O neoconstitucionalismo caracteriza-se pelo valor normativo da Constituição que marca a sua supremacia vinculante na ordem jurídica democrática.
A Constituição Federal brasileira de 1988 foi promulgada com atributos pautados no neoconstitucionalismo. Isso porque os princípios e regras nela contidos devem imperar para garantir a dignidade da pessoa humana, conter o poder estatal e econômico e proteger as liberdades. Para tanto, a Constituição vigente promete e compromete-se com a efetivação do Estado do bem-estar social, estipulando mecanismos de ação para assegurar, de fato, os direitos e garantias fundamentais individuais e sociais.
A natureza jurídica de eficácia das normas constitucionais, consagrada no Brasil a partir da doutrina de José Afonso da Silva, evidencia diferentes formas de aplicabilidade da norma jurídica. À luz dessa tese, a Constituição Federal comporta normas de eficácias plena, contida e limitada, ou seja, normas de distintos graus de densidade para a sua aplicação no caso concreto.
A norma de eficácia plena contém, por si só, força normativa de aplicabilidade imediata. A norma de eficácia contida também se caracteriza pela sua natureza autoaplicável, porém passível de sofrer restrições por meio de lei infraconstitucional. Já a norma constitucional de eficácia limitada, embora produza efeitos jurídicos imediatos, necessita de lei infraconstitucional posterior para se tornar eficaz.
Na Constituição Federal brasileira a maioria dos direitos sociais são garantidos por normas de eficácia limitada, que muitas vezes necessitam para a sua efetivação, da edição de leis infraconstitucionais e da execução eficiente de políticas públicas.
Embora os direitos sociais e coletivos muitas vezes estejam regidos por normas constitucionais de eficácia limitada, a proteção desses direitos primordiais é um princípio geral do direito constitucional, cuja interpretação e aplicabilidade devem ser sempre voltadas para a sua efetividade imediata. Ou seja, se, por inércia do Poder Legislativo, não há lei infraconstitucional necessária para a concretude do direito, a própria Constituição Federal prevê mecanismos processuais para supri-la, seja através do controle de constitucionalidade por omissão ou por meio de mandado de injunção, neste último caso quando se tratar de direito individual.
Todavia, para a concretização de determinados direitos sociais, pelo seu alto grau de complexidade e repercussão econômica, não basta a edição de lei ordinária ou complementar pelo Poder Legislativo ou a supressão da omissão legislativa pelo Poder Judiciário, faz-se necessário, sobretudo, a formulação percuciente, a implementação racional, a execução e a avaliação eficientes de políticas públicas.
A efetivação dos direitos sociais não está restrita à eficácia das normas jurídicas nem muito menos à prestação jurisdicional. Há uma importante complexidade que impõe a inter-relação multidisciplinar de diversas teorias e instrumentos metodológicos formatados em bases sólidas das ciências econômicas, sociológicas e políticas, cuja harmoniosa integração atua como condicionante para a consecução dos fins sociais almejados.
A ineficácia prática do exercício de direitos fundamentais sociais, diante da omissão legislativa e/ou da ausência de políticas públicas exequíveis resultava em inadmissível incongruência, diante da expressão eloquente e taxativa impressa no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, a qual declara aplicação imediata às normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.
O Estado brasileiro tem o dever institucional de fazer valer na prática as normas constitucionais, especialmente os direitos e garantias fundamentais individuais e sociais, porque a sua proteção e a sua eficácia são essenciais à legitimação do poder e à materialização do Estado Social Democrático de Direito.