A legítima resistência democrática estudantil

Neste terrível ano de 2016, em meio a grave crise econômica, social e política e marcha de toda sorte de retrocessos, um sopro de esperança que brota da juventude é o movimento que se iniciou no Paraná e depois se alastrou por todo o país, de ocupação de diversas escolas públicas de ensino fundamental e médio, abrangendo também universidades, pelos respectivos estudantes, tendo como pauta a luta contra a PEC nº 241/2016 (que, no Senado Federal, tramita como PEC nº 55/2016), a “PEC do retrocesso social” e a luta contra a reforma do ensino médio imposta autoritariamente pela Medida Provisória nº 746.

O que se apresenta como legítimo e democrático instrumento de resistência política – tão alvissareiro ao demonstrar a vitalidade da resistência democrática, apesar de todos os pesares -, ao invés de ter recebido dos meios de comunicação social o devido tratamento fático, analítico, reflexivo, tem tido cobertura jornalística que não aprofunda o debate proposto pelo movimento [as pautas de protesto, as já mencionadas lutas contra a PEC nº 241/2016 (que, no Senado Federal, tramita como PEC nº 55/2016) e contra a reforma do ensino médio imposta autoritariamente pela Medida Provisória nº 746] e se limita a conferir tratamento meramente criminalizador, como se se tratasse de movimento ilegal e que deveria receber tratamento policial/repressivo.

Trata-se de modus operandi bem conhecido do establishment (a criminalização dos protestos e das lutas), que se repete sempre que movimentos sociais de protestos democráticos se apresentam, necessariamente causando aborrecimentos e incômodos, como forma de despertar a atenção da sociedade ao problema e às pautas, a exemplo do que sucede com greves, passeatas e manifestação em geral (desde que essas reivindicações não sejam apoiadas pela maioria conservadora e controladora do poder econômico e da agenda política nacional).

Sob a perspectiva jurídica, é preciso desfazer a noção corriqueira e conservadora, costumeiramente apresentada, de que tais protestos são ilegais e devem ser reprimidos.

Ao contrário, o que se pode dizer dessa belíssima manifestação da juventude brasileira, em movimentos de ocupação de escolas públicas e universidades que primam pela horizontalidade e espontaneidade, e com os quais temos muito a aprender, é que se tratam de manifestações legítimas do direito constitucional de resistência.

Em obra publicada no ano de 2003 – “O direito de resistência na ordem jurídica constitucional”, Editora Renovar – tive a oportunidade de sustentar, com argumentos válidos também para o atual momento do país, que a Constituição da República de 1988 assegura o direito fundamental de resistência, como direito de defesa e como direito político:

“[…] Através de métodos clássicos como o lógico-sistemático e o gramatical, é possível depreender o direito de resistência a partir de diversas normas constitucionais, tais como a do artigo 1º, que afirma ser o Brasil um Estado Democrático de Direito, ou seja, um Estado dotado de poderes políticos limitados e garantidor dos direitos fundamentais dos homens; a do artigo 1º, inciso III, que erige à condição de fundamento desse Estado Democrático de Direito a ‘dignidade da pessoa humana’, podendo-se encontrar na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 a especificação do conteúdo dessa expressão, sendo lá assegurado como um direito humano o direito de resistência à opressão e à tirania; as normas dos incisos I e II do artigo 1º, que erigem à condição de fundamento do Estado Brasileiro a soberania e a cidadania, combinando com a norma do parágrafo único do artigo 1º e a norma do artigo 14, que estabelecem a soberania popular, sendo portanto a vontade do povo responsável pela direção dos destinos da vida social; a norma do artigo 5º, inciso II, que admite a resistência à ilegalidade; as normas do artigo 9º e do artigo 37, inciso VII, que admitem o direito de greve, grande expressão da resistência política; a norma do § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, que amplia os direitos arrolados como fundamentais para todos os direitos que decorram do regime e dos princípios constitucionais adotados e dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte – daí inferindo-se também o direito de resistência, como um direito fundamental, a partir da própria Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da soberania popular e da cidadania; e ainda a norma do § 1º do artigo 5º, que admite o direito de resistência como uma decorrência da eficácia imediata dos direitos e garantias fundamentais.

A partir de métodos interpretativos da nova hermenêutica, é possível reconhecer o direito de resistência a partir da abertura por eles proporcionada à realidade extraconstitucional, à realidade política e social, permitindo que a resistência política se apresente até mesmo como um fator de produção de normatividade, tais como se pode fazer através dos métodos da tópica, da constituição aberta, da concretização constitucional e do tridimensionalismo do modelo Dreier-Alexy.

A resistência política, alcançada como um direito protegido constitucionalmente, não se apresenta como uma ruptura com o ordenamento jurídico, com a ordem constitucional, não busca instalar uma nova ordem jurídica, pois isso é tarefa da revolução; assim, através da resistência, os seus autores não pretendem inaugurar um novo modelo jurídico, mas influenciar para que se modifique o modelo que já existe, que se modifiquem as práticas governativas e as leis, porém sem alcançar a ruptura do modelo como um todo.  Enfim, o direito de resistência se exerce na ordem jurídica e não contra ela.

[…]

O direito de resistência, portanto, existe assegurado e positivado – embora de forma não expressa – pela ordem jurídica constitucional brasileira, inclusive como um direito fundamental, conforme exposto no item 4.1.3.

E como um direito fundamental, ele se apresenta como manifestação de dois status do homem frente ao Estado, de acordo com a doutrina dos status de Jellinek.  Assim, a Constituição Federal de 1988 protege o direito de resistência tanto como manifestação do status libertatis (direito de defesa do indivíduo frente aos abusos do Estado), como manifestação do status activo civitatis (direito de participação, influência e decisão sobre as linhas de atuação estatal, tanto no campo administrativo-governativo como no campo normativo, enfim, um direito político).

Como manifestação do status libertatis, o direito de resistência aparece fundamentado no princípio da legalidade (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) previsto no inciso II do artigo 5º da Constituição, autorizando a prática de atos diretos de resistência a práticas ilegais e abusivas por parte do Estado e do governante.  A prática da resistência, nesses casos, assemelhando-se ao exercício da autotutela em face do Estado e como um meio de proteção não jurisdicional dos direitos fundamentais, exclui a tipificação de condutas delituosas como as do artigo 329 (“Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”) e 330 (“Desobedecer a ordem legal de funcionário público”) do Código Penal Brasileiro, como aliás já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

E como manifestação do status activo civitatis, o direito de resistência aparece fundamentado em diversos dispositivos constitucionais.  O direito de greve, assegurado no artigo 9º aos trabalhadores em geral – e estendido aos servidores públicos, nos termos e limites a serem estabelecidos em lei específica (artigo 37, inciso VII) – permite que se faça greve, ou seja paralisação da prestação dos serviços laborativos, para defesa dos interesses que os próprios trabalhadores decidam que seja legítimo defender.  Aí, portanto, a possibilidade de, através da greve, resistir não apenas às ofensas do empregador aos seus direitos individuais e sociais, mas também resistir a políticas do governo que se queira, através da greve, modificar, publicizando o protesto e procurando o apoio de toda a sociedade às reinvidicações – direito político, portanto.  Essa mesma norma do artigo 9º da Constituição assegura o direito de resistência como uma manifestação do status activo civitatis na medida em que através da greve poderão ser criadas novas normas jurídicas, como por exemplo acordo ou convenção coletiva de trabalho, quando bem sucedida a negociação entre as partes em conflito, ou a fixação, pela Justiça do Trabalho, das normas e condições atinentes a essa relação, no bojo de um processo de dissídio coletivo, quando frustrada a negociação entre as partes (artigo 114, §§ 1º e 2º da Constituição Federal).  Assim, portanto, aparece o direito de greve como uma possibilidade de o exercício da resistência política acarretar transformações na ordem jurídica – sem com ela romper – criando novas normas no ordenamento: corolário, portanto, da soberania popular.

Esse direito de resistência de caráter político possui fundamento individual, embora seu exercício seja eminentemente coletivo.  O seu fundamento é individual porque o indivíduo do Estado Democrático de Direito é dotado de parcela da soberania popular, não se lhe podendo subtrair a possibilidade da resistência política apenas porque não encontrou, inicialmente, adeptos às suas reinvidicações.  O indivíduo, membro da associação política, possui individualmente o direito de se manifestar politicamente sobre as políticas públicas e sobre as ordens legais, o que é respaldado pelas próprias doutrinas do contratualismo político.  Porém, o direito de resistência deve ser preferencialmente exercido coletivamente, até porque dessa maneira mais fácil se torna a sua caracterização como uma manifestação política do que como um ato ilícito. 

Para que o direito de resistência possa se apresentar como um direito político – essa que é a sua mais marcante feição – é necessário que seja praticado de forma pública.  Os praticantes da resistência política não têm o que esconder, ao contrário, têm o que mostrar à sociedade, no sentido de que seus atos não se constituem em meros ilícitos, mas sim em manifestações da soberania popular em prol da modificação de uma política governamental, considerada injusta, ou ainda como forma de modificação de normas consideradas injustas ou ofensivas aos direitos constitucionalmente assegurados.  Assim, os atos de resistência política, como desobediência civil, devem ser públicos e abertos à coletividade, até para que consigam apoios e adeptos às suas causas.

[…]

Pode a resistência política se materializar de diversas formas: a greve, como já exposto, além da objeção de consciência, a afirmação da minoria, o pleito para reconsideração, como aponta Nelson Nery Costa. Maria Garcia aponta outra forma, qual seja, a ‘atitude do cidadão que, declarando-se em desobediência civil, com fundamento no princípio da cidadania – art. 1º, II, art. 5º, § 2º e XXXIV, a da Constituição Federal – peticiona ao Poder Público demandando a sua exclusão dos efeitos de uma lei ou ato de autoridade, ou a sua revogação ou alteração, à vista da sua demonstrada conflitância com a ordem constitucional ou determinado direito ou garantia fundamental’, não podendo o cidadão, por conta desta sua atitude, sofrer qualquer tipo de sanção, porque esta ‘importaria em equiparar o cidadão, nesse caso, ao mero descumpridor da lei, uma norma tributária por exemplo, sem qualquer consideração – o que está vedado – do seu status activae civitatis, a cidadania, fundamento do Estado’, idéia que é bastante razoável diante do que dispõe o ordenamento jurídico constitucional.

Não se limitam a esses interessantes mecanismos as manifestações do direito político de resistência. A resistência política compreende, em tese, além dos mecanismos citados anteriormente, todo e qualquer ato organizado em face do poder estatal, que lhe questione a validade e a eficácia, que lhe imponha obstáculos à execução, que signifique desobediência mesmo aos comandos legais e governativos e até mesmos judiciais.  Porém, a verificação da juridicidade desses atos, no ordenamento constitucional brasileiro, somente se fará posteriormente, diante do caso concreto, momento em que se poderá verificar se foram preenchidos os pressupostos teóricos e constitucionais do exercício do direito de resistência.” (MONTEIRO, 2003, p. 211-222).

Penso que o movimento de ocupação de escolas e universidades por estudantes, neste ano de 2016, preenche todos esses pressupostos, daí porque sustento a ideia de que se trata de legítimo exercício do direito constitucional fundamental de resistência!

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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