A obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral

Em todo Brasil os TREs estão notificando os Partidos Políticos para prestarem suas contas ou justificarem algo que não se enquadra com a realidade. Sabemos que a prestação de contas é o procedimento contábil no qual são arrolados o valor e a origem dos recursos arrecadados na campanha eleitoral ou não registrados por item. Essa obrigação é imposta por lei a todo e qualquer candidato, inclusive o vice e o suplente, aos comitês financeiros e aos partidos políticos e até mesmo o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir ou tiver seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral não escapa da obrigação de prestar contas.
Um dos maiores vilões das reprovações da prestação de contas é a falta de estrutura dos partidos políticos, principalmente nestas eleições, as municipais. Imagine explicar a um candidato a vereador e até os que já têm mandatos que mesmo sem movimentação financeira na cona bancária este precisa prestar contas à Justiça Eleitoral. Ouviremos: “Doutô! Num gastei nada. Num comprei nem dei nada. Vô não prestar essa coisa!”. O fato é os candidatos majoritários elaborarão suas prestações de contas e as enviarão, por intermédio do comitê financeiro, ao tribunal competente. Os proporcionais poderão encaminhar diretamente ou por pessoa devidamente habilitada.
Nestas eleições de 2012 as prestações de contas dos candidatos, inclusive o vice e suplentes, comitês financeiros e partidos políticos deverão prestar contas até o dia 06 de novembro. Findo os prazos sem prestação de contas, o relator notificará os candidatos, coités financeiros e partidos políticos da obrigação de prestá-las no prazo de 72 horas, sob pena de serem julgadas não prestadas as contas. Antes da prestação de contas os comitês financeiros e os partidos políticos são obrigados a divulgar pela internet, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para este fim, nos períodos entre 06 de agosto a 06 de setembro os relatórios discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para o financiamento de campanha eleitoral e os gastos que se realizarem, não exigindo nessa divulgação o nome dos doadores e os valores doados.
O processamento de prestações de contas deverá ser elaborado por meio do Sistema de Prestações de Contas Eleitorais (SPCE), conforme Resolução do TSE. Estes demonstrativos são divididos em: demonstrativos dos recursos arrecadados: onde constarão as doações recebidas, identificadas, inclusive os recursos próprios e os estimáveis em dinheiro; descrição das receitas estimadas: deverá descrever o bem ou serviço doado, informando quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, com a indicação da fonte de avaliação, além do recibo eleitoral, informando a origem de sua emissão; demonstrativo de despesas pagas: após as eleição deverá discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas após esta data; demonstrativo de receitas e despesas: especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha; demonstrativo do resultado da comercialização de bens e da receita de eventos.
Uma vez demonstrada todas as prestações de contas a Justiça Eleitoral examina e julga a regularidade das contas dos candidatos. Na hipótese de ser emitido parecer técnico pela desaprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas, o relator abrirá vistas dos autos ao candidato, comitê financeiro ou partido político, para a manifestação em 72 horas, a contar com a intimação por fac-símile, sob pena de ofensa aos princípios e da ampla defesa. Observa-se que nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenha sido julgadas e devem ser publicadas antes da diplomação. Uma vez reprovadas as contas cabe Recurso especial para o TSE.
Qualquer partido ou coligação poderá ingressar com ação de investigação Judicial, relatando fatos ou indicando provas, no prazo de 15 dias da diplomação, para a apuração de irregularidades nos gastos de arrecadação de recursos de campanha eleitoral de candidato majoritário ou proporcional (art. 30-A da Lei das Eleições). Por isso deve os candidatos prestarem atenção na prestação dessas contas como também contratar profissionais contábeis para as devidas informações ao Juízo Eleitoral.

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(*) é advogado, jornalista com diploma, radialista, coordenador do curso de Direito da FASER – Faculdade Sergipana, mestrando em ciências políticas e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a AV. Perimetral A, s/n, Marcos Freire I, Nossa Senhora do Socorro/SE. Contato pelos telefones: 79 9946 4291. Email:faustoleite@infone.com.br.

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