Guerra ao bom senso

O Presidente da República Jair Bolsonaro passou novo vexame ao postar, em sua conta no Twitter, que qualquer postura do Brasil frente a Venezuela será decidida “exclusivamente pelo Presidente da República”, no que foi corretamente corrigido pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, também no Twitter, ao afirmar que “[…] é importante lembrar que os artigos 49, II c/c art. 84, XIX; c/c art. 137, II da Constituição Federal precisam ser respeitados.” e que “eles determinam que é competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar uma declaração de guerra pelo Presidente da República”.

É uma excelente oportunidade para abordarmos, aqui, o tratamento constitucional da declaração de guerra no contexto das relações internacionais do Brasil (algo antes impensável, pois a proposta deste espaço é debater temas jurídico-políticos de modo contextualizado, que estejam na pauta cotidiana, e jamais se esperava um flerte irresponsável com declaração de guerra como o flerte efetuado pelo atual Presidente da República em relação a Venezuela).

Pois bem, se é verdade que é competência constitucional da União “manter relações com Estados estrangeiros”, “participar de organizações internacionais” (Art. 21, I), “declarar a guerra e celebrar a paz” (Art. 21, II), “assegurar a defesa nacional” (Art. 21, III), “permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente” (Art. 21, IV) e “decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal”, é também verdade que a Constituição impõe um conjunto de princípios e regras a serem observadas no caso de se chegar ao extremo de, nas relações internacionais, declarar guerra externa.

Comece-se por apontar que a Constituição somente permite que Brasil deflagre guerra defensiva, ou seja, guerra para proteger-se de ameaça estrangeira. É o que se depreende claramente dos princípios fundamentais que regem a atuação internacional do Estado Brasileiro:

 

“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

[…]

III – autodeterminação dos povos;

IV – não-intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

[…]” (grifou-se).

 

Daqui se extrai claramente: o Brasil não pode deflagrar guerra externa a pretexto de defender a democracia em outro país que não ameaçou a nossa soberania nem nosso território, a pretexto de querer impor, na força, o que entende ser a salvação democrática de outro povo, pois esse comportamento viola os princípios da autodeterminação dos povos, da não-intervenção, da defesa da paz e da solução pacífica das controvérsias.

Mais ainda: ao tratar da competência privativa do Presidente da República para declarar guerra, a Constituição estabelece com toda clareza que essa guerra somente pode ser deflagrada no caso de agressão estrangeira:

 

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[…]

XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;” (grifou-se).

 

Não é por outra razão que a Constituição dispõe que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica e cujo comandante supremo é o Presidente da República – Art. 84, XIII e Art. 142) destinam-se à defesa da Pátria (Art. 142).

Assim, a Constituição veda pretensões imperialistas do Estado Brasileiro, a qualquer título ou pretexto.

Como bem apontado pelo Presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maia, qualquer decisão definitiva envolvendo o relacionamento internacional do Brasil com a Venezuela que culmine em deflagração de guerra depende de aprovação do Congresso Nacional. Aliás, o mesmo dispositivo constitucional acima mencionado (Art. 84, XIX) que prevê a competência privativa do Presidente da República para declarar guerra já aponta a necessidade de autorização do Congresso Nacional, ou o referendo posterior do Congresso Nacional, apenas na hipótese de a declaração de guerra ocorrer em períodos de recesso do Congresso Nacional, o que é corroborado no Art. 49, que estabelece competências exclusivas do Congresso Nacional, dentre elas as de “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional” (Art. 49, I) e “autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar” (grifou-se) (Art. 49, II).

Portanto, se fosse o caso de guerra para defesa diante de agressão da Venezuela, aí sim a Constituição permitiria a sua deflagração, observado: 1 – No procedimento de tomada de decisão, consultar o Conselho da Defesa Nacional sobre a declaração de guerra defensiva (Art. 91, § 1º); 2 – Tomada a decisão de declarar a guerra, pedir autorização ao Congresso Nacional (Art. 84, XIX e Art. 49, II); 3 – Caso autorizado pelo Congresso Nacional, declarar oficialmente a guerra e adotar os atos necessários aos objetivos dessa guerra defensiva de agressão estrangeira (Art. 84, XIX).

Para os desavisados que acriticamente vêm apoiando os atos do Presidente da República que flertam irresponsavelmente com a deflagração de guerra com a Venezuela, é importante saber que existem consequências constitucionais muito restritivas a direitos e garantias fundamentais e impositivas de ônus e encargos, inclusive financeiros, aos brasileiros. Confira-se:

1 – Decretação de Estado de Sítio (que também é atribuição privativa do Presidente da República após autorização do Congresso Nacional, consultados os Conselhos da República e da Defesa Nacional) (Art. 137, II), cujo decreto indicará a sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, podendo abranger a seguintes: obrigação de permanência em localidade determinada, detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns, restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei, suspensão da liberdade de reunião, busca e apreensão em domicílio, intervenção nas empresas de serviços públicos, requisição de bens (Art. 138, caput e Art. 139);

2 – Possibilidade de aplicação da pena de morte (que a Constituição somente autoriza, excepcionalissimamente, em caso de guerra declarada – Art. 5º, XLVII, “a”) nos casos previstos no Código Penal Militar, a ser executada mediante fuzilamento;

3 – Possibilidade de a União instituir, mediante lei complementar, “empréstimos compulsórios” para atender a despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa (Art. 148, I) bem como “impostos extraordinários”, compreendidos ou não em sua competência tributária (Art. 154, II);

4 – Possibilidade de abertura de créditos orçamentários extraordinários para atender a despesas decorrentes de guerra (Art. 167, § 3º), inclusive mediante medida provisória (Art. 62, § 1º, I, “d”).

Nessa verdadeira declaração de guerra ao bom senso, que prevaleçam a sensatez e as determinações constitucionais!

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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