Desincompatibilização gera a inelegibilidade

O governador Marcelo Déda a cada momento demonstra ser um republicano nato com capacidade de exercitar a democracia em sua essência. Logo que retomou o Governo comunicou aos secretários que desejassem candidatar-se entregassem o cargo até o dia 30 de janeiro, causando assim surpresa na classe política. O fato é que a decisão do governador tem como finalidade não prejudicar os seus aliados, mas dar segurança à administração e fazer com que os mesmos tivessem o direito de elegibilidade, visto que a desincompatibilização é um conceito diretamente ligado à inelegibilidade, ou seja, através dela, o candidato, dotado de capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), afasta-se da inelegibilidade e, também, a incompatibilidade para o exercício do mandato.

 

Desincompartibilizar-se nada mais é do que uma preservação de igualdade de oportunidades na eleição e para que isto aconteça é necessário que quem esteja no exercício de determinada função, cargo ou emprego, e pretenda concorrer a determinado mandato eletivo, tenha que deixar essa função – provisória ou definitivamente – em determinado período anterior ao pleito, para que não seja declarado inelegível. Vide tabela abaixo.

 

Observa-se que o prazo de desincompatibilização varia entre três e seis meses e o denominamos de período “suspeito”, pois o legislador ao definir estes prazos adotou critérios relativos à influência política das autoridades no âmbito que exercem suas funções para que não haja o famoso mandonismo político com bem salienta o doutrinador Themístocles Brandão Cavalcanti, embora particularmente achamos que o prazo deveria ser unificado., pois, na prática, a regra é confusa e cria diferenças entre regras isonômicas, além de dificultar a aplicação exata de lei.

 

Ademais o afastamento efetivo, real ou de fato é suficiente para o deferimento do registro pela Justiça Eleitoral, pois o que importa não é o formalismo rigoroso documental da prova de desincompatibilização. Acontece que sobre os pontos trazidos não existe dúvidas sobre a desincompatibilização, basta que os pretensos candidatos fiquem atentos aos prazos para que quando da ocasião do julgamento dos registros dos candidatos não haja a surpresa da inelegibilidade.

 

 

Governador

Desnecessidade

Vice Governador

Desnecessidade

Deputado Federal e Estadual

Desnecessidade

Presidente da Assembléia Legislativa

Desnecessidade

Vereador

Desnecessidade

Agente Censionário, Estadual e Municipal

3 meses

Presidente de Associações Estaduais e Municipais

6 meses

Dirigentes de Autarquia

4 meses

Policial Federal

6 meses

Defensor Público

6 meses

Delegado de Polícia Federal e Estadual

6 meses

Diretor de Escola

3 meses

Diretor de Entidades de Classe

6 meses

Empresa Pública (Dirigente)

6 meses

Empresa Pública (Empregado)

3 meses

Entidade que mantenha contrato com o Poder Público

6 meses

Fundações de Direito Privado

6 meses

Autarquia Dirigente

6 meses

Magistrado

6 meses

Médico

3 meses

Militar

3 meses

Militar Comandante

6 meses

Ministério Público

6 meses

Policial Civil

3 meses

Professor

3 meses

Radialista

A partir da Convenção

Secretário Estadual, Municipal ou cargo equiparado

6 meses

Servidor público ocupante de cargo efetivo ou em

comissão relativo a arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições – fisco.

6 meses

Servidor Público Estatutário, Comissionado e Celetista

3 meses

Dirigente de Sindicato

4 meses

Titular de Serventia Judicial e Extrajudicial

3 meses

 

 

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(*) é advogado, jornalista com diploma, radialista, coordenador do curso de Direito da FASER – Faculdade Sergipana, mestrando em ciências políticas e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a Av. Pedro Paes de Azevedo, 618, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. Contato pelos telefones: 8816 6163 // Fax: (79) 3246 0444. E-mail: faustoleite@infonet.com.br

 

 

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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