Eleições: propaganda institucional e suas vedações (Parte III)

COMPETÊNCIA: JUÍZO ELEITORAL X JUÍZO COMUM. Há dúvidas sobre a competência de conhecer a legalidade ou ilegalidade de uma propaganda oficial, pois pelo texto constitucional a questão ficou em branco. Deve-se, no entanto levar alguns critérios em consideração, ou seja, quando há ofensa ao texto constitucional cabe ação popular ou ação civil pública. Entretanto condiciona-se a atuação do juiz eleitoral na ingerência da propaganda eleitoral ou propaganda política. O fato é que nem tida publicidade é irregular à luz da CF é irregular à legislação eleitoral. O problema em tela é apenas de interpretação.

 

VERBA PÚBLICA X VERBA PRIVADA. Quando o governador coloca o símbolo do governo com seu nome, segundo a jurisprudência não é considerado propaganda eleitoral, pois a simples promoção pessoal, sem indicação do cargo, do dia da eleição, ou de qualquer apelo direto à eleição, não constitui propaganda eleitoral. Mas quando o governador manda abrir uma estrada beneficiando uma região e depois de inaugurada coloca na televisão com as palavras: “Obra do Governo do Estado”, uma seqüência de imagens onde o governador aparece inaugurando a rodovia, nota-se que há um desequilíbrio muito grande caracterizando assim a propaganda eleitoral.

 

VERBA PÚBLICA X VERBA PRIVADA II. O fato é que a legislação eleitoral não proíbe que os candidatos façam propagandas das obras e/ou feitos de suas administrações. O problema é definir a propaganda feita com verba pública e a propaganda com verba privada. Isso significa que nada impede que o governador contrate uma empresa, por sua própria conta e responsabilidade, com dinheiro seu ou do partido, para filmar e fotografar as inaugurações não impede que o mesmo utilize dessas imagens quando for candidato. Apenas, para ilustrar não existe condenação à utilização de um símbolo da administração, a jurisprud6encia corrente entendem que estes símbolos constituem a marca e podem ser utilizados se não houver referência explícita ã pessoa do governante.

 

CONTRATAÇÃO DE SHOWS. É proibido a contratação de shows artísticos nos três meses anteriores à eleição, ou seja, desde o começo do mês julho até a data da eleição, ficando o dia do início condicionado ao dia da eleição, que é primeiro domingo de outubro. Nesse período, podem ocorrer inaugurações, mas os órgãos públicos não podem contratar shows artísticos. Um fato relevante é que as prefeituras também não podem contratar shows nesse período, mesmo não havendo campanha eleitoral no município. O dispositivo do art. 75, da lei 9.0504/97 é claro nesse sentido e não está sendo observado pelos administradores públicos.

 

INAUGURAÇÕES PÚBLICAS. Não é proibida inaugurações públicas durante o período eleitoral. O que está vedado é a presença dos candidatos a cargos do Poder Executivo que disputem ou não a reeleição. Quanto aos candidatos a vereador, deputado estadual, deputado federal e senado a lei eleitoral não cria objeções. No caso em destaque o que deve ser levado em consideração é o dispositivo do art. 73, inc. VI, letra “b”, proíbe qualquer propaganda institucional. Logo, não se compreende uma inauguração sem a propaganda de mesma, que forçosamente seria institucional. Entretanto, observa-se que a própria inauguração pode caracterizar uma propaganda eleitoral, pois uma inauguração tem caráter festivo e reúne grupo de pessoas. Nem mesmo os convites para este tipo de evento deve ser mandados.

 

INAUGURAÇÕES PÚBLICAS II. Observamos que caso a eleição seja municipal, o prefeito pode promover a inauguração da obra e para ela pode convidar os deputados e vereadores e candidatos a deputado e senador, mas o candidato a governador não pode comparecer, nem o candidato a vice-governador, sendo ou não, candidatos à reeleição. Nas eleições municipais, o governador e o presidente podem promover inauguração de obras de seus governos, e podem convidar quem quiserem, mas nenhum candidato a prefeito ou vice-prefeito pode participar da festa. O texto legal coloca em evidência o verbo participar: candidato ao poder executivo não pode participar de inauguração. O verbo participar, nesse contexto, tem significado amplo: é tomar parte, de qualquer forma. Assim, caracterizam participações as seguintes condutas: a) estar no palanque ou na mesa de autoridades; b) usar da palavra; c)estar no meio do povo que assiste à inauguração; d) mandar um texto para ser lido durante a inauguração. O texto legal é restritivo: é proibido participar de inauguração. Qualquer evento que não caracteriza inauguração não contém a marca da proibição. Assim, não está proibido participar de uma festa de rodeio, participar de uma quermesse, ou de baile das debutantes, ou de show de Lázaro, ou de festa de cabacinhas, festa da padroeira. Somente está proibida a presença desses candidatos em inauguração de obra pública. Candidatos a cargos do executivo podem estar presentes na inauguração de uma igreja, de uma indústria, de um bar, de uma cooperativa, de uma galeria, de um shopping. Não é demais lembrar que inauguração é ato administrativo, ato de governo, logo, nela não pode haver propaganda política de nenhuma forma: nem cartazes, nem faixas, nem oradores pedindo votos a candidatos. A inobservância do disposto no artigo pode provocar a cassação do registro dos candidatos.

 

 

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(*) é advogado, jornalista com diploma, radialista, coordenador do curso de Direito da FASER – Faculdade Sergipana, mestrando em ciências políticas e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a AV. Pedro Paes Azevedo, 6 18, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. Contato pelos telefones:8816-6163//Fax:(79)32460444.E-mail:faustoleite@infonet.com.br.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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