Decisionismo Judicial e greve de servidores públicos

A interpretação integrativa das normas constitucionais deve ser centrada para a proteção e a efetivação plena dos direitos e garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal brasileira vigente. Diante dessa premissa, os direitos fundamentais são normas constitucionais de aplicabilidade imediata, ainda que de natureza jurídica de eficácia contida.

Dentre os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal brasileira de 1988, está assegurado aos trabalhadores em geral e também aos servidores públicos, o direito de greve, como garantia coletiva fundamental.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de mandado de injunção, revendo radicalmente a sua própria jurisprudência, resolveu, diante da contumaz omissão legislativa de caráter nitidamente inconstitucional, dar efetividade prática ao instrumento processual do mandado de injunção, garantindo a todos os servidores públicos o livre exercício do direito de greve, devendo ser observado, por analogia e no que houver compatibilidade, os procedimentos e os limites estabelecidos na Lei n° 7.783/89, que dispõe sobre a greve dos trabalhadores empregados da iniciativa privada.

Todavia, o decisionismo judicial perpetrado reiteradamente pelos órgãos judiciais tem obstado, na prática, os servidores públicos de exercerem o direito constitucional fundamental de greve, ainda que observados todos os limites e procedimentos estabelecidos em lei infraconstitucional.

Embora o Supremo Tribunal Federal, desde o ano de 2007, tenha firmado decisão concretista genérica nos autos dos mandados de injunção reportados, na prática, os tribunais regionais e estaduais, ainda reféns a concepções jurídicas ultrapassadas e a conceitos culturais conservadores, vêm decidindo, impertinentemente, pela inconstitucionalidade ou abusividade de greves deflagradas pelos servidores públicos brasileiros, mesmo se tratando de legítimos movimentos reivindicatórios pautados nos critérios objetivos previstos na Lei n° 7.783/89. Essas reiteradas decisões que, na prática, inibe ou afronta o direito fundamental coletivo dos servidores públicos de greve, revelam a prática de autêntico decisionismo que se contrapõe à efetividade da norma constitucional, inobservam os ditames da Lei nº 7.783/89 e desconsideram a decisão erga omnes proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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