Crime de corrupção eleitoral

As eleições já são águas passadas para os eleitores que mais uma vez em cumprimento de um dever cívico foram às urnas como estabelece a Declaração Universal dos Direitos do Homem que “a vontade do povo é fundamento da autoridade dos poderes públicos e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com o voto secreto ou segundo processo que salvaguarde a liberdade do voto”. Mas o papel reservado à justiça eleitoral no processo eleitoral vai mais além das eleições, pois compete a ela assegurar a lisura do processo eleitoral, do pleito, garantir a posse daqueles que foram escolhidos de forma livre e democrática, e, sobretudo, dar veracidade ao preceito que todo o poder é emana do povo e em seu nome será exercido.

 

Com todas estas atribuições é que a justiça eleitoral de maneira mais ordenada tem a missão do efetivo combate à corrupção eleitoral que não traduz apenas uma opção voluntária do legislador, mas uma autêntica necessidade de corrente de um mandado implícito de criminalização. O fato é que os tribunais eleitorais não param com o término das eleições, começam sim a analisar de forma mais zelosa o pleito e as denúncias efetivamente feitas, pois a corrupção eleitoral atenta contra o princípio da igualdade de condições entre os postulantes ao pleito comprometendo o mandado parlamentar de modo irreversível, consolidando práticas nefastas, como abuso do poder econômico.

 

Mas é preciso que o julgador tenha discernimento suficiente para entender o que venha ser crime eleitoral e/ou abuso do poder econômico para que não caia em contra-senso com a legislação eleitoral que na última década vem tendo interpretações das mais diversas. Entendo que não há ainda uma definição legal de abuso de poder econômico para fins de obtenção de mandato, todavia vislumbra-se a configuração deste delito em toda e qualquer ação destinada a transforma o voto em mercadoria passiva em troca de bens e favores, mesmo sabendo que o voto é um direito político assegurado ao cidadão para garantir sua participação na condução do destino do grupo social de faz parte.

 

O fato é que quando acontece a corrupção eleitoral a estrutura estatal é abalada na propriedade e da moralidade administrativa, posto que coloca em risco à liberdade de voto e, por conseguinte é atingida a própria cidadania. Por isso o efetivo combate a corrupção eleitoral não é tarefa fácil tanto nos grandes centros urbanos quanto no ambiente rural, onde facilmente pode notá-la através de uma série de imposições dos que possuem maior poder aquisitivo.

 

Outro ponto que deve ser observado pelos legisladores é que o nosso atual sistema eleitoral, em que é permitida a reeleição, não são poucas as vezes conhecidas práticas de captação irregular de sufrágio são apontadas indevidamente como programas sociais, fartamente divulgados pela mídia que também é responsável por uma parcela significativa da corrupção eleitoral, fornecendo ares de legalidade àquilo que sequer é tolerado pela ética ou pela moralidade administrativa, cabendo aos aplicadores da lei uma atuação firme abolindo definitivamente tal perniciosa prática da vida política brasileira.

 

 

 

 

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(*) é advogado, jornalista, radialista, coordenador do curso de Direito da FASER – Faculdade Sergipana e mestrando em ciências políticas. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a Av. Pedro Paes de Azevedo, 618, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. Contato pelos telefones: 8816 6163 // Fax: (79) 3246 0444. E-mail: faustoleite@infonet.com.br

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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