Inventário: um grande problema para qualquer família

Inicialmente, importante destacar que um processo de inventário é um grande dilapidador de patrimônio das famílias. Seja pelo alto custo, seja pelos conflitos engessamento do acervo patrimonial familiar.

Até mesmo quando existe um único herdeiro, para a transmissão do patrimônio do de cujus é obrigatória a descrição pormenorizada de todos os bens, direitos e obrigações, para que se possa deixar o patrimônio deixado e para atender os interesses do Fisco e eventuais credores do espólio.

A abertura do processo de inventário e partilha de bens deverá ser requerida no prazo de até 60 dias a contar da data da abertura da sucessão, ou seja, da data da morte, pela pessoa que ficou com a posse e administração dos bens da herança quando do falecimento do seu autor.

Outro ponto importante é referente ao valor dos bens imóveis informados nas primeiras declarações do inventário, tendo em vista que, a Fazenda Pública Estadual poderá “reavaliar” e estipular um valor superior ao informado pelo inventariante. Se os herdeiros não concordarem com o valor atribuído pelo fisco, o juiz determinará a avaliação judicial dos bens.

Todavia, a “reavaliação” dos bens, tanto pela Fazenda, quando pela via judicial, poderá influenciar, diretamente, na base de cálculo do ITCMD e nas custas processuais, caso ocorra a majoração dos bens, sendo necessária a complementação das custas já pagas.

Como já afirmamos diversas vezes, um processo de inventário é extremamente penoso para a família. Tanto no aspecto emocional como no patrimonial. Durante o processo de inventário, os bens ficam bloqueados, sem que os herdeiros possam dispor deles como bem entenderem. Em muitos casos, no momento da partilha, considerando um espólio com patrimônio indivisível – condomínio – ocorre a copropriedade dos bens, o que muitas vezes resulta em conflito entre os herdeiros, necessitando de um novo processo visando a extinção do condomínio criado pelo inventário e partilha de bens.

Tributação Incidente

ITCMD

O principal tributo incidente no processo de inventário. Cada herdeiro é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre a quota parte recebida.

No entanto, o recolhimento do ITCMD não é tão simples. A competência para cobrar o tributo pode ser concorrente dos Estados – membros. Existem regras, alíquotas e prazos de recolhimentos diferentes em cada Estado brasileiro. Deve-se conhecer as legislações de todos os locais que o de cujus tinha bens e direitos.

IMPOSTO DE RENDA

Tecidos alguns comentários sobre o ITCMD, cumpre pontuar que , dependendo da forma em que for ajustada a partilha, os herdeiros poderão também ser impactados com a incidência de Imposto de Renda.

Caso seja apurado o ganho de capital, o pagamento do imposto deverá ocorrer até a data prevista para a entrega da declaração final do espólio. É preciso ficar atento. Em algumas vezes, é muito mais vantajoso para os herdeiros e legatários declarar o bem recebido pelo valor de mercado. Poderá haver redução do percentual sobre o ganho de capital, como por exemplo nos casos de bens adquiridos antes de 1969. Neste caso, a legislação determina isenção integral sobre o ganho de capital apurado. Para outros anos de aquisição do bem, existem, também, outros percentuais de redução. Diante do caso concreto, deverá ser analisada a melhor estratégia a seguir.

ITBI

Outro tributo que poderá incidir no processo de inventário e partilha é o ITBI. Esse imposto incide sobre as transmissões onerosas de propriedade de bens imóveis e é de competência dos municípios. No processo de inventário e partilha de bens, o ITBI será devido nos casos em que a partilha não respeitar, quanto aos bens imóveis, os parâmetros definidos na legislação municipal.

Ou seja, o ITBI incidirá nos casos de divisão não equânime de todos os bens entre os herdeiros. Logo, sendo diverso o proveito econômico a que cada herdeiro teria direito, pressupõe-se que houve doação no valor correspondente ao montante doado de forma excedente à parte ideal que caberia a cada um ou transferência onerosa por ato inter vivos de um herdeiro ao outro, razão pela qual é devido o ITCMD ou ITBI sobre a parte excedente àquela que o herdeiro beneficiado teria direito.

Inclusive, tal questão já está pacificada pelo STF, pois já sumulou entendimento no sentido de que, nos casos de divórcio ou inventário, é legítima a cobrança do ITBI quando houver desigualdade nos valores partilhados. Particularmente com relação inventário, quando ficar comprovada a transferência onerosa de bem imóvel. O ITBI insidirá sobre o montante que ultrapassar o quinhão de cada herdeiro.

Portanto, conforme ficou demonstrado, o processo de inventário e partilha de bens é longo, complexo e altamente custoso, não só em razão das custas judiciais, cartorárias e dos honorários advocatícios incidentes, mas também em razão da cobrança majorada de diferentes impostos como o ITCMD, o IR e o ITBI. A ausência de um planejamento patrimonial, poderá ocasionar conflitos, desgastes entre os familiares e, consequentemente, dilapidação do patrimônio amealhado com tanto sacrifício pela família.

 

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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