Considerações sobre o Plano Diretor

A política de desenvolvimento urbano do município deve ter como metas o “pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (CF88, art. 182) seguindo assim, como principais parâmetros, a Constituição Federal e a Lei Federal 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade.

O que é plano diretor
As normas acima especificam o plano diretor como o instrumento básico da política de desenvolvimento sustentável e de expansão urbana do município, e, dessa maneira, essa norma municipal busca a garantia de que o crescimento e o desenvolvimento econômico da cidade não colidirão com a tão falada qualidade de vida de seus habitantes, regulando “o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental” (Estatuto da Cidade, art. 1º, parágrafo único).
Assim, o plano diretor estabelece a cidade que temos (diagnóstico), com suas qualidades e pontos negativos e a cidade que queremos (prognóstico), apontando os caminhos para se chegar a este objetivo de forma planejada.

Objetivos do plano diretor
O plano diretor e suas leis regulamentadoras devem normatizar, entre outras questões: a) direitos a serviços básicos de infraestrutura e saneamento ambiental, tais como água potável, redes públicas de esgoto e de drenagem (estas evitam inundações) e gerenciamento de resíduos sólidos (lixo); b) gestão participativa da cidade; c) ordenação e fiscalização do espaço urbano de modo a evitar utilização inadequada da propriedade, como, por exemplo, a instalação de uma casa de espetáculos ao ar livre em uma zona residencial; a construção de loteamentos ou edifícios em locais que não tenham infraestrutura para suportar tais empreendimentos; a retenção especulativa de imóveis urbanos ou sua subutilização, a poluição, problemas de trânsito de veículos, etc.

Obrigatoriedade 
O plano diretor é obrigatório, dentre outras hipóteses, para cidades com mais de 20 mil habitantes, integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou ainda áreas de especial interesse turístico, como é o caso de Aracaju e de Nossa Senhora do Socorro. Como parte indispensável do processo de planejamento e administração municipal, deve ter suas metas incorporadas no orçamento municipal por expressa determinação do Estatuto da Cidade, sob pena de inefetividade da norma.

Prazos Perdidos
Quando o Estatuto da cidade entrou em vigor, em 10 de outubro de 2001, concedeu aos municípios em que já havia plano diretor vigente – como é o caso de Aracaju, (Lei Complementar Municipal nº 42/2000) -, o prazo de cinco anos para se adequarem à referida lei, prazo esse que venceu em outubro de 2006. Posteriormente, em 2008, o Estatuto da cidade foi modificado, alterando o prazo para 30 de junho de 2008, e, mesmo assim, não foi cumprido.

Preocupação
Em nossa capital, o poder executivo municipal, após processo de elaboração do projeto do novo plano diretor, o remeteu à Câmara Municipal, assim como os seus códigos complementadores, e esta, por sua vez, devolveu a discussão ao executivo (CONDURB), de onde retornou recentemente para a Câmara de Vereadores. Esse processo ocorre desde 2005. E, agora, mais preocupante do que a lentidão do procedimento, é a pressa em encerrá-lo. Essa preocupação ressalta-se com a alteração da Lei Orgânica do Município de Aracaju, em 2010, para permitir que a votação da revisão dos dispositivos do plano diretor exigisse apenas a maioria absoluta dos votos da casa para aprovação, ao invés de dois terços como era antes (art. 222 da LOM), facilitando-se assim a aceleração do processo de votação.

Discussão Popular, Controle Social e Conjunturas
Fonte: Sandro CostaDurante esse vai e vem, o projeto de lei do novo plano diretor sofreu alterações em normas de grande impacto na vida do aracajuano e, por isso, devem ser colocadas novamente em discussão popular, garantindo-se o controle social, sob pena de serem inválidas. Diversas alterações foram efetivadas pelo CONDURB, como por exemplo, aquelas que isentam empreendimentos residenciais de efetivar estudo de impacto de vizinhança; que diminuem a proteção legal às nossas escassas dunas; ou aqueles que concedem 10 anos para loteamentos irregulares se regularizarem (antes eram cinco anos).

Legislação ultrapassada
Não menos importantes do que o plano diretor são os códigos que o complementam: obras e edificações; de posturas; de meio ambiente e de parcelamento, uso e ocupação do solo, também em tramitação na Câmara de Vereadores. Em 2002, houve tamanha polêmica que foram revogadas* as normas equivalentes, deixando o plano diretor em vigor órfão, de tal forma que, hoje, esses temas são regulamentados por normas antigas (algumas da década de 60), acarretando, com isto, alguns problemas conhecidos que afetam a qualidade de vida do Aracajuano.

Nossa Senhora do Socorro
Nossa Senhora do Socorro também está passando pelo processo de revisão do seu atual plano diretor, datado de 2002. Tal revisão iniciou-se no final de 2009, e, atualmente, está sendo discutida no poder executivo, com abertura de audiências públicas para participação da população.

Esclarecimento e Participação
E é justamente visando esclarecer o leitor, diante da importância do tema e da publicidade e transparência inerentes ao processo de elaboração dessas normas, que vamos apresentar, nos próximos textos, de forma mais detalhada, temas importantes para a cidade, que estão sendo discutidos neste momento por nossos representantes do legislativo municipal. A participação de cada cidadão nesse processo é fundamental para o futuro do seu município.

* Lei Complementar Municipal 58/2002: Art.1º Ficam revogadas as Leis Complementares 43/00 – Código de Obras e Edificações e 44/00 – Código de Urbanismo, ficando automaticamente revigoradas as Leis Municipais 13/66 e 19/66, Código de Obras e Código de Urbanismo, respectivamente.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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