De acordo com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, mesmo em face de um terceiro adquirente de boa-fé, caso não exista o registro na matrícula ou este tenha sido cancelado por se basear em escritura pública inexistente.
Assim, a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, não prevalece sobre os interesses do legítimo proprietário, que mantém a prerrogativa de reivindicar o bem.
Conforme disposto no art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade de um bem imóvel ocorre entre vivos somente com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Os registros públicos têm por objetivo assegurar a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, baseando-se no princípio da concentração de informações na matrícula do imóvel.
O título aquisitivo registrado no cartório competente garante ao proprietário o direito de reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título apresentado pelo terceiro adquirente.
Por fim, vale destacar que, embora o adquirente de boa-fé não retenha a propriedade do imóvel, ele poderá pleitear indenização por perdas e danos contra aquele que lhe vendeu o bem de forma irregular.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
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