Aplicabilidade das decisões internacionais no Brasil

Em meio às perplexidades a que o país assiste ao menos desde o ano de 2016 (confira a nossa abordagem no texto “2016 e a perda das ilusões com o Direito”), no contexto de uma expectativa (ingênua, vã, utópica?) de que as eleições gerais de 2018 possam ser o início da retomada da normalidade institucional democrática, refundando a legitimidade popular do sistema representativo após o golpe de 2016 (confira os nossos textos “O golpe institucional em curso”, “O golpe institucional e a Constituição-cidadã” e  “O golpe fatal”), iniciado oficialmente o período de propaganda eleitoral permitido pela legislação após a formalização dos pedidos de registro das candidaturas à Justiça Eleitoral, surge o debate da aplicabilidade, entre nós, das decisões tomadas por comissões internacionais e cortes internacionais às quais o Estado Brasileiro se submeteu por decisão soberana.

O ponto de partida para a polêmica foi a concessão, pelo Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de medida cautelar recomendando ao Estado Brasileiro a adoção das medidas necessárias para assegurar que Lula, candidato a Presidente da República, possa exercer os seus direitos políticos enquanto estiver na prisão, o que inclui adequado acesso à mídia e aos membros do seu partido político. A própria medida cautelar noticia que se trata de decisão provisória, dada a urgência no atendimento do pedido de Lula, e que o mérito do pleito será examinado no próximo ano.

Diversas vozes se levantaram para contestar a aplicabilidade dessa decisão no direito interno brasileiro [houve até quem dissesse que a notícia era falsa(!!) e que a decisão do comitê internacional não é de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, mais especificamente o Tribunal Superior Eleitoral].

É uma excelente oportunidade, então, para abordarmos aqui a temática da incorporação dos tratados internacionais firmados pelo Brasil – em especial dos tratados internacionais de direitos humanos – ao direito interno brasileiro.

Duas questões se apresentam: a) a validade e eficácia das disposições do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e do Protocolo Facultativo, incluindo as decisões do Comitê de Direitos Humanos nele instituído, no direito interno brasileiro; b) a coercibilidade das decisões internacionais e especificamente dessa decisão do Comitê de Direitos Humanos do PIDCP.

No texto de hoje, faremos a abordagem do primeiro aspecto, ficando o segundo aspecto a ser abordado na próxima semana.

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) prevê a obrigação dos Estados parte em garantir aos indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos nele reconhecidos, incluindo os direitos políticos, abrangido o direito de “votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores” (Artigo 25 – “b”).

Além disso, o PIDCP institui o Comitê de Direitos Humanos, composto de dezoito membros, “integrado por nacionais dos Estados Partes do presente Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direito humanos, levando-se em consideração a utilidade da participação de algumas pessoas com experiências jurídicas” (Artigo 28).

Pois bem, o Brasil aderiu ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) – por decisão soberana manifestada pelo então Presidente da República Fernando Collor, em 1992 – havendo o Congresso Nacional ratificado o tratado.

Na mesma medida, o Protocolo Facultativo ao PIDCP – por meio do qual os Estados Parte, “Considerando que, para melhorar atender os propósitos do Pacto Internacional sobre Direitos e Políticos e a implementação de suas disposições, conviria habilitar o Comitê de Direitos Humanos, constituído nos termos da Parte IV do Pacto a receber e examinar as comunicações provenientes de indivíduos que se considerem vítimas de uma violação dos direitos enunciados no Pacto” – estabelece o reconhecimento de que o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto (Artigo 1º).

O Brasil também aderiu ao Protocolo Facultativo ao PIDCP, por decisão soberana, havendo o Congresso Nacional ratificado o seu texto, por meio do Decreto Legislativo nº 311/2009.

Ora, em sendo assim, dúvida não pode haver: o PIDCP é norma que integra o direito interno brasileiro e, mais ainda, as decisões do seu Comitê de Direitos Humanos são, sim, aplicáveis ao Estado Brasileiro, que voluntariamente e soberanamente decidiu a ele se integrar.

Com efeito, nas suas relações internacionais, o Brasil é regido pelo princípio fundamental da prevalência dos direitos humanos (Art. 4º, inciso II da Constituição Federal). Os tratados internacionais devem ser celebrados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional (Art. 84, inciso VIII e Art. 49, inciso I). No caso de tratados internacionais de direitos humanos que não tenham sido ratificados pelo Congresso Nacional pelo rito de aprovação de emenda à constituição (dois turnos de votação em cada Casa Legislativa com o quórum de 3/5 de votos a favor) mas sim pelo procedimento de maioria simples de votos a favor em uma única votação em cada Casa Legislativa têm eficácia supralegal, ou seja, inferior à Constituição mas superior às leis, conforme entendimento reiterado do STF a partir do julgamento do RE 466.343.

Assim, tendo em vista que tanto o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) quanto o seu Protocolo Facultativo são tratados internacionais aos quais o Brasil aderiu soberanamente na forma determinada na Constituição (celebração pelo Presidente da República, ratificação pelo Congresso Nacional), e como a sua ratificação pelo Congresso Nacional se deu por maioria simples em única votação em cada Casa Legislativa, as suas disposições aplicam-se no direito interno brasileiro com status supralegal, ou seja, superior à legislação infraconstitucional, o que vale para o conteúdo dos direitos protegidos como também para as decisões proferidas pelos órgãos por ele instituídos.

Problema maior é como fazer para, mesmo diante da validade e eficácia no direito brasileiro das decisões do Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), garantir a sua aplicação ante eventual resistência do Estado Brasileiro por meio de seus órgãos.

É o problema da coercibilidade das decisões internacionais e especificamente dessa decisão do Comitê de Direitos Humanos do PIDCP, que abordaremos na próxima semana.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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