Coercibilidade das decisões internacionais

Assentado que os tratados internacionais devidamente firmados pelo Brasil, na forma determinada na Constituição, incorporam-se ao nosso direito interno, ora com eficácia equivalente à de emenda à constituição, ora com eficácia “supralegal” (ou seja, acima da legislação infraconstitucional e abaixo das normas constitucionais), e que suas disposições são, sim, de observância jurídica obrigatória entre nós, incluindo decisões tomadas pelos organismos internacionais instituídos por esses tratados [confira o texto da semana passada, “Aplicabilidade das decisões internacionais no Brasil”], é chegado o momento de abordar o problema da coercibilidade dessas decisões internacionais.

Com efeito, a partir da polêmica gerada com a decisão cautelar do Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) – recomendando ao Estado Brasileiro a adoção das medidas necessárias para assegurar que Lula, candidato a Presidente da República, possa exercer os seus direitos políticos enquanto estiver na prisão, o que inclui adequado acesso à mídia e aos membros do seu partido político – e diante da anunciada recusa dos órgãos estatais brasileiros aos seu cumprimento, a grande questão é como fazer para garantir a sua aplicação.

É o problema da coercibilidadeou, mais precisamente, da falta de coercibilidade – das decisões internacionais de um modo geral.

Se se confirmar a anunciada postura, não será a primeira vez que o Estado Brasileiro terá descumprido alguma decisão de órgão internacional de proteção de direitos humanos ao qual está vinculado. Por exemplo, o Brasil não cumpriu, ou ao menos não na extensão devida, diversas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Mas essa postura não é exclusividade do Brasil. Outros países, inclusive os ditos de “Primeiro Mundo”, também adotam eventualmente esse comportamento.

No caso de decisões do Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), por exemplo, a França já se recusou ao seu cumprimento por mais de uma vez, nos anos de 2011 e 2013.

O grande obstáculo à força coercitiva das decisões internacionais é a soberania dos Estados. No limite, a forma de garantir a aplicação da decisão internacional contra a vontade e contra a sua aceitação pelo Estado é a sua imposição mediante o uso da força, que, se encontra resistência, poderia redundar na própria deflagração de guerra, que é a antítese da pretendida proteção de direitos humanos.

Logo, as decisões internacionais, quando não aceitas pelos Estados, resultam na aplicação apenas de sanções na esfera de suas relações internacionais, com força política e moral, no sentido de expor o Estado como descumpridor dos tratados internacionais a que aderiu e, com pressão internacional (que pode desembocar em embargos econômicos, isolamento diplomático, boicote cultural e esportivo, por exemplo), constranger o Estado para que então se submeta finalmente ao que decidido na instância internacional.

Em termos concretos, a eventual e provável recusa do Estado Brasileiro ao cumprimento da decisão cautelar do Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) – por meio sobretudo e principalmente da recusa do Poder Judiciário e mais especificamente do Tribunal Superior Eleitoral em assegurar o direito de Lula concorrer com registro provisório às eleições para o cargo de Presidente da República, ter acesso à mídia e aos seus partidários, participar dos debates eleitorais, poder fazer propaganda eleitoral e assim disputar a eleição em igualdade de condições com os demais candidatos – acarretará apenas na exposição vexatória do Estado Brasileiro nas suas relações internacionais, o que poderá ensejar a formação de uma rede transnacional de imposição de sanções em forma de pressão política internacional que submeta o país a constrangimento mundial.

Esse tipo de pressão – desprovida de coercibilidade jurídica, de efeito “apenas” político e moral – em um primeiro exame, parece muito frágil e muito pouco apto ao alcance do resultado.

Contudo, é com esse tipo de pressão que, em acúmulo ativista internacional, muitas vezes se alcança ao longo do tempo a produção de resultados importantes em tema de proteção de direitos humanos, de que é exemplo, entre nós, a elaboração da “Lei Maria da Penha” (Lei n° 11.340/2006, que cria mecanismos especiais para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher), um dos efeitos concretos da pressão internacional para o cumprimento da condenação do Estado Brasileiro, pela Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, ao pagamento de indenização a Maria da Penha, vítima de gravíssima violência doméstica praticada por seu ex-marido (tentativa de homicídio e que ainda a deixou paraplégica).

É legítima portanto a expectativa de que essa decisão cautelar do Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) seja portanto utilizada como mecanismo de pressão política e moral internacional com vistas ao restabelecimento da normalidade institucional democrática entre nós.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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