Venda de imóvel para filho: Nula ou Anulável?

Vendendo imóvel para filho e é casado pelo regime da separação total de bens?

O cônjuge tem que concordar com a venda, mesmo que o imóvel seja particular.

Neste caso a venda é anulável. O Código Civil passou a definir, expressamente, que a hipótese seria de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito.

A única exceção é se for casado sob regime da separação obrigatória de bens.

Ou seja, a anuência só está dispensada no regime de separação obrigatória de bens. Todavia, caso o cônjuge se negue sem justo motivo ou está impossibilitado de anuir, esta outorga pode ser suprida pelo juiz.

A venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é também ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio. Prazo decadencial de dois anos para a anulação do negócio.

Para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência.

Por fim, nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida.

 

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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