Aos 25 anos, hora de atualizar o ECA?

A mãe de um aluno de uma escola pública de Tobias Barreto moveu no ano passado uma ação contra um professor porque este tomou o celular do rapaz quando ele, com fones no ouvido, escutava música durante a aula. A mãe alegou que o filho sofreu “sentimento de impotência, revolta, além de um enorme desgaste físico e emocional”. O juiz Eliezer Siqueira de Sousa Junior, 1ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto, julgou a ação improcedente.

No coerente despacho, datado de 29 de maio de 2014, o juiz afirma que não se pode admitir que um aluno desobedeça a um comando ordinário de um professor. “Vivemos dias de verdadeira ‘Crise de Autoridade’ na educação brasileira. Crise esta causada pelo sucateamento dos estamentos educacionais, onde a figura do Professor é relegada a um papel pouco expressivo na sociedade. Hoje, o professor é tido como uma pessoa que estudou muito e não chegou a lugar nenhum, quando não se diz coisa pior. E ao exercer este ‘carma’, não tem o respeito dos discentes, que passam a questioná-lo sem nenhum embasamento lógico ou pedagógico”.

“Julgar procedente esta demanda é desferir uma bofetada na reserva moral e educacional deste país, privilegiando a alienação e a contra educação, as novelas, os ‘realitys shows’, a ostentação, o ‘bullying’ intelectivo, o ócio improdutivo, enfim, toda a massa intelectivamente improdutiva que vem assolando os lares do país, fazendo às vezes de educadores, ensinando falsos valores e implodindo a educação brasileira”, prossegue o juiz.

E conclui seu julgamento com a defesa daquele que precisa voltar a ser valorizado. “No país que virou as costas para a Educação e que faz apologia ao hedonismo inconsequente, através de tantos expedientes alienantes, reverencio o verdadeiro herói nacional, que enfrenta todas as intempéries para exercer seu ‘múnus’ com altivez de caráter e senso sacerdotal: o Professor.”

Olhando pelo avesso, os professores perderam a autoridade na mesma proporção que os adolescentes se encheram de “direitos”. Próximo dia 13 de julho faz 25 anos que foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerado um marco na proteção da infância, o ECA tem como base a doutrina de proteção integral prevista na Constituição, que determina que haja "prioridade absoluta" na proteção da infância e na garantia de seus direitos, não só por parte do Estado, mas também da família e da sociedade.

No ECA estão assegurados os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, as sanções, quando há o cometimento de ato infracional, quais órgãos devem prestar assistência e a tipificação de crimes contra a criança e o adolescente.

Mas para uma parcela importante da sociedade, o ECA virou a "lei dos menores assassinos": atendeu às necessidades da época, mas está defasado, precisando ser reformulado. A maioridade penal, por exemplo, precisa ser discutida, já que hoje um adolescente tem noção das suas responsabilidades.

O artigo 228 da Constituição estabelece que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, que devem sujeitar-se a legislação especial. A eventual mudança desse artigo, desejada por muitos, não acontece por causa da politização do assunto, da dificuldade de alterar a Constituição e também do debate sobre se esse ponto é ou não cláusula pétrea, não podendo ser objeto de emenda.

Há quem veja, no entanto, um caminho mais curto, eficaz e viável para punir com mais rigor os crimes violentos praticados por adolescentes. É a mudança do § 3.º do artigo 121 do ECA, que estabelece que, “em nenhuma hipótese, o período de internação excederá a três anos”. Como se sabe, a medida socioeducativa em meio fechado prevista não pode ser superior a três anos e só vale até o infrator completar 21 anos de idade.

Quem é contra a redução da maioridade penal afirma, com razão, que, no Brasil, os adolescentes são mais vítimas do que algozes e que poucos, se comparados ao universo etário no qual estão inseridos, cometeram crimes que mereçam a punição mais severa.

Essa é a questão mais importante que permeia o debate. Mas o que normalmente não aparece nas discussões é o efeito psicológico que o ECA, ou a má aplicação dele, provoca nos adolescentes — e nos adultos que os recrutam para a malfeitoria: eles se julgam não apenas inimputáveis, mas impunes. Podem praticar o que quiserem, que nada acontecerá, segundo acreditam.

AS ESCOLAS SÃO OS AMBIENTES QUE MAIS SOFREM como esse julgamento equivocado e oportunista. Recentemente, um adolescente foi flagrado consumindo cocaína dentro de uma escola pública no bairro Luzia, em Aracaju. Devidamente advertido, ele ousou mandar um email para o diretor admitindo que era não apenas consumidor, mas também traficante, que nada lhe aconteceria por ser menor de idade e que o mataria se fosse impedido de vender a droga.

Tempos atrás, numa outra escola pública, no Siqueira Campos, uma menina de 13 ou 14 anos de idade, que vivia gazeando, chegava para “estudar” tendo o rostinho infantil maquiado, roupas sensuais, invariavelmente trajando saia muito curta. Ela fingia que estava acompanhando as aulas e, no primeiro descuido, desaparecia. Fugia para uma praça onde era comum o uso de drogas baratas e a prostituição. Muito provavelmente a garota se entregava a adultos para levar algum dinheiro para casa.

A situação perdurou por anos porque, a despeito do mau comportamento e das notas baixas da menina, a escola é obrigada a matriculá-la no ano seguinte. Essa é uma medida correta. O que não estava certo é que a mãe só aparecia no início do ano letivo, para não perder a vaga e assegurar que a menina estivesse matriculada, ou quando era para pedir que abonassem as faltas dela — afinal, para garantir a bolsa-família era necessário que a adolescente estivesse matriculada e “frequentando” a escola.

Um dia, enfastiada de ser advertida verbalmente pelos coordenadores e direção da escola, a menina decidiu pedir transferência para outra unidade de ensino. Claro que não conseguiu, afinal era menor de idade e só a pessoa responsável por ela poderia fazer tal solicitação. E que se lembrasse de devolver os livros. Como se sabe, o material do Programa Nacional do Livro Didático é reutilizável por outros alunos e só é reposto de quatro em quatro anos. Ao que ela respondeu malcriada e de pronto: tinha jogado os livros fora. Então foi advertida por isso e orientada a encontrar os livros, pois livros são livros, objetos importantes e serviriam a outros colegas.

Passaram-se alguns dias e a aluna retornou à escola acompanhada da mãe e de um conselheiro tutelar. A mãe chegou esbravejando, afirmando que queria a transferência imediata da filha, enquanto o conselheiro, mais bravo ainda e chamando a atenção para o cumprimento do ECA, repreendia a direção da escola, pois a menina havia passado por um “terrível” constrangimento.

AS ESCOLAS REFERIDAS NÃO PRECISAM SER NOMEADAS e muito menos citados os personagens. A opinião da diretora de uma das escolas: “Os adolescentes de hoje estão cheios de direitos, mas não se pode cobrar os deveres que eles têm. Há um excesso de liberdade supostamente garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que é uma lei maravilhosa, mas que em muitas situações não funciona, porque em contato com a dura realidade sofre distorções e acaba sendo usado para outros fins”.

O que ela quis dizer é que, depois do ECA, a relação com as crianças e, principalmente, com os adolescentes, se melhorou em muitos aspectos, piorou em outros, chegando ao limite da hipocrisia: “Finge-se que a criança aprende desde cedo que é responsável, só que os malfeitores usam os adolescentes porque sabem que a lei os protege. Os próprios adolescentes se prevalecem disso”.

Ele lembra do caso de uma professora que teve o carro novo todo amassado, inclusive o teto, dentro do estacionamento da escola, no Bugio. Quando os meninos foram levados à delegacia, o líder deles pôs os pés na mesa do delegado e desafiou a autoridade dizendo que não podia fazer nada com ele, porque o ECA o protegia.

Constatado que cometeu um ato infracional, o adolescente pode, sim, ser apreendido e submetido a uma medida socioeducativa, que varia da advertência, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a semiliberdade, até a internação. O que o exemplo mostra, além do desconhecimento do adolescente e do próprio delegado quanto à aplicação do ECA, é que o efeito psicológico da legislação está se sobrepondo à própria letra fria da lei. Os adolescentes que estão em conflito com a lei acham que estão imunes às medidas previstas.

O ECA fará 25 anos agora, já está mais do que maduro e experimentado. Talvez seja o momento oportuno de reconsiderá-lo, atualizá-lo ou, quem sabe, adaptá-lo melhor à realidade do Brasil, que não é nada florida.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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