Eleições: propaganda institucional e suas vedações (Parte I)

Deve-se entender por propaganda institucional aquela realizada por órgãos públicos ou pela administração pública. Por força de lei tem como finalidade atingir seus fins e dar efetividade a seus atos ou em diários oficiais ou em órgão de imprensa que servem de divulgação de atos oficiais, como por exemplo: publicação de uma lei para que ela entre em vigor; publicação de acórdãos dos tribunais; publicação de nomeação e exoneração de agentes públicos; homologação de concursos, etc. Jamais deve ter conotação eleitoral, pois a Lei 9.504/97, ao estabelecer regras para o processo eleitoral expressamente prescreve determinadas condutas aos agentes públicos no período eleitoral. Tais proibições são enunciadas nos artigos 73 e 74, do referido diploma legal. Analisaremos então as condutas que dizem respeito à propaganda eleitoral.

                  

CESSÃO DE BENS PÚBLICOS. É proibido terminantemente a cessão de bens públicos em benefício de candidatos, partidos ou coligações, salvo para as convenções de escolha dos candidatos (Art. 8º. Da Lei 9.504/97), logo o detentor de poder público pode ceder o bem público. Este ponto é muito importante, pois o governador em uma campanha de reeleição se desloca para o interior do Estado, para assinar convênios e participar de comícios. Estrategicamente, sua assessoria política mistura ato administrativo e ato de campanha. Por isso, ao se deslocar, ele utiliza viaturas e funcionários do Estado cometendo assim infração ao disposto do art. 73 da Lei 9.504/97, pois a campanha deve estar desvinculada do ato administrativo, em termos de tempo e lugar.

 

COTA DE MATERIAIS OU SERVIÇOS. Não deve o detentor de cargo público usar em benefício de sua campanha os materiais ou serviços que estejam dentro das prerrogativas dos regimentos e dentro das normas dos órgãos, impedindo assim o uso da máquina pública com caráter eleitoral, caso isso aconteça caba à Justiça Eleitoral o exame apurar os fatos. Desta feita, não pode o governador usar sua cota de correspondência para fins eleitoreiros.

 

DSTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS. A distribuição regular de bens e serviços (merenda, vacinas transportes) não é proibido durante o período eleitoral, desde que não se faça uso promocional político, desses serviços e bens. Caso o agente público venha a descumprir esta norma deverá ser acionado por abuso de autoridade na esfera eleitoral e improbidade administrativa por ferir norma legal. Este dispositivo permite que o Ministério Público promova acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

 

PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA INSTITUCIONAL. A proibição da existência da propaganda institucional ocorre durante três meses que antecedem o pleito. A proibição atinge toda e qualquer propaganda institucional, vale dizer, aquela realizada pelo poder público ou pela administração pública direta e indireta, extinguindo desta feita toda publicidade institucional, ficando apenas autorizada a comunicação institucional por força de lei. Desta forma, se o governo precisa realizar ato para administrar a realização do ato não é vedada, como por exemplo, a convocação do povo para uma vacinação, entretanto se o governo para governar não precisa do ato a realização deste é pura propaganda, como por exemplo a inauguração de uma ponte com em outrora já acontecera.

PRONUNCIAMENTOS SOBRE PROGRAMAS DE GOVERNO. É terminantemente proibido que agentes políticos com mandato ou não compareçam no rádio e televisão para falar sobre programas de governo, ou inauguração, ou realizações de obras nos três meses que antecedem o pleito. Assim o governador não pode fazer pronunciamentos; o secretário da saúde não pode falar sua pasta; e os agentes públicos como já falamos acima não deve falar sobre programas de governo em público, salvo no horário eleitoral gratuito. Há duas exceções no caso em tela. A primeira, é que só atinge os agentes públicos em suas circunscrições, por exemplo, o prefeito de Nossa Senhora do Socorro, Fábio Henrique, pode falar de suas ações em seu município. A segunda, o agente público pode fazer pronunciamentos, para assuntos urgentes, relevantes e que estejam dentro das características e funções do governo, obviamente que autorizados pela Justiça Eleitoral.

 

GASTOS COM PUBLICIDADES INSTITUCIONAIS. O governo só pode gastar em publicidade oficial uma quantia igual ou inferior à média dos três últimos anos ou uma quantia igual ou inferior àquela gasta no último ano anterior è eleição. Quem deve examinar estes gastos é a Justiça Eleitoral. Observa-se que o prazo fixado no inciso anterior é de três meses antes das eleições e como o pleito se realiza no primeiro domingo de outubro, três meses antes levam para o início de julho, ou seja, dentro do semestre. Apenas por ilustração se houver o segundo turno a propaganda institucional continua vedada , sendo liberada apenas com o fim das eleições.

 

REGRA ESPECIAL PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Para o Presidente da República existe uma regra especial (Parágrafo 2º. Do art.73 que se completa com o art. 76 da Lei 9.504/97), onde a primeira parte do texto afirma que as vedações contidas no inciso I do caput não se aplicam ao uso na campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República. No caso de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito, quando estiverem em campanha para a reeleição, podem utilizar suas residências oficiais para a realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à sua própria campanha desde que estes encontros não tenham caráter público

 

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(*) é advogado, jornalista com diploma, radialista, coordenador do curso de Direito da FASER – Faculdade Sergipana, mestrando em ciências políticas e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a AV. Pedro Paes Azevedo, 6 18, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. Contato pelos telefones:8816-6163//Fax:(79)32460444.Email:faustoleite@infonet.com.br.

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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