O direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável.
É instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem um abrandamento temporário em prol da manutenção da posse exercida por um dos integrantes do casal.
O instituto – direito real de habitação – tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais. É garantido independentemente do cônjuge que o pleiteia possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.
Contudo, para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge em caso de divórcio.
Por possuir natureza exclusivamente sucessória, o direito real de habitação tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.
É ausente posicionamento de maior parte da doutrina nacional acerca da possibilidade de aplicação desse instituto típico do direito sucessório ao direito de família.
Mesmo um dos cônjuges e filho(s) permanecerem morando no imóvel que antes serviu de residência para o casal tal fato não é suficiente para que se cogite aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação em casos de divórcio.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br