A emenda da juventude

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram, na data de 13 de julho de 2010, a emenda constitucional n° 65 (publicada no Diário Oficial em 14/07/2010, data em que entrou em vigor).

 

Essa emenda produziu uma alteração redacional singela, porém com conteúdo bem significativo para a juventude e para o Poder Público.

 

Isso porque a emenda n° 65 alterou o capítulo VI do Título VIII da Constituição (título que trata da “ordem social”), para incluir, ali, uma nova e específica categoria constitucional (a juventude), ao lado das já existentes categorias da família, da criança, do adolescente e do idoso.

 

Com efeito, até a emenda constitucional n° 65, a Constituição Federal somente referenciava a juventude no Art. 24, inciso XV, que se limita a prever competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância “e à juventude”, e no § 4° do inciso XII do Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (norma inserida pela emenda constitucional n° 53/2006), que faz referência a aporte de recursos para a educação de “jovens e adultos”.

 

Pois bem, a emenda constitucional n° 65 incluiu, nos parágrafos do Art. 227, referências à juventude, onde antes somente havia referências a crianças e adolescentes. Destaque-se, em especial, a obrigatoriedade de adoção, pelo Estado, de políticas públicas: a) de assistência integral à saúde do jovem; b) de integração social do jovem portador de deficiência; c) de garantia do acesso do trabalhador jovem à escola; d) de prevenção e atendimento especializado ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. Além disso, ao incluir no Art. 227 o § 8°, a emenda constitucional n° 65 impõe a elaboração de um estatuto dos jovens (à semelhança do já existente estatuto para regular as especificidades e direitos de crianças e adolescentes) e a elaboração de um plano nacional de juventude, de duração decenal.

 

Confira:

 

  

REDAÇÃO ANTERIOR

NOVA REDAÇÃO (APÓS EC N° 65/2010)

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(…)

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifou-se)

(…)

 

§ 1° O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

(…)

 

§ 1° O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

(…)

(…)

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

(…)

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

§ 3º – O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

(…)

III – garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

(…)

VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

 

§ 3º – O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

(…)

III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

(…)

VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

 

INEXISTENTE

O § 8° foi incluído pela EC n° 65/2010

§ 8º A lei estabelecerá:

I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

 

A Constituição já possuía o capítulo VI do Título VIII, para cuidar da família, da criança, do adolescente e do idoso, embora não definisse com maior precisão, para fins da proteção jurídica especial, quem se enquadraria nessas categorias.

 

Por isso mesmo, houve necessidade de fixação, por lei, com uso de critérios razoáveis que levaram em conta estudos científicos da própria ONU (Organização das Nações Unidas).

 

Assim, criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos” (Art. 2° do ECA – Lei n° 8.609/1990); adolescente é a pessoa “entre doze e dezoito anos de idade” (Art. 2° do ECA); alguns dispositivos do ECA aplicam-se excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos de idade (parágrafo único do Art. 2°); idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade (Art. 1° do Estatuto do Idoso – Lei n° 10.741/2003).

 

Caberá ao futuro estatuto da juventude, a ser elaborado em atendimento ao comando do novo § 8° do Art. 227, incluído pela EC n° 65, definir com maior precisão os marcos da juventude, para os fins da proteção legal específica. Pelos padrões das Nações Unidades, jovem é a pessoa com idade entre 15 e 24 anos. Nada impede, porém, que a legislação brasileira defina a juventude com maior amplitude de faixa etária.

 

A legislação infraconstitucional brasileira já abordava certos direitos e certas políticas públicas destinadas aos jovens.

 

Por exemplo, a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n° 9.394/96) prevê: a) que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de oferta de educação regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola (Art. 4°, inciso VII); b) que é dever de estados e municípios, com a assistência da União, recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso (Art. 5°, § 1°, inciso I); que é dever do Estado ofertar e manter uma específica modalidade de ensino para jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria (Arts. 37 e 38 – conhecida como “Educação de Jovens e Adultos”), que deverá ser preferencialmente associada à educação profissional e tecnológica.

 

O próprio ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê: a) a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude (Art. 4°, parágrafo único, alínea “d”); b) que os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude (Art. 59); c) que o Poder Judiciário deve criar varas especializadas na apreciação de processos envolvendo infância e juventude, embora aí haja confusão, nos dispositivos legais, entre juventude e adolescência.

 

Por fim, a Lei n° 11.692/2008 dispõe sobre o Projovem (Programa Nacional de Inclusão de Jovens) – com específicos mecanismos de atuação do Poder Público para inclusão social dos jovens, em especial no mercado de trabalho – e estabelece que o Programa é destinado a jovens de 15 a 29 anos de idade. Aí já se tem uma definição mais precisa de quem são as pessoas que se enquadram na nova categoria constitucional “juventude”, a apontar na seguinte direção: crianças seriam as pessoas até 12 anos incompletos; adolescentes as pessoas entre 12 e 18 anos de idade; jovens as pessoas entre 18 e 29 anos de idade.

 

O futuro estatuto da juventude definirá todos esses marcos com maior exatidão. Que a sociedade e, em especial, a juventude, acompanhe detidamente a tramitação do respectivo projeto de lei no Congresso Nacional (atualmente tramitando na Câmara dos Deputados), bem como do projeto de lei que institui o plano nacional da juventude.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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