a 107 do Código de Processo Penal, Arts. 145 a 148 do Código de Processo Civil, Arts. 801 e 802 da CLT).

O mais grave, contudo, é que estamos a assistir a certos segmentos da comunidade jurídica sustentarem – como o fizeram, por exemplo, 270 juízes de todo o país – que o conteúdo até agora revelado das mensagens trocadas “[…] não ofende o princípio da imparcialidade que rege a conduta de um magistrado”, traduzindo apenas “[…] a preocupação do magistrado com os procedimentos, sem qualquer relação, por menor que seja, com o mérito de cada denúncia”, tratando-se de “[…] diálogo interinstitucional republicano rotineiro em todos os fóruns do país”!!!

Que segmentos da sociedade e a população em geral não tenham a melhor compreensão dessa necessária distância entre juiz e as partes dos processos e mais ainda confundam magistrados e membros do Ministério Público como se fizessem parte de uma mesma corporação pública, embora revele insuficiente conhecimento básico da atuação do sistema de justiça, conhecimento básico desejável ser possuído elementarmente por toda a cidadania, admita-se, ainda mais quando na boa-fé de que essa atuação conjunta seria destinada a combater a corrupção e a fazer justiça.

Mas segmentos da própria comunidade jurídica legitimarem essa prática, confundindo suas paixões político-partidárias e vieses ideológicos – legítimos – com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa como elementos essenciais do Estado de Direito, aceitando e legitimando os fins justificarem os meios, dá a boa medida do quanto que ainda precisamos percorrer para a nossa total consolidação democrática.

E é nesse contexto que o jurista, perplexo, se dá conta de que o Direito, a Constituição, o ordenamento jurídico legal, os procedimentos, o tão propalado “Estado Democrático de Direito”, é facilmente descartado, sem nenhum pudor, quando o poder de fato decide que assim tem de ser, escondidas as verdadeiras razões, e sempre haverá uma tese jurídica para legitimar as mais absurdas barbaridades diante do quadro “excepcional”, sem maiores contestações.

Algo explicado já a partir da “Teologia Política” de Carl Schmitt. “Soberano é aquele que decide sobre a exceção”.  O que atribui poder não é a norma jurídica, a norma jurídica atribui mera competência normativa burocrática.  Soberano de verdade não é quem segue a norma, é aquele que quebra a regra, aquele que decide sobre a exceção, que usa a norma jurídica como quiser. Descobre-se quem detém o poder quando o poder decide quebrar as normas.

Bem afirma o Professor Alysson Leandro Mascaro, da USP:

 

“Todo direito é um golpe. É a forma do engendramento da exploração do capital e da correspondente dominação de seres humanos sobre seres humanos. Tal golpismo jurídico se faz mediante instituições estatais, sustentando-se numa ideologia jurídica que é espelho da própria ideologia capitalista. Sendo o direito sempre golpe, a legalidade é uma moldura para a reprodução do capital e para a miríade de opressões que constituem a sociabilidade. Todo o direito e toda a política se fazem a partir de graus variados de composição entre regra e exceção.” (grifou-se).

 

A percepção objetiva dessa realidade nua e crua do Direito não deve, porém, nos impelir a abraçar teorias reacionárias, que partem do pressuposto correto de que o Direito não decorre da norma jurídica e chegam contudo à legitimação decisionista de ditaduras, autoritarismos e totalitarismos; ao contrário, essa percepção deve nos levar ao reconhecimento das mazelas e à luta social pela transformação da realidade, que faz do Direito mera estrutura de dominação.

Nesse dificílimo cenário, não há outra alternativa: a luta, que deve ser contínua e constante, convergindo atuação social e manifestações públicas com política institucional enquanto tática para alcance dos objetivos, sem nenhuma ilusão de que será pelo Direito que tais transformações ocorrerão, mas tão somente pela luta social e política, da qual o Direito comparecerá apenas como instrumento de combate, não como a sua essência.

É o nosso desafio.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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