Nas eleições de 2018, além de outras pequenas novidades decorrentes de mais uma “minirreforma eleitoral” produzida em nível infraconstitucional (Lei nº 13.488, de 06/10/2017), teremos novidade de maior envergadura introduzida pela emenda constitucional nº 97, de 04/10/2017: o início do cronograma de implementação da cláusula de barreira” ou “cláusula de desempenho”.
A Assembleia Nacional Constituinte, como resposta a tantos anos de imposição de um sistema político-partidário restrito a apenas dois partidos políticos durante a ditadura militar, resolveu assegurar, na “Constituição-Cidadã” de 1988, o pluripartidarismo (Art. 17) como corolário do princípio fundamental do pluralismo político (Art. 1º, inciso V).
Disso resultou o extremo oposto: após quase trinta anos de vigência da Constituição, existem devidamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da lei, 35 (trinta e cinco) partidos políticos, o que tem sido apontado como fator que dificulta a governabilidade e até mesmo a formação programática de maiorias parlamentares que confiram sustentação política aos governos, no contexto do nosso “presidencialismo de coalizão”.
Um dos tantos pontos negativos apontados é a existência de diversos desses partidos políticos (dos trinta e cinco, 28 partidos elegeram representantes no Congresso Nacional) que, em suas práticas, não guardam nenhum compromisso de atuação programática ou ideológica e, pior, são criados e atuam apenas na expectativa de negociação política – muitas vezes nada republicana – envolvendo o seu direito de acesso a recursos do fundo partidário e à gratuidade do espaço reservado ao horário eleitoral gratuito na televisão e no rádio.
Já a Lei nº 9.096/1995 (conhecida como Lei dos Partidos Políticos) instituiu a cláusula de barreira, prevendo que somente os partidos políticos que em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtivessem o apoio de, no mínimo, 5 % (cinco por cento) dos votos apurados – não computados os brancos e os nulos e distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles- teriam direito a funcionamento parlamentar em todas as Casas Legislativas para as quais tivessem eleito representantes, além de acesso a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e televisão.
Contudo, em julgamento realizado na data de 07/12/2006, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PCdoB e pelo PDT e declarou a inconstitucionalidade da cláusula de barreira determinada na Lei nº 9.096/1995, sob o fundamento de que era uma limitação desarrazoada da liberdade de criação de partidos políticos e do pluripartidarismo previstos na Constituição.
Agora, a emenda nº 97/2017 reinstitui a cláusula de barreira, em norma constitucional (com o evidente propósito de tentar evitar uma nova alegação de inconstitucionalidade), nos seguintes termos (§ 3º do Art. 17, na redação dada pela EC nº 97):
“Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.”.
Essa nova cláusula de barreira, agora instituída por emenda à constituição como norma permanente, somente se aplicará a partir das eleições de 2030 (Art. 3º da EC nº 97).
No entanto, já a partir das eleições de 2018, haverá uma gradual aplicação da cláusula de barreira, no que se refere ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão, nos seguintes termos (parágrafo único do Art. 3º da EC nº 97):
“I – na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
II – na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
III – na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.”.
Como se vê, as eleições gerais de 2018 já representarão o marco inicial da implementação gradativa da cláusula de barreira. Os partidos políticos que almejem continuar a ter acesso gratuito ao rádio e à televisão e acessos aos recursos do fundo partidário – mecanismos sem os quais dificilmente conseguirão sobreviver ou mesmo terão interesse na sua permanência enquanto tais – como medidas necessárias à continuidade de sua atuação com vistas à conquista de cada vez maior representatividade junto aos segmentos do eleitorado e à disputa democrática pelo poder político deverão, nas eleições de outubro para a Câmara de Deputados, conseguir eleger ao menos nove deputados federais, em pelo menos nove estados e/ou o Distrito Federal, ou então obter votos totais equivalentes a 1,5% do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos nove estados e/ou o Distrito Federal, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas.
Se essa regra (que vai se aplicar às eleições de 2018) já tivesse valido para as eleições de 2014, apenas 18 partidos políticos superariam a cláusula de barreira, enquanto 14 partidos não a alcançariam (dentre eles, partidos reconhecidamente ideológicos ou programáticos, a exemplo do PCB, PCO e PSTU). Se considerarmos as regras que valerão de modo permanente a partir das eleições de 2030 [3% dos votos válidos nacionais ou pelo menos quinze deputados federais eleitos], em 2014 apenas 12 partidos a alcançariam, enquanto a maioria dos partidos ficaria no caminho (dentre eles, partidos reconhecidamente ideológicos ou programáticos – independentemente da linha programática de cada qual – a exemplo do PCdoB, PPS, PV, PSOL, PCB, PCO e PSTU).
Essa limitação parece demasiadamente restritiva – e por isso mesmo desproporcional – ante a possibilidade de se alcançar o mesmo resultado pretendido (qual seja, a reestruturação partidária, de modo a excluir os partidos políticos que atuam exclusivamente na perspectiva fisiológica, os “partidos de aluguel”) com a introdução de uma outra novidade da EC nº 97, que é a proibição de que partidos políticos se coliguem para disputar as eleições proporcionais [eleições para deputado federal, deputado estadual e distrital e vereador] (nova redação conferida ao § 3º do Art. 17), que somente se aplicará a partir das eleições de 2020 (Art. 2º da EC nº 97).
Com efeito, ao não poder celebrar coligações nas eleições proporcionais, os assim chamados “partidos de aluguel” não poderão mais usar do seu tempo de acesso gratuito ao rádio e à televisão nem os recursos do fundo partidário para negociações escusas para fins de coligações; deverão se expor sozinhos perante o eleitorado, destacando o seu programa de atuação e se diferenciando programaticamente dos demais partidos.
A tendência natural é que, com a proibição de coligações partidárias nas eleições proporcionais, ocorra uma reorganização gradativa do sistema partidário brasileiro, a partir da decisão soberana do eleitorado no voto; no caso da cláusula de barreira, infelizmente alguns partidos políticos que não são “de aluguel”, mas sim programáticos e ideológicos, podem ficar no meio do caminho já nas eleições de 2018.
Portanto, o(a) eleitor(a) que se sente representado(a) programaticamente por partidos políticos “minoritários” deve pesar bastante o início da aplicação das regras gradativas da cláusula de barreira nas eleições de 2018 para balizar o seu voto para a Câmara dos Deputados: essa votação pode representar a sobrevivência do partido ante as próximas etapas, ou praticamente o fim de qualquer viabilidade de existência realmente representativa desse partido político, a despeito da possibilidade de continuar a existir juridicamente, mas sem acesso gratuito ao rádio e à televisão e a recursos do fundo partidário, com o que dificilmente conseguirá sustentar a batalha por representatividade política e atuação efetiva junto à sociedade.