Carlos Britto na Presidência do STF

Em solenidade que promete ser das mais concorridas e prestigiadas, toma posse amanhã (19/04/2012), no cargo de Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Carlos Ayres Britto.

Trata-se, sem dúvida, do coroamento da brilhante trajetória (que tanto envaidece os seus conterrâneos) do ilustre professor sergipano na Suprema Corte de Justiça do país.

Nomeado Ministro do STF em 2003, o Ministro Carlos Ayres Britto já era renomado professor, especializado em direito público e, destacadamente, em direito constitucional, disciplina da qual tornou-se mestre e doutor pela PUC-SP, sendo titular da cadeira no curso de Direito da Universidade Federal de Sergipe e jurista reconhecido em todo o país e mesmo no exterior, escritor de artigos e livros jurídicos, conferencista, além de advogado do mais alto gabarito.

Não obstante todo o seu currículo acima descrito – o que fez com que importantes setores acadêmicos, profissionais e políticos do Brasil inteiro tivessem encaminhado moção de apoio à sua nomeação – o fato é que, no início, Carlos Ayres Britto deparou-se com algumas resistências, seja de Ministros mais antigos da Corte, seja de setores da mídia nacional.

Com sabedoria, Carlos Ayres Britto soube, ao seu estilo, contornar aquelas resistências iniciais. Mostrou-se, ao longo desses nove anos, um Ministro conciliador, querido e respeitado por todos os seus pares e reconhecido pela sociedade brasileira por sua independência, espírito crítico, compromisso com a função de guardião da Constituição, naquilo que ela tem de mais progressista, a saber, a garantia dos direitos fundamentais, a democracia, a dignidade da pessoa humana.

Diversas foram as significativas manifestações de Carlos Ayres Britto no STF, seja como Relator, seja debatendo processos de relatoria de outro colega, abrindo divergência ou acompanhando-o. Cito, apenas para exemplificar, os seus votos nos seguintes casos polêmicos e importantes: 1) defesa da liberdade de expressão, no habeas corpus impetrado em favor de Siegfried Elwanger; 2) defesa da liberdade de expressão e de informação, no caso envolvendo direito de transmissão televisiva de sessão de Comissão Parlamentar de Inquérito; 3) defesa da liberdade de expressão, no julgamento no qual o STF declarou a não-recepção, pela Constituição de 1988, da Lei de Imprensa; 4) realização da primeira audiência pública da história do STF, instrumental à decisão tomada no julgamento em que o STF declarou, acompanhando o seu voto como relator, a constitucionalidade da lei da biossegurança, no ponto em que permite a pesquisa científica em células-tronco embrionárias para fins terapêuticos; 5) voto no sentido de que parlamentar, mesmo afastado do exercício de suas funções para exercício do cargo de Ministro de Estado, está sujeito a ser processado, pela sua Casa Legislativa, pela prática de ato incompatível com o decoro parlamentar; 6) voto no sentido de que a atividade de bingos e cassinos se enquadra na categoria de sorteios, sendo então de competência legislativa privativa da União legislar sobre a matéria; 7) voto no sentido de interpretar que, após o decurso de cinco anos da prática do ato de aposentadoria de servidor público, sem que o Tribunal de Contas tenha concluído o exame da legalidade do ato, deve ser instaurado o contraditório e assegurada ao servidor a manifestação, em nome da segurança jurídica; 8) voto no sentido de que a aposentadoria do trabalhador é uma relação jurídica travada entre o empregado e a Previdência Social e, portanto, não rompe o vínculo empregatício com o empregador; 9) voto no sentido da validade jurídica da demarcação da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol e da obrigatoriedade dos não indígenas deixarem a área; 10) voto pela constitucionalidade da resolução do Conselho Nacional de Justiça que proibiu a prática de nepotismo no âmbito do Poder Judiciário e que abriu margem para posterior elaboração de Súmula Vinculante proibindo a prática do nepotismo em todos os Poderes; 11) decisiva colaboração na redação de diversas Súmulas aprovadas pelo STF na gestão do Presidente Maurício Corrêa; 12) decisiva atuação, no TSE e no STF, em defesa da constitucionalidade da “Lei do Ficha-Limpa”; 13) voto a favor do poder normativo e disciplinar do Conselho Nacional de Justiça; 14) voto a favor da fidelidade partidária; 15) voto pela interpretação segundo a qual a antecipação de parto de feto anencefálico não configura crime de aborto; 16) voto pela impossibilidade de contratação temporária para exercício da função de defensor público; 17) voto pela constitucionalidade da Lei Maria da Penha; 18) voto pela inconstitucionalidade da emenda constitucional n° 62 (a “emenda do calote” dos precatórios); 19) voto pela validade da união homoafetiva; 20) voto pela constitucionalidade da lei que fixou o piso salarial nacional do magistério público (alguns desses votos foram objeto de comentários aqui mesmo neste espaço da Infonet. Confira:

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=125009&titulo=mauriciomonteiro
https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=113283&titulo=mauriciomonteiro
https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=71188&titulo=mauriciomonteiro
https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=70736&titulo=mauriciomonteiro).

Na Presidência do STF, o Ministro Carlos Ayres Britto vai contribuir com sua visão administrativa e gerencial sobre as prioridades e necessidades do fortalecimento e melhoria do sistema de justiça brasileiro.

Continuará, por certo, como sempre fez em todos esses anos no cargo de Ministro, sendo pessoa simples, sensível aos reclamos coletivos, sereno, equilibrado, íntegro e entusiasmado defensor da Constituição-cidadã.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais