Bem doado com cláusula de inalienabilidade é patrimônio particular do donatário – quem recebe o bem
Em recentíssimo julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que imóvel com cláusula de inalienabilidade – mesmo com prazo restritivo – não entra na partilha de bens do divórcio de um casal, sendo indiferente se a sentença de divórcio foi proferida após esse período que vigorava a restrição.
O Código Civil prevê os casos de bens que são considerados particulares mesmo no regime da comunhão universal; no inciso I, exclui da comunhão os “bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”.
Nessa hipótese, o donatário não pode praticar nenhum ato de disposição pelo qual o bem passe à titularidade de outra pessoa. Por certo, é exatamente em decorrência dessa mutilação ao direito de propriedade (perda do poder de dispor) que o bem doado gravado com cláusula de inalienabilidade configura um bem particular do donatário e não integra o patrimônio partilhável no regime da comunhão universal de bens.
Esse entendimento, foi cristalizado na Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens“.
Separação de fato é hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal
Mesmo no caso de separação de fato – hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal –, também incide, por analogia, a regra da separação judicial ou extrajudicial prevista no artigo 1.576 do Código Civil – que tem como um dos seus efeitos o fim da eficácia do regime de bens.
Os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br