ENTREVISTA COM JOSÉ ALVINO DOS SANTOS FILHO

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ENTREVISTA COM JOSÉ ALVINO DOS SANTOS FILHO
José Alvino Santos Filho é itabaianense, formado em direito UFS, milta do direito há mais 20 anos. Também professor universitário, foi membro dos Conselhos Seccional e Federal da OAB, tendo integrado ainda a lista sêxtupla visando ocupar o cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Hoje, lidera um imenso grupo de advogados sedentos pela defesa da democracia e da constituição. Veja o que ele nos disse sobre os “grampus” de Mouro.

José Alvino dos Santos Filho: Entendo que o Conselho Federal excedeu-se na pressa e saiu atropelando as normas procedimentais e feriu de morte a Democracia interna da gloriosa OAB.”

DATA VÊNIA – Qual a sua avaliação acerca do episódio dos grampos determinados pelo juiz Sérgio Moro? Qual o reflexo deles sobre o exercício da advocacia?
JOSÉ ALVINO DOS SANTOS FILHO – O levantamento ou suspensão dos sigilos bancário, fiscal e de comunicações escritas, eletrônicas, telefônicas etc. é um meio lícito de obtenção de prova nos processos judiciais. O que a LEI não prevê é a utilização dessas informações para fins extraprocessuais, principalmente para fins políticos, como fez o juiz Moro em parceria com a grande mídia. Não bastasse, o magistrado determinou a interceptação e divulgou conversas a partir de telefones de escritórios de advocacia, numa afronta gravíssima a garantias constitucionais fundamentais e, particularmente, ao Estatuto da Advocacia. Ao contrário do que dizem os meios de comunicação, o juiz Sérgio Moro age de acordo com o seu próprio arbítrio, acima da lei, prestando um desserviço à cidadania.

DV – O Sr. Vê excessos na condução da Operação Lava-Jato pelo juiz Sérgio Moro?
JASF – O limite do juiz, assim como todo agente público ou político, é a legalidade. Fora ou acima da legalidade, configura-se o excesso e, consequentemente, o abuso. O juiz Moro está levando o ativismo judicial a um extremo jamais antes visto na atividade jurisdicional do país, adotando como regra que os fins justificam os meios. Um dos graves exemplos, é que o juiz Moro vem utilizando a medida da prisão preventiva como uma espécie de coação sobre os investigados, a fim de que estes adiram à força ao instituto da delação premiada. Com isso, o magistrado desnatura e desacredita o teor das declarações obtidas a fórceps, para satisfazerem às teses perseguidas pelos investigadores. Isto favorece a manipulação de provas, eivando de vícios o processo.

DV – Como o Sr. analisou a decisão do Conselho Federal da OAB aprovando o pedido de impedimento da Presidente da República?
JASF – Entendo que o Conselho Federal excedeu-se na pressa e saiu atropelando as normas procedimentais e feriu de morte a Democracia interna da gloriosa OAB. Ao contrário do processo democrático e participativo com que agiu em 1992, por ocasião do impedimento do ex-Presidente Collor, quando realizou inúmeras plenárias e audiências públicas com os advogados e a sociedade ao longo de meses, agora em 2016 a diretoria do Conselho Federal articulou uma votação interna corporis num interstício de apenas 48 horas. O Conselho Federal cassou o direito dos advogados e a sociedade opinarem acerca de um tema que partiu ao meio a Nação. Estamos tratando do afastamento, por um Congresso Nacional tingido de inúmeras manchas de corrupção, com parlamentares processados e condenados a julgarem uma Presidente eleita por 54 milhões de cidadãos brasileiros. A atual composição do Conselho Federal abriu uma grave cicatriz na impecável história da entidade mais querida do país!

DV – Qual deveria ter sido a posição da OAB Nacional, na sua opinião?
JASF – Antes de açodadamente aprovar o pedido de afastamento da Presidente da República, a OAB deveria obrigatoriamente intervir para que a Operação Lava-Jato seja ampliada e direcionada a todos os agentes públicos e políticos, nos diversos setores da Administração Pública, envolvendo todos os partidos e organizações políticas. A Operação Lava-Jato não pertence privativamente ao juiz Moro, mas a toda a sociedade brasileira. Defendo que a OAB Nacional eleja uma lista de notáveis criminalistas para atuarem como Assistentes do Ministério Público Federal, acompanhando e fiscalizando todos os atos e procedimentos das autoridades que atuam naquela que é a mais importante operação realizada na história do Brasil. Após garantir investigações e julgamentos justos, aí sim caberá à OAB pugnar por todas as medidas punitivas contra todos os agentes definitivamente culpados. A OAB não pode repetir 1964, quando apoiou o golpe militar. Errar é humano, mas persistir no erro é imperdoável.

DEFERIDO

DIA DA JUSTIÇA NO TJ/SE

O TJ/SE, Ejuse  e a AOJESE realizaram durante toda a semana palestras e cursos em comemoração ao Dia do Oficial de Justiça que foi no ultimo dia 25. Na oportunidade, os meirinhos assistiram exposições sobre aposentadoria, com o técnico judiciário e especialista em direito previdenciário, Pedro Vieira e sobre Reformas no CPC, com o Juiz de Direito e professor, Manoel Costa Neto. Foram espalhados outdoor’s em comemoração à data. Parabéns aos meirinhos!

Alexandre Figueredo avogado do PMDB: "Precisamos estar atentos nas mudanças da legislação eleitoral,"

FUNDAÇÃO ULYSSES GUIMARÃES
O PMDB através da Fundação Ulysses Guimarães, presidida pela advogado Benedito Figueiredo, está promovendo em todo Estado de Sergipe cursos de formação para pré-candidatos, com o objetivo de esclarecer para as mudanças da legislação eleitoral, principalmente os novo prazos e prestação de contas. As aulas estão sendo ministradas pelo assessor jurídico do PMDB, Alexandre Figueiredo, que palestrou sobre as minirreformas e a formação das coligações partidárias. A FUG e o PMDB sai na frente!

MPE X LIXO DE ARACAJU
O MPE tem promovido diversas audiências públicas para tratar sobre a coleta de lixo de Aracaju. Estas audiências são comandadas pelos dos Serviços de Relevância Pública, Mônica Hardman e Carlos Henrique Siqueira que estão a analisar toda a documentação vinda da Prefeitura de Aracaju e da Administração Estadual de Meio Ambiente (Adema), para tomar as medidas cabíveis quanto à regularização dos serviços de limpeza  na cidade. Parabéns ao MPE

INDEFERIDO

César Brito:"Dvemos respeitar a Constituição".

RESGATE E PROTAGONISMO
A Ordem sergipana que há décadas é comandada pela família “Britto” entrou em rota colisão na última sessão extraordinária da OAB Federal. Primeiro o Conselho Federal da OAB/SE mandou apenas dois dos três conselheiros, sendo que um suplente. Dos titulares – Arnaldo Machado, Maurício Gentil e Paulo Ralin – só o primeiro esteve na votação com o suplenteClodoaldo Júnior, deixando assim fora da decisão: Glícia Salmeron e Kleber Rênisson. Terceiro disseram que a reunião foi marcada às pressas e, por isso, não deliberam sobre o tema, ao contrário das demais seccionais brasileiras.

RESGATE E PROTAGONISMO II
A inércia da Ordem de Sergipe em não abordar, com a devida cautela este evento político em uma reunião extraordinária fez com que não houvesse uma posição uníssona da advocacia sergipana.  O bete-cabeça é tamanho que os dois votantes – Arnaldo e Clodoaldo – marcaram um gol contra o pensamento do presidente Henri Clay, que passa férias na Europa, e o ex-presidente estadual e nacional, César Britto, que defende que não se faz democracia com ilegalidade.

OAB Federal: "Viva ao impeachment"!

RESGATE E PROTAGONISMO III
Enquanto não há uma ordem na Ordem, um grupo denominado “Advocacia pela Democracia”, liderado pelo advogado José Alvino dos Santos, tem tomado corpo nas redes sociais e na imprensa em defesa da democracia e respeito à Constituição Federal. São pessoas comprometidas com a legalidade e os princípios democráticos de direito, ou seja, defende as idéias de César Britto. Precisamos estar conscientes que a história da Ordem dos Advogados do Brasil foi marcada pela defesa intransigente da democracia e dos direitos fundamentais. E isso não ocorre na OAB de HC e CB. Aspettare al ritorno Clay!

ARTIGO

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NA JUSTIÇA DO TRABALHO
A nossa Constituição Federal/88 adotou a teoria antropocentrista e coloca o homem no centro e na finalidade maior do ordenamento jurídico.A busca pela resolução de conflitos e a paz sempre foram fomentadas pela sociedade ao longo dos tempos e, por este viés, a composição de conflitos pode ser realizada pelas vias judiciais ou extrajudicias e, através desta forma, ainda pelos modos da outocomposição ou da heterocomposição.
Na autocomposição as partes chegam a um denominador comum, podendo ser via conciliado que assistirá as partes ou por mediador que além de assistir ainda poderá formular propostas, como é o caso, por exemplo, da mesa redona mediada pelo MPT Ministério Público do Trabalho.
Já na arbitragem quem decide será o arbitro, pessoa estranha a lide e escolhida livremente pelas partes e estas ficam vinculadas a decisão porque assim optaram livremente. A escolha da via arbitral poderá ser pactuada como solução de conflito mesmo antes deste existir. É a denominada cláusula compromissória. Já pela convenção arbitral, as partes optam livremente pelo referido meio de pacificação de conflitos  após a existência destes.
As partes ainda podem optar para que o árbitro resolva o conflito em observação à lei ou por equidade, ou seja, por justiça.Podem as partes ainda optarem pele denominada ofertas finais, em que cada uma indica uma oferta e o árbitro deverá escolher a que entender mais justa para o caso concreto.

Gianini Rocha Gois Prado é especializada em Direito e Processo do Trabalho, Direito Constitucional e Processual Civil.

Ressalta-se que, no caso da resolução via ofertas finais, ao arbitro não é dada a opção de uma terceira oferta intermediária, posto que ele deve se vincular a uma ou a outra, tal previsão é trazida, por exemplo, pela lei que regulamente a PLR ?Participação nos Lucros e Resultados.
O Código de Processo Civil 2015 no artigo 337, X indica que o feito não será apreciado pelo Poder Judiciário acaso tenham as partes optando pela via arbitral. Porém, a doutrina majoritária é uníssona em entender que a parte pode questionar, em juízo, eventual vício da decisão arbitral, não podendo ser impedida do acesso a ordem jurídica justa.
Na seara da Justiça do Trabalho, o princípio da Autonomia Privada Coletiva fomenta a negociação das partes via sindicato, sendo perfeitamente aceita tal forma de pacificação de conflito na esfera coletiva. Porém, no aspecto individual, não se aceita tal forma de composição de conflito com o escopo de impedir o acesso da parte, que normalmente é o empregado, da ordem jurídica justa, face da hipossuficiência deste além das questões sociais.
O Princípio da Livre Iniciativa, pelo viés Jurídico, fomenta o poder regulamentar e a pacificação de conflitos pela via extrajudicial no direito coletivo que, por sua vez, é por natureza instrumental.

Arnaldo de A. Machado Jr. é adv cível, especialista e mestre em processo civil, professor e subchefe do Departamento de Direito da UFS e Conselheiro Federal da OAB/SE.

Dúvidas? É com o professor Arnaldo Machado!

 

Lucas Goes Dias – Acadêmico de Direito da UFS

Lucas Goes Dias  – Tendo em vista a situação caótica que o judiciário se encontra, onde cada vez mais se busca a celeridade processual, as mudanças atinentes à fundamentação dos julgados previstas no NCPC não seria um contrassenso?

egenda

Arnaldo de A. Machado Jr.  – No Brasil o magistrado não é eleito, de modo que sua legitimidade constitucional deve ser aferida mediante a análise da fundamentação (justificação) de cada decisão judicial. Fundamentações lastreadas em expressões como “presentes os requisitos, defere-se a medida”, ou “indefere-se por falta de amparo legal” não são verdadeiras fundamentações (pois não apresentam os motivos), mas sim simulacros. A ligação entre o princípio da fundamentação das decisões judiciais e do contraditório, ambos integrantes do nosso modelo constitucional do processo, também merece destaque. Sendo a decisão judicial construída por meio da cooperação de todos os sujeitos do processo (processo em contraditório efetivo), torna-se essencial que ela enfrente os argumentos deduzidos pelas partes. Nessa linha, o NCPC estabelece o conteúdo mínimo de validade da fundamentação da decisão judicial (§1º do art. 489). Esta construção muito se assemelha (em termos de sistemática) aos requisitos mínimos exigidos pela lei processual para a petição inicial (art. 319). Em verdade, são simples roteiros a serem observados por juízes e por advogados. Sublinhe-se que decisões bem fundamentadas são mais dificilmente reformadas ou anuladas, o que será um fator de desestímulo a recursos. Portanto, salvo melhor juízo, acredito que o conteúdo mínimo de validade da fundamentação das decisões judiciais previsto no NCPC atende perfeitamente à compreensão contemporânea do processo civil.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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