Estado de Direito e Abuso de Autoridade

O Congresso Nacional aprovou em definitivo e remeteu ao Presidente da República, onde aguarda posicionamento sobre sanção ou veto, projeto de lei que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade (PL nº 7.596-A).

Esse projeto tem recebido de segmentos de carreiras públicas – magistrados, membros do Ministério Público, delegados de polícia – críticas e questionamentos no sentido de que se trataria de tentativa de intimidá-los no seu exercício de atuar no combate à corrupção.

Trata-se de excelente oportunidade para abordarmos o tema, aqui, na perspectiva jurídica.

A premissa: todos somos contra a corrupção e todos somos defensores do combate à corrupção, a ser efetuado dentro dos marcos do devido processo legal e com observância das franquias constitucionais e das disposições legais.

Contudo, não se pode pretender – como tem sido infelizmente a tônica – que o combate à corrupção se faça ao atropelo da lei e do devido processo legal e nem tampouco com abuso de poder, o que tem ocorrido contra pessoas influentes ou que têm maior visibilidade pública, mas se estendem mesmo, permanentemente e infelizmente, nas periferias desse país, aos marginalizados, explorados e esquecidos do sistema sócio-político-econômico.

Aliás, o abuso de poder em quaisquer de suas manifestações deve ser coibido. É da essência do Estado de Direito a imposição de limites ao poder.

Pois bem, o PL nº 7.596-A tem em mente o aperfeiçoamento da legislação, ante recentes e reiteradas práticas abusivas por parte de certos agentes públicos, que tentam legitimá-las sob o viés de que os fins justificam os meios e que, em nome do combate à corrupção, medidas de exceção podem ser adotadas, comprometendo gravemente o Estado de Direito (Estado de poder politicamente limitado, juridicamente delimitado a partir das premissas constitucionais, assecuratório das liberdades públicas e individuais).

Com essa legítima motivação, o aludido projeto de lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído; as condutas descritas na Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (Art. 1º, caput e § 1º).

Descabe o receio apontado por setores da magistratura, do Ministério Público e das carreiras policiais no sentido de que os crimes de abuso de autoridade serviriam para coibir a independência quanto a suas interpretações do direito posto, o que seriam “crimes de hermenêutica”.

Ora, o projeto é muito claro ao considerar que “A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade” (§ 2º do Art. 1º).

Ademais, os crimes de abuso de autoridade nela tipificados serão de ação penal pública, ou seja, a ação penal somente pode ser proposta pelo Ministério Público (sendo admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal). De qualquer modo, quem vai julgar é um juiz. Nesse quadro, qual é o receio de tais agentes públicos? Será que temem que um membro do Ministério Público e um magistrado atuarão ao arrepio da própria lei e considerarão divergência na interpretação do direito ou na apreciação de fatos e provas como enquadrados nas condutas penais tipificadas como crime de abuso de autoridade?

Será que tem razão Lênio Streck, quando afirma que esse projeto de lei assusta “[…] de Dallagnol à Polícia Federal, passando pelas Associações de Classe da magistratura e Ministério Público”, porque, “[…] ao contrário de outros países avançados, aqui cada juiz interpreta a lei ao seu modo. E nisso é que mora o perigo. Isto é, os juízes sabem do que são capazes interpretando as leis. Os membros do ministério público também sabem. E isso lhes causa medo.”?

Convenhamos: as tipificações penais constantes do projeto somente enquadrarão determinados agentes públicos que atuem em suas funções com abuso de poder; o agente público que atue dentro dos marcos constitucionais e legais, observado o devido processo legal, não tem porque se sentir intimidado ou ameaçado pela nova lei, que em nada atrapalhará o combate à corrupção!

Afinal, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, as garantias constitucionais e legais, não são empecilho para qualquer investigação, processo ou julgamento, muito pelo contrário, funcionam como elemento essencial da efetiva realização da justiça.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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