A polêmica cobrança pelo uso do estacionamento

Não se pode dizer que foi de surpresa. A colocação dos guichês de controle de entrada e saída dos estacionamentos dos shoppings da cidade não seria por mera ordenação do fluxo. Era evidente que se tratava da preparação para o que começou a ocorrer na segunda-feira, 26/11/2012: o início da cobrança pelo acesso aos estacionamentos.

Surpreendente foi a reação da classe média aracajuana, que realizou um inesperado boicote àqueles estabelecimentos – que contou com maciça adesão, ao menos durante a primeira semana – como forma de protesto contra essa cobrança.

O episódio proporciona reflexão sobre diversos aspectos de nossa vida gregária, a exemplo do enorme poder de comoção e mobilização em torno de uma “causa” que afeta financeiramente as pessoas em contraposição à baixíssima mobilização em torno de episódios que envolveram, em um dos shoppings, segundo noticiado na imprensa, uso de violência por segurança que culminou na morte de um cliente (em contexto indiciário de conduta racialmente discriminatória) e estupro de adolescente também por parte de segurança do estabelecimento, ou ainda o exagerado uso dos shoppings da cidade não apenas como centro de compras mas também como centro de lazer e entretenimento, para não falar de outras causas sociais de maior relevância.

Aqui, todavia, será efetuada a abordagem do tema na perspectiva jurídica, ainda que as perspectivas jurídicas tenham entrelaçamento necessário com perspectivas sociais, econômicas e culturais.

De logo é de se lembrar que existe lei municipal e lei estadual que proíbem a cobrança pelo uso de estacionamentos nos shoppings e em estabelecimentos comerciais correlatos.

Ocorre que tais leis estão com a sua eficácia suspensa, por determinação judicial. O Poder Judiciário sergipano adotou, nesses casos, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal – formada em julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade interpostas em face de leis muito semelhantes de outros estados – segundo a qual legislar sobre esse assunto é legislar sobre restrições ao direito de propriedade, ou seja, legislar sobre direito civil, o que, segundo a Constituição Federal (Art. 22, inciso I), é matéria de competência privativa da União.

Daí a provável manutenção dessas decisões da justiça estadual sergipana pelo Supremo Tribunal Federal.

Noutras palavras: a ideia de simplesmente proibir ou de algum modo restringir a cobrança pelo uso de estacionamento em shoppings somente pode vir a ter eficácia se aprovada lei federal com esse conteúdo. Com a palavra, no ponto, os nossos representantes no Congresso Nacional.

Aí, certamente, haverá espaço para a rediscussão da constitucionalidade da matéria quanto ao seu conteúdo.

Isso porque, em alguns daqueles julgamentos do STF, ventilou-se a discussão sobre se lei que proíbe ou restringe a cobrança pelo uso de estacionamentos em shoppings interfere ou não, indevidamente, na livre iniciativa da atividade econômica (o Ministro Marco Aurélio chegou a invocar expressamente o comando do Art. 174 da Constituição, para assentar que a atuação do Estado, na atividade econômica, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, mas não pode ser vinculante) e no direito fundamental de propriedade; ou ainda se, a despeito de interferir na atividade econômica ou no direito de propriedade, estaria legitimada pela determinação constitucional sobre a função social da propriedade urbana tal como enquadrado pelas normas gerais de direito urbanístico (pensamento externado pelo Ministro Joaquim Barbosa e também pelo Ministro Sepúlveda Pertence) (discussão que se travou no julgamento da ADI 3.710-2).

Prevaleceu, todavia, a visão segundo a qual lei estadual (ou distrital) que simplesmente proíbe ou restringe a cobrança ao usuário de estacionamento em área privada é também materialmente inconstitucional, por “ofensa ao direito de propriedade” (ADI-MC 1.918 e ADI-MC 1.472).

O fato é que, presente esse quadro de torrencial jurisprudência do STF sobre ser a matéria (legislar sobre proibição ou restrição de cobrança aos usuários de estacionamentos privados) de competência privativa da União, enquanto não existir essa lei federal, não há muito respaldo jurídico para adoção de medidas jurídico/judiciais que protejam os frequentadores dos shoppings da cidade.

É que enquanto não houver lei – e lei federal, como já bem aqui pontuado – que imponha essa proibição/restrição, não há nenhum impedimento de natureza constitucional para que estabelecimentos comerciais, no exercício do seu direito de propriedade e da livre iniciativa da atividade econômica assegurada pela Constituição, cobrem pelo oferecimento de um serviço.

De outro lado, também não se pode falar em um direito fundamental ao não pagamento pelo uso de estacionamento em estabelecimento particular. Ainda que esse estabelecimento seja um shopping center, também não existe um direito fundamental de ir ao shopping de carro e de não pagar pelo acesso ao estacionamento desse shopping. Como facilmente se percebe, não se está, aí, diante de algo que se possa dizer essencial à dignidade da pessoa humana.

Trata-se então de perceber que determinadas lutas não encontram amparo na arena judicial. Essa parece ser uma delas, na medida em que, embora seja possível que uma lei federal venha a assegurar esse direito, não há nenhuma obrigatoriedade jurídica de que isso ocorra. É um debate, legítimo, que deve ser travado na arena da política, rumo a uma deliberação do Congresso Nacional.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais