Efetividade do Aviso Prévio Proporcional – Parte II

Sobre a efetividade do aviso prévio proporcional escrevemos, na primeira parte, aqui mesmo neste espaço da Infonet, que não obstante legislar seja uma atividade difícil, nada justificava que o Congresso Nacional não tivesse ainda conseguido concluir a elaboração da lei regulamentadora do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, direito fundamental social dos trabalhadores assegurado pela Constituição da República desde 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Dissemos mais: que esse quadro de evidente e injustificável demora do Poder Legislativo no cumprimento de seu dever constitucional legitimava a atuação do Poder Judiciário, via Supremo Tribunal Federal, que, naquela semana (penúltima do mês de junho de 2011), ao apreciar quatro mandados de injunção – impetrados por trabalhadores prejudicados por não poderem exercer o direito constitucional ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, devido à ausência de norma regulamentadora – declarara a omissão legislativa e admitira fixar as regras a serem aplicadas a esses quatro trabalhadores. Nada mais fez o STF do que se desincumbir de sua tarefa constitucional, atribuída pela sociedade brasileira no exercício de seu poder constituinte fundante, em 1988 (o julgamento foi suspenso, para que o Relator, Ministro Gilmar Mendes, elaborasse uma proposta a ser melhor debatida acerca dos marcos regulatórios, para os casos concretos em julgamento, do exercício desse direito, enquanto ausente a lei regulamentadora).

Concluímos aquela primeira parte rogando para que o julgamento do STF exercesse sobre o Congresso Nacional uma legítima influência para que o Congresso finalmente finalizasse, então, a votação do projeto de lei que por lá já tramitava, a fim de que todos os trabalhadores brasileiros pudessem fazer jus ao direito constitucional fundamental ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

Pois bem, parece que o julgamento do STF, declarando a inaceitável mora legislativa e adiantando a previsão de que iria ele mesmo, STF, fixar as normas aplicáveis aos casos concretos (aplicáveis aos impetrantes dos mandados de injunção em julgamento), exerceu, sim, legítima e boa pressão sobre o Congresso Nacional, que finalmente concluiu a votação do projeto de lei que dispunha sobre o tema, remetendo-o à Presidenta da República, que o sancionou, com o que entrou em vigor a Lei n° 12.506, de 11 de outubro de 2011, que “dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências”.

Eis a íntegra da Lei n° 12.506/2011:

Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A proporcionalidade do aviso prévio, garantida pela Constituição, foi implementada, portanto, com previsão de três dias por ano de serviço prestado na empresa, com um limite total de aviso prévio de noventa dias (lembrando-se que, quando o aviso prévio não é efetivamente cumprido, deve ser pago ao empregado o valor correspondente ao salário do prazo do aviso, garantida a integração desse período ao seu tempo de serviço), assegurado o prazo mínimo de trinta dias.

Por exemplo, na hipótese de o empregado possuir 5 anos de serviços prestados na empresa, ao ser dispensado, deverá ser previamente avisado com 45 dias de antecedência, ou ter direito ao recebimento do salário correspondente a esses 45 dias: [30 + (3 x 5)] = [30 + 15] = 45.

É bem verdade que a regulamentação legislativa findou por ser mais conservadora do que prometia ser a regulamentação efetuada pelo STF, a propósito do julgamento dos mencionados mandados de injunção; durante os debates na sessão realizada na data de 22/06/2011, foram apresentadas propostas de que o aviso prévio poderia atingir o total de 4 meses, ou ainda o acréscimo de 10 dias por cada ano trabalhado, sem limite máximo, em adição aos trinta dias já previstos em lei.

Todavia, a regulamentação legislativa do tema reflete o atual estágio de correlação de forças democraticamente representadas no Congresso Nacional; daí porque possui a legitimação mais adequada para a regulamentação do direito constitucional ao aviso prévio proporcional. Mas fica o registro: nesse caso, a atuação do STF – adequada, porque em julgamento de mandado de injunção, conforme previsão constitucional – serviu como legítimo fator de pressão para que, finalmente, o Congresso Nacional se desincumbisse de sua obrigação constitucional de legislar e regulamentar a matéria.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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