Desafios João Batista: unir polícias e fim corporativismo

Litisconsórcio

Por Cláudio Nunes – jornalista e blogueiro

Desafios João Batista: unir polícias e fim corporativismo
Tem que ser o “engenheiro” criativo do coletivo

João Batista: “Vamos unir as polícias para o bem da sociedade”.

É burrice torcer para “o quanto pior, melhor” na segurança pública.  O blog sabe que João Batista faz parte de um grupo, mas uma coisa é ser adjunto (como ele foi) outra é assumir o cargo prá valer. O blog torce para que o novo secretário seja um engenheiro criativo da união da PC e da PM. E mais: que ouça as ideias e sugestões dos dirigentes das duas policias para melhorar a segurança pública.

Nas duas policias tem muita gente qualificada pensando no coletivo. João Batista, para liderar de verdade, tem que ouvir todos os lados. Ouvir quem vive na realidade diária.

Tem sindicalistas da policia civil, por exemplo, que tem ótimas ideias que podem ajudar em muito na mudança necessária de paradigma e na democratização da instituição. São dois gargalos que João Batista precisa enfrentar se quiser mudar o atual quadro. E acabar com o corporativismo.

Para ser o engenheiro – logicamente, não na concepção da palavra – mas nos atos é preciso que ele seja criativo e tenha a coragem de ouvir os dirigentes e aproveitar as boas ideias. Só assim poderá realizar um planejamento coeso e voltado para a segurança pública que todos desejam.

Do contrário, passará apenas como mais um gestor que não conseguiu acabar com o corporativismo e muito menos democratizar a SSP.

DEFERIDO

JACKSON BARRETO VOLTA COM FORÇA
O discurso do governador Jackson Barreto na abertura dos trabalhos deste ano na Assembléia Legislativa foi marcada com um compromisso pessoal de JB para com a educação no que se refere a implantação de um novo Plano de Educação com o objetivo de melhoria da qualidade de ensino e aprendizagem. Também foram discutidas as atuações administrativas das outras secretarias. JB volta a mil!

JOÃO BATISTA NA SSP/SE
O delegado João Batista Santos Júnior tomou posse na última quinta-feira como Secretário da Segurança Pública em uma das posses mais recheadas dos últimos tempos. Estiveram presentes autoridades dos judiciários, diversos delegados, militares e amigos. Em seu discurso JB da SSP disse alto e em bom tom que “bandido e marginal” não se criarão no Estado de Sergipe. Ressaltou o trabalho de secretario sainte, Mendonça Prado, e agradeceu ao seu “tutor” o delegado João Eloy de Menezes.

JOÃO BATISTA NA SSP/SE II
Na  fala do governador Jackson Barreto de Lima, este foi claro e incisivo ao afirmar que é a primeira vez na história do Estado de Sergipe, que um secretário de Segurança Pública teve a oportunidade de escolher todos os seus auxiliares, virando assim uma nova página nas ações de segurança. De Pronto JB da SSP respondeu a o JB do Governo: “- Governador se houver erro na minha pasta ele é meu”.  A dupla dos JBs devem botar ordem na SSP do Estado.

INDEFERIDO

MAIS UM BEBÊ MORRE
A microcefalia fez mais uma vítima esta semana. A morte de um bebê foi notificada na maternidade do Hospital Santa Izabel, na última semana, quando teve uma para cardiorrespiratória. É preciso que as autoridades não deixem que um mosquito vença uma vida e tomem as medidas cabíveis que o caso assim o requer. Outro ponto que precisa ser analisado e catalogado é o excesso de crianças que morrem no interior e não têm um diagnóstico preciso. Com saúde não se brinca!

CIRURGIA SEM RECURSOS
Pela terceira vez este ano o Hospital Cirurgia suspende as “cirurgias” por falta do repasse da Prefeitura Municipal de Aracaju que deve cerca de R$ 10 milhões. Referência no SUS no que tange o atendimento de pacientes cardíacos, hospeda a nata dos médicos desta especialidade. Além dos salários e 13o. atrasados a crise da unidade também abrange a falta de materiais básicos de higiene e remédios. Pode? Com a saúde não se brinca 2!

CONDENADO POR ANTECIPAÇÃO
O STF decidiu na semana passada que os condenados em segunda instância devem começar a cumprir suas penas antes do trânsito em julgado do processo, ou seja, para que um condenado comece a cumprir pena basta que a Justiça de segunda instância rejeite o recurso de apelação e mantenha a condenação em primeira instância. Isso é o retrocesso às garantias individuais que equilibram a relação entre o Estado e o cidadão na busca da justiça. Decisão equivocada do STF!

ARTIGO

PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA. E PODE?

A cláusula de não concorrência consiste em um pacto que empregado e empregador, acessoriamente, incluem no contrato de trabalho, visando que o empregado, após a rescisão do contrato, tendo obtido informações privilegiadas não venha a trabalhar de modo concorrente ao seu antigo empregador e possa usar as informações obtidas em desfavor deste.

Gianini Rocha Gois Prado é especializada em Direito e Processo do Trabalho, Direito Constitucional e Processual Civil.

A cláusula de não concorrência durante o contrato de trabalho goza de proteção legal, pois a CLT elencou como hipótese de rescisão por justa causa a concorrência do empregado com a empregadora.
Porém a cláusula de não concorrência após a extinção do contrato não recebeu tratamento legal concretamente e a jurisprudência fica dividida. Para os que declaram a sua invalidade, o argumento é que a inserção de tal cláusula ofende o direito constitucional de livre exercício de qualquer trabalho ou profissão (art. 5º, inciso XIII, da CF), pois se a lei não restringiu, nem mesmo proibiu, não caberia aos particulares fazer esta limitação.
Os que entendem que a cláusula de não concorrência é válida, subordinam esta validade a presença de alguns requisitos, como: a temporariedade, multa pelo descumprimento, pagamento de indenização pelo período sem labor e que esta remuneração não seja inferior ao da última remuneração percebida no emprego.
O requisito temporariedade diz que a proibição deverá vigorar por um tempo razoável. Se o pacto for a proibição em definitivo, tal cláusula deverá ser considerada inválida. O período sem labor de forma concorrente razoavelmente deverá será remunerado e esta remuneração não deverá ser inferior ao valor da última remuneração do empregado durante o pacto, podendo ser paga mensalmente ou de única vez.
A multa pelo descumprimento deverá ser para ambas as partes, cabendo ao empregado o não trabalhar em concorrência e ao empregador pagar a indenização pactuada, sob pena de incidirem em cláusula penal, além da indenização.
O momento em que a cláusula de não concorrência pode ser pactuada diverge na doutrina e jurisprudência, alguns entendem que deverá ser feita no ato da admissão. Outros não veem óbice que haja pactuação na rescisão contratual ou mesmo durante a vigência do vínculo, em face da necessidade.
Verdade é que as partes não deverão perder de vista a boa fé e a função social do contrato!

Dúvidas? É com o professor Arnaldo Machado!

Arnaldo de A. Machado Jr. é advogado cível, conselheiro seccional da OAB/SE, especialista e mestre em processo civil, professor e subchefe do Departamento de Direito da UFS e Conselheiro Federal da OAB/SE.

Arnaldo de A. Machado Jr. é advogado cível, conselheiro seccional da OAB/SE, especialista e mestre em processo civil, professor e subchefe do Departamento de Direito da UFS e Conselheiro Federal da OAB/SE.

Cleverton Costa Silva – Acadêmico de Direito da UFS

Cleverton Costa Silva  – Como a advocacia recebe a possibilidade de profissionais de outras áreas do conhecimento serem conciliadores e mediadores?

Arnaldo de A. Machado Jr. – A conciliação e a mediação são hipóteses alternativas de pacificação de conflitos, que têm por objetivo alcançar soluções consensuais para os conflitos de interesse, seja no plano judicial ou extrajudicial. Os profissionais envolvidos, conciliadores e mediadores, devem ser capazes de proporcionar ambiente favorável ao diálogo, assim como observar os princípios informadores dos institutos, dentre os quais se destacam: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. As formas alternativas de solução de conflitos têm conseguido destaque em todos os ordenamentos jurídicos, especialmente pela necessidade de combate à morosidade da justiça. Por muito tempo, o ordenamento pátrio quedou inerte a esse respeito, mas, felizmente, o NCPC traz um disciplinamento audacioso e inovador sobre a temática, inclusive determinando aos tribunais a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. De logo, depreende-se que a formação jurídica não fornece ao profissional do direito as habilidades necessárias ao desempenho da função de conciliador ou mediador, seja ele advogado, juiz, defensor, promotor etc. Seguindo essa linha de entendimento, o NCPC exige do interessado, seja ele advogado ou não, a realização de curso de capacitação mínima, realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça.Desse modo, malgrado tenha o anteprojeto do NCPC reservado aos advogados esse espaço (conciliar ou mediar), acredita-se que a versão final do Código, que permite que advogados e não advogados, desde que capacitados, exerçam tal função, seja a mais adequada. Salvo melhor juízo, este também tem sido o sentimento da advocacia.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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