Emenda Constitucional 58 e número de vereadores

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a emenda à constituição n° 58, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (24/09/2009). Essa emenda Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais”.

 

Pela sua importância e pela polêmica que despertou nos meios políticos e jurídicos e ainda na sociedade como um todo[1], dedicaremos a esse tema uma atenção especial, com comentários que pretendemos iniciar nesta semana e aprofundar nas próximas semanas.

 

Em sua redação original, a Constituição previa, no inciso IV do Art. 29, o seguinte:

 

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(…)

IV – número de vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes (grifou-se).

 

Da análise desse dispositivo constitucional, três conclusões são extraídas: a) a Constituição Federal de 1988 concedeu a cada Município autonomia política para, por meio de sua Lei Orgânica, aprovada pela sua Câmara Municipal, definir o número de vereadores de sua Casa Legislativa; b) como toda manifestação de poder autônomo é sujeita a limites, a Constituição Federal de 1988 impôs parâmetros a serem necessariamente observados, pelas Leis Orgânicas Municipais, com estabelecimento de números mínimo e máximo de vereadores por faixas populacionais mínimas e máximas; c) também foi estabelecida a regra segundo a qual, na fixação do número de vereadores, deveria ser observada a proporcionalidade em relação à população do Município.

 

A principal controvérsia de interpretação da norma do inciso IV do Art. 29 da CF/88, em sua redação original, foi a seguinte: dentro dos parâmetros populacionais mínimo e máximo, a autonomia do município para definir o número de vereadores de sua Casa Legislativa era ampla ou também sujeita à proporcionalidade? Exemplificando: 1) poderia um Município de população igual a cinco mil habitantes (pouco acima do mínimo dentro da faixa populacional da alínea “a”) fixar em 21 (o máximo dentro da faixa populacional da alínea “a”) o número de vereadores de sua Câmara Municipal?; 2) poderia um Município de população igual a um milhão e cem mil habitantes (pouco acima do mínimo dentro da faixa populacional da alínea “b”) fixar em 41 (o máximo dentro da faixa populacional da alínea “b”) o número de vereadores  de sua Câmara Municipal?

 

Tal controvérsia foi levada a juízo, chegando a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do caso do Município de Mira Estrela/SP, em 24 de março de 2004.

 

É o que comentaremos na segunda parte, na próxima semana.

 

 

20 anos da Constituição de Sergipe

 

Em 05 de outubro de 2009, a Constituição do Estado de Sergipe completou 20 (vinte) anos.

 

A Assembléia Legislativa do Estado realizou, na segunda-feira passada, sessão especial comemorativa da data histórica, bem como de homenagem aos deputados estaduais constituintes.

 

E, ao longo de toda a semana, a Escola do Legislativo promove interessante seminário para debater os vinte anos da Constituição Sergipana.

 

Também não perca a série de artigos sobre o tema que vêm sendo publicados pelo colega advogado José Rollemberg Leite Neto no “Jornal do Dia”, aos domingos, e que ficam disponíveis, às segundas, em seu blog: http://justoagora.zip.net./

 

 

 

Lei n° 12.033/2009 e mudança no Código Penal

                               

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.033, de 29 de setembro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (30/09/2009). Essa Lei Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.

 

  

Lei n° 12.034/2009 e “Reforma Eleitoral”

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.034, de 29 de setembro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (30/09/2009). Essa Lei Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.. Por ter sido publicada em 30/09/2009, as mudanças produzidas pela Lei n° 12.034/2009 já serão aplicadas às eleições gerais de outubro de 2010, observada a regra constitucional do Art. 16 (“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência”).

 

 

Lei n° 12.035/2009 e “Ato Olímpico”

 

O Congresso Nacional aprovou e o Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República sancionou a Lei n° 12.035, de 01 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (edição extra de 01/10/2009). Essa Lei Institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional”.

 

 

 

Lei n° 12.036/2009 e mudanças na Lei de Introdução ao Código Civil

 

O Congresso Nacional aprovou e o Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República sancionou a Lei n° 12.036, de 01 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (02/10/2009). Essa Lei Altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor”.

 

 

Lei n° 12.037/2009 e identificação criminal

 

O Congresso Nacional aprovou e o Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República sancionou a Lei n° 12.037, de 01 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (02/10/2009). Essa Lei Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal”.

 

 

Lei n° 12.038/2009 e mudanças no Estatuto da Criança e Adolescente

 

O Congresso Nacional aprovou e o Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República sancionou a Lei n° 12.038, de 01 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (02/10/2009). Essa Lei Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização”.

 

 

Lei n° 12.039/2009 e mudanças no Código de Proteção e Defesa do Consumidor

 

O Congresso Nacional aprovou e o Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República sancionou a Lei n° 12.039, de 01 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (02/10/2009). Essa Lei Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço”.



[1] Duas ações diretas de inconstitucionalidade já foram propostas contra o Art. 3°, inciso I da EC n° 58/2009, que prevê a sua produção de efeitos (na parte relativa à recomposição do número de vereadores nas Câmaras Municipais) “a partir do processo eleitoral de 2008”. Essas duas ações, propostas pelo Procurador-Geral da República e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, questionam a retroatividade dos efeitos de uma emenda constitucional em relação a processo eleitoral já concluído. A Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha já deferiu liminar, sustando, até julgamento de mérito, tais efeitos retroativos.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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