Alteração da Jornada de Trabalho: inconstitucional

A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XIII, estabelece que a jornada laboral máxima dos trabalhadores, deve ser de 08 horas diárias e 44 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada com redução de salário, somente mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Essa regra aplica-se aos servidores públicos, no que lhes for compatível (art. 39, § 3º).

Entretanto, se no momento da admissão na empresa privada ou no serviço público o contrato de trabalho ou norma jurídica contiver estipulação de jornada de trabalho inferior ao previsto na Constituição Federal, deverá prevalecer jornada de trabalho mais benéfica ao trabalhador. Em outras palavras, se o empregado ou servidor público foi admitido para trabalhar em jornada, por exemplo, de 30 horas semanais, esta passa a ser a sua jornada normal de trabalho, para a qual receberá o seu salário ou vencimento básico.

Diante dessa situação jurídica, havendo alteração unilateral para acrescer a duração da jornada de trabalho, o empregador deverá pagar as horas extras e o adicional correspondente de 50% sobre o total de horas majoradas. Se assim não proceder, a alteração padecerá de inconstitucionalidade.

Em se tratando de servidores ocupantes de cargos ou empregos públicos, o fundamento jurídico decorre da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, assegurada no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.

Já no caso dos empregados celetistas da iniciativa privada, o argumento jurídico respalda-se tanto no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, quanto no art. 468, da CLT, cujas normas vedam, respectivamente, a redutibilidade do salário e a alteração unilateral do contrato de trabalho prejudicial ao empregado.

Ressalte-se que em 30 de outubro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF), na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 660010, confirmou esse entendimento jurídico acima exposto, inclusive com reconhecimento de repercussão geral da matéria decidida.

O efeito jurídico prático da repercussão geral resulta em tornar pacífico para todo o judiciário brasileiro o reconhecimento da inconstitucionalidade de situação semelhante. Ou seja, é indubitável a inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo federal, estadual, municipal que venha a majorar a jornada de trabalho sem que preveja o correspondente acréscimo remuneratório. Isto porque configura violação à garantia fundamental do trabalhador em geral ou servidor público de proteção contra a redução do seu salário ou vencimento básico.

No aludido caso em concreto, o STF declarou inconstitucional o Decreto Estadual 4.345/2005, da lavra do Poder Executivo do Estado do Paraná, no qual previa majoração da jornada de trabalho de parte dos servidores públicos daquele Estado, sem o devido acréscimo remuneratório.
Essa decisão do STF é um alento para a classe trabalhadora que luta há muito tempo pela aprovação do Projeto de Emenda Constitucional (PEC 231/95), no qual prevê a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais, sem redução do salário.

Se o Congresso Nacional não avança quanto a essa matéria, pelo menos o Poder Judiciário tem protegido contra o retrocesso. 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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