A pensão alimentícia é prevista no artigo 3.º, inciso III, da Lei nº 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. Efetivamente, tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.
Cumpre assinalar, que ao interpretar o artigo 3º, inciso III, da Lei 8.009/90, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera a irrelevância da origem da obrigação alimentícia, não importando se decorre de relação familiar ou se é proveniente de indenização por ato ilícito.
A penhora do imóvel residencial pode ser efetivada mesmo que para o pagamento das prestações da pensão vencidas, que, assim como as atuais, possuem natureza alimentar.
A mora do devedor, que existe desde a ocorrência do evento danoso, não pode lhe acarretar a concessão de um benefício, como a desconsideração da natureza alimentar das prestações vencidas.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se orienta no sentido de proclamar a possibilidade de penhora de imóvel destinado ao uso profissional, por não se inserir entre os bens impenhoráveis. O imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
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