Na vida cotidiana, as pessoas muitas vezes confundem o regime de bens adotado para regrar a união estável ou casamento. Entretanto, muitos desavisados não têm ciência que independente do regime de bens adotado, serão, necessariamente, herdeiros um do outro, sendo irrelevante o regramento de bens feito anteriormente.
Questão bastante discutida no direito brasileiro refere-se à possibilidade de o cônjuge ou companheiro supérstite optar por não concorrer à herança com os descendentes ou ascendentes do de cujus ou, até mesmo, se poderia renunciar ao direito de suceder, por meio de pacto antenupcial ou contrato de convivência.
Herança – direito a não concorrer
Por certo, a possibilidade de regrar a concorrência sucessória em contrato de convivência ou pacto antenupcial, retirando o companheiro ou cônjuge da herança quando em concorrência com descendentes ou ascendentes, vem ganhando cada vez mais respaldo doutrinário no Brasil.
Com efeito, grande parte das pessoas que se casam no regime da separação total de bens convencional, em particular as pessoas que já têm filhos de outros relacionamentos anteriores, quer e imagina que tanto em vida, como na morte, os patrimônios sejam totalmente protegidos e não se misturem.
De fato, em vida, não se misturam, e, em caso de divórcio, cada um permanecerá com o seu patrimônio individual.
Porém, em caso de sucessão, isso não acontece. Isso coloca o cônjuge como concorrente na herança com descendentes e ascendentes.
Proteção Patrimonial
Esta busca pela proteção patrimonial dos filhos diante de um novo relacionamento não é de interesse somente das pessoas com vasto patrimônio.
A renúncia recíproca ao direito concorrencial sucessório realizada no pacto antenupcial ou no contrato de convivência é pura e abdicativa.
O pacto antenupcial é distinto do contrato e do testamento, portanto, não estaria adstrito aos limites impostos pela lei a estes dois institutos, que vedam a renúncia anterior a morte do parceiro.
Ausência de vedação expressa do Código Civil
Com efeito, a mera renúncia ao exercício futuro do direito concorrencial, do direito de concorrer com descendentes ou ascendentes quando da futura sucessão do parceiro, não se enquadra na vedação prevista no Código Civil.
Sempre que o Código Civil quer proibir a renúncia a direito futuro, ele o faz expressamente. Logo, como não existe qualquer restrição à renúncia de direito futuro ou de expectativa de direito, ela é permitida
Esta preocupação tem forçado as famílias conjugais a recorrerem aos mais diversos arranjos contratuais no afã de fazer prevalecer a própria autonomia patrimonial na sucessão, afastando, assim, a concorrência sucessória do sobrevivente com os descendentes exclusivos do parceiro falecido.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
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