DEMOCRACIA E SUFRÁGIO UNIVERSAL

A proclamação do sufrágio universal fora o marco da revolução de 1848 eclodida na França. O sufrágio provém da soberania popular e é essencial para os direitos políticos dos cidadãos.
No Brasil, o sufrágio universal é um direito subjetivo público fundamental garantido na Constituição Federal a todo cidadão, que o exerce através do voto direto e secreto. O voto além de ser o poder do cidadão de concretizar a soberania popular e o sufrágio, também consiste em dever cívico para os cidadãos maiores de dezoito anos e menores de setenta anos. Isto porque, para estes, o voto é obrigatório, um múnus público.  Diferentemente, os eleitores maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, maiores de setenta anos e analfabetos possuem direito facultativo ao exercício do voto.
Além da obrigatoriedade como regra, a garantia fundamental do voto é personalíssima e também se manifesta como instrumento democrático que deve ser exercido livremente, periodicamente e com igual valor.      
O sufrágio e o voto são princípios primordiais da democracia, cujos valores são imprescindíveis para a legitimidade do Poder e das instituições democráticas. Trata-se de pressupostos de validade do processo democrático, pelos quais derivam os direitos políticos do cidadão.
Destarte, exercer o sufrágio através do voto livre, direto e secreto é poder conferido pela ordem jurídica democrática a todo cidadão brasileiro para eleger os representantes políticos que conduzem, com a força da legitimidade, a marcha da história mediante decisões que, inexoravelmente, repercutem na vida social, econômica, política e cultural de toda a sociedade.
A plenitude dos direitos políticos consiste na capacidade cívica de votar e ser votado. São prerrogativas da cidadania que se obtém através do alistamento eleitoral e, com a filiação partidária, para proporcionar o direito de exercer a aptidão eleitoral passiva, disputando, democraticamente, o voto para o pleito em cargos públicos eletivos.
Todavia, o sufrágio universal nunca foi e nem será um direito absoluto. Isto porque comporta em sua essência limitações, cujos critérios restritivos variam em consonância com o processo histórico de evolução política da cada Estado-nação.
No Brasil, a Constituição Federal, art. 14, relativiza o sufrágio universal condicionando-o, expressamente, o direito aos cidadãos que atendam a todos os requisitos elencados na norma constitucional.
O sufrágio corresponde à capacidade eleitoral ativa, que é o direito de votar e à capacidade eleitoral passiva, que significa o direito de ser votado. Nos termos da Constituição Federal possuem o direito de votar os cidadãos de nacionalidade brasileira com idade mínima de dezesseis anos, que tenha efetivado o alistamento eleitoral e não esteja conscrito no serviço militar obrigatório.
A elegibilidade dos cidadãos brasileiros consiste no direito de pleitear um cargo eletivo no Poder Legislativo e no Poder Executivo, para exercê-lo em mandato periódico, desde que preencham as condições de elegibilidade e não incida em nenhuma das inelegibilidades previstas na Constituição Federal.
Eleições periódicas e direitos políticos são pressupostos da democracia. Vivemos em pleno processo de evolução e amadurecimento da democracia. Urge, pois, uma reforma política consequente que corresponda com os anseios da sociedade brasileira: inibir, combater a corrupção eleitoral e garantir o engajamento qualificado dos cidadãos para o livre e consciente exercício do sufrágio.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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