Autonomia Administrativa do MPC

Publicamos hoje artigo de Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, Subprocurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, publicado originalmente no Jornal da Cidade na data de 17/04/2012:

Ministério Público de Contas: sem autonomia administrativa, não há independência funcional!

É antigo o funcionamento de um Ministério Público especializado junto aos Tribunais de Contas no Brasil. O Decreto n. 13.247, datado de 1918, já o instituía no âmbito federal. Entretanto, é a partir de 1988 que ganha maior dimensão, com as referências constitucionais que lhe foram feitas. O texto foi tímido, pois a esse Ministério Público especial  não se garantiu expressamente o regime jurídico e as garantias institucionais outorgadas aos diversos ramos do Ministério Público da União e ao Ministério Público dos Estados. Aliás, sequer foi elencado como órgão integrante destas instituições.

Chamado a esclarecer o status desse órgão sui generis, o Supremo Tribunal Federal confirmou o óbvio: trata-se de um Ministério Público diferente do que atua junto ao Poder Judiciário e, portanto, seus cargos não podem ser ocupados por Procuradores de Justiça, mas por Procuradores de Contas, cujo provimento depende de concurso público. Nesse ponto, avançou-se, com o reconhecimento de uma carreira específica e especializada. Admitiu-se, também, que os membros deste Ministério Público especial têm assegurada a independência funcional, necessária ao exercício de suas funções de fiscal da lei e de defesa do interesse público.

O STF, porém, não ousou ir além da literalidade da norma constitucional; e se deu com uma mão, ao firmar a existência de um Ministério Público especial, tirou com a outra, ao negar-lhe feição institucional própria, a indispensável autonomia administrativa e financeira, e lhe subordinar à Administração  do Tribunal de Contas. Ora, como assegurar uma atuação funcional independente, destemida, sem a capacidade de autogoverno? Como atribuir aos seus membros “a plena independência de atuação perante os poderes do Estado, a começar pela Corte junto à qual oficiam” (ADI 160/TO), se até as propostas de leis para sua organização e fixação de subsídios dependem da iniciativa do Tribunal de Contas?

Os fatos mostram, hoje, a inadequação desse meio-termo encontrado pelo STF, o qual transformou os Procuradores de Contas em membros de um Ministério Público sem garantias institucionais, tal como a casa da música de Vinícius de Morais, que “não tinha teto, não tinha nada.” Em primeiro lugar, retardou-se bastante a sua criação legal e provimento dos cargos em diversos estados, por inação dos Tribunais de Contas. Depois, com maior ou menor intensidade, os Procuradores de Contas passam pela via crucis para obter as condições mínimas de funcionamento. Instalações físicas, servidores e até computadores: no fim, tudo fica à mercê da “boa vontade” da Presidência do Tribunal de Contas. É um estado de dependência permanente, e há momentos em que fica difícil vislumbrar onde fica a autonomia funcional nesse contexto. Se os Tribunais tentam inclusive exercer o poder disciplinar sobre os Procuradores de Contas, como construir uma verdadeira relação de parceria, que pressupõe autonomia recíproca das partes (Ministério Público e Tribunal de Contas)?

Do texto da Constituição da República é perfeitamente possível extrair que se há um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, não é dentro do Tribunal de Contas que ele deve estar. Mais do que esse  argumento lógico-gramatical, é de se notar que a autonomia administrativa-financeira é dimensão constitucional da autonomia do Ministério Público, princípio organizacional indispensável para o exercício independente de suas funções, como bem frisou o Ministro Celso de Mello na ADI 2513-MC/RN. Aliás, ninguém duvida que o sucesso e a efetividade da atuação do Ministério Público da União e dos Estados, com suas novas atribuições a partir de 1988 para a defesa do interesse coletivo, estão diretamente ligadas às conquistas no campo da autonomia administrativa. Hoje, é impensável um Ministério Público atrelado ao Poder Executivo ou à estrutura do Poder Judiciário junto ao qual funciona. Do mesmo modo, não há outro caminho viável para a plena efetividade dos Ministérios Públicos de Contas senão o da sua emancipação administrativa dos Tribunais de Contas.

Dois fatores ambientais reforçam a necessidade de consolidação dos Ministérios Públicos de Contas como instituições autônomas. Primeiro, cresce na sociedade brasileira a compreensão de que o combate a corrupção e aos desvios na Administração Pública são tarefas indispensáveis para a construção de um País desenvolvido e socialmente justo, sendo que o fortalecimento dos  órgãos de controle é peça fundamental nesse desafio. Segundo,  os tribunais de contas estaduais ainda não se livraram da síndrome de inefetividade da sua atuação e sofrem de uma politização de resultado duvidoso, inspirando desconfiança nos jurisdicionados e cidadãos. Nesse quadro, uma posição institucional equidistante do Ministério Público de Contas é mais do que recomendável, e pode gerar um círculo virtuoso em benefício da eficácia do sistema de controle externo.

Essas mudanças são possíveis e dispensam alteração do texto da Constituição Federal. Basta que o Supremo Tribunal Federal reveja sua jurisprudência e avance na compreensão da existência de um Ministério Público de Contas autônomo em todas as suas dimensões. No iminente julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4.725, movida pela Associação dos Tribunais de Contas contra a autonomia conquistada pelo Ministério Público de Contas de Roraima, o STF terá excelente oportunidade para firmar um novo paradigma. Será uma batalha decisiva, cujos efeitos  ultrapassarão as atividades dos  Procuradores de Contas. O Conselho Federal da OAB já percebeu a relevância da causa e declarou apoio ao Ministério Público de Contas. A sua vitória, portanto, será a vitória da sociedade civil brasileira.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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