Impeachment, 1992, 2016

Litisconsórcio

Impeachment, 1992, 2016

Estácio Arimatéa: Há muitas vozes a dizer que o processo de impeachment é político e não jurídico.

(*) Bel. Estácio Arimatéa, assessor jurídico

Em 1992, o hoje Senador por Alagoas, Fernando Collor de Mello, eleito Presidente República nas Eleiçoes realizadas em 1989, foi alvo de um pedido de impeachment, tendo como signatárias a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e a Associação Brasileira de Imprensa – ABI. Não por acaso, as duas entidades civis que, ao longo da história, mostram-se devotadas à guarda dos valores democráticos, dentre eles, o mais importante, o que preconiza, todo Poder emana do Povo, e em seu nome é exercido, como posto no parágrafo único, do art. 1º, da Constituição da República.
A denúncia, à época, estava baseada na detecção de provas (apuradas em CPI instalada no Congresso Nacional) de que o Chefe da Nação se beneficiara de um esquema de corrupção. Restou demonstrado, entre outros fatos estranhos, que pelo menos um veículo, um Fiat Elba, tinha sido adquirido com dinheiro de origem ilícita, e colocado a serviço da residência particular do Chefe do Executivo, a conhecida Casa da Dinda, em Brasília/DF. Havia, ali, mais que suspeitas de locupletamento pesando sobre o Presidente. Isolado, e já afastado previamante das funções durante o trâmite processual no Senado, Fernando Collor renunciou, em 29.12.1992. No dia 30.12.2012, foi condenado pelo Senado, restando inelegível por oito anos.
Eis que os brasileiros assistem, nos dias correntes, a inicial tramitação de um pedido de impeachment, elaborado por notáveis juristas. Nesta quadra, acusam a Presidente da República, reeleita e empossada em 1º de janeiro de 2015, para um mandato de quatro anos, de ter cometido ilícito de responsabilidade, relacionado à gestão orçamentária da União.
Não se conhece o autor da denominação, mas convencionou-se chamar a edição de decretos de suplementação orçamentária pelo curioso epíteto de “pedaladas fiscais”.
Afora a inusitada nomenclatura, de causar estranheza ao mais noviço estudioso do Direito, o leitor deve indagar e refletir – abstraindo-se de qualquer elemento ideológico: em tema de tamanha envergadura quanto o impedimento do Chefe do Executivo Federal – a representar um abismo no curso de mandato eletivo legitimamente conquistado – não seria a segurança jurídica um pressuposto quase sagrado a ser seguido regiamente, sem o qual fragilizam-se as próprias Instituições Nacionais?
Ora, sob a égide dos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, LV, da CF/88) e da anterioridade da norma (art. 5º, XL, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal), que são cânones do sistema punitivo da República Federativa do Brasil, sobressai-se descabido, no mínimo temerário, que à Mandatária seja atribuída uma conduta criminosa de existência duvidosa, questionável, à vista das  taxativas prescrições da Lei nº 1079/50, precisamente, o art 4º, incisos I a VIII. É elementar, mas a discussão destes dias não pode prescindir desse exame crucial de admissibilidade do pretendido impedimento da Presidente da República.
Há muitas vozes a dizer que o processo de impeachment é político e não jurídico, e assim, pensam, estaria a Presidente subsumida à livre vontade congressual, que, por escrutínio, de forma totalmente discricionária, decidiria sua sorte. Não é tão simples, porém.
O impeachment deve ter por base fato jurídico determinado. Sua admissão, embora a juízo dos Congressistas, não pode prescindir do cotejo entre o fato posto como sua causa, a Constituição da República e legislação infraconstitucional pertinente.
Tem-se ouvido muitos Parlamentares falarem de corrupção no âmbito do governo, em ineficiência, esfacelamento das forças de sustentação, quebra de compromissos políticos…, até mesmo a baixa popularidade da Mandatária é posta como motivo do pretenso afastamento.
Mas, vale lembrar, o nosso sistema constitucional não admite a figura do recall, em que o povo, por insatisfeito com o governante eleito, pode revogar-lhe o mandato. Em outro regime – o   Parlamentarismo que os brasileiros rejeitaram, em 1993, em plebiscito – o premier pode ser defenestrado por mudança na correlação de forças do Parlamento, abrindo-se, então, uma nova eleição parlamentar de Primeiro Ministro, com formação de um novo gabinete. Tais soluções, por falta de previsão constitucional, descabem em nosso País. Sendo assim, navegamos com o que temos.
É impensável conferir-se ao impeachment, tal como previsto na vigente Carta Magna, características e finalidades que não lhe são próprias. Não se pode olvidar que o estado de coisas atual deriva, em verdade, do entrechoque de forças politicas que se enfrentam nas urnas desde, pelo menos, o ano de 1994. Nunca se viu, porém, clima de tamanha radicalização e polarização. O anseio de deposição da Presidente alimentado por alguns setores da vida nacional e veiculado por partidos políticos situados no lado oposto ao Governo, vale-se muito mais de falsos truísmos e censuras explícitas e nem sempre republicanas, à figura presidencial, do que de fato jurídico concreto, que enseje a responsabilização da Mandatária.
Não são poucos aqueles que, embora vislumbrando grande dificuldade em aceitar a tese do impeachment baseada em suplementações orçamentárias consideradas, a priori, irregulares – mas não julgadas pelo TCU, e sequer analisadas pelo Congresso – sem mais refletir ou ponderar, manifestam-se a favor do impedimento. Nesse cenário de conflito, hostilidade, e, claro, resistência da Presidente e de seus auxiliares diretos, e apesar disto, a Democracia corre sério risco.
Parece que, de repente, uma parcela expressiva da sociedade queda-se de lembrar o quanto este País lutou pela restauração deste inigualável Regime, do quanto foi celebrada a Constituição de 1988, do quanto pode restar violada a Carta Magna pela tentativa de revogação do voto popular.
O Brasil, ao contrário de muitas outras nações, conquistou a Democracia sem banhos de sangue, sem cizânia de seu povo, sua gente. O País resolveu suas crises por conta própria. Mesmo quando o estado de exceção parecia infindável para muitos democratas, nunca se perdeu a esperança de que o bom senso e a boa política prevaleceriam. Há testemunhas ainda vivas desse tempo que, embora não tão longínquo, para alguns resta esquecido.
É responsabilidade de todos não deixarmos a Democracia nos abandonar. Para isso, basta que não a abandonemos.

DEFERIDO

Diágenes Barreto o mais novo Desembargador do TJ/SE.

Legenda

DIÓGENES BARRETO NO TJ/SE
O juiz Diógenes Barreto é o novo desembargador do TJ/SE, na vaga deixada  pela desembargadora aposentada Marilza Maynard. Diógenes compôs a lista tríplice com os magistrados Marcel de Castro Britto e Ana Lúcia Freire dos Anjos. Essa é a segunda vez que foi escolhido para a desembargadoria, tendo sua primeira posse suspensa pelo CNJ que nessa semana o conduz de volta ao TJ/SE. A posse do magistrado está marcada para a amanhã, dia 11, às 11 horas no Tribunal de Justiça. Parabéns ao neófito desembargador!

INDEFERIDO

VERBAS INDENIZATÓRIAS
É justo que o parlamentar tenha direito à verba indenizatória, pois precisa se utilizar de uma série de prestações de serviços atinentes ao cargo. Todavia faz-se necessário a devida cautela dos mesmos quanto à estes gastos, como por exemplo: notas fiscais e relatórios dessas atividades. O que a sociedade repugna é que nossos edis, salvo raríssimas exceções não quiseram falar sobre o tema em juízo e sequer deram entrevistas à imprensa local. Preferiram o silencio da dúvida. Cabe agora os eleitores dar-lhes o silêncio das urnas.

Eliane Aquino: querida por todos desprezada pelo PSB.

Eliane Aquino: querida por todos desprezada pelo PSB

BATE BOCA BATE O PÉ
O blá, blá, blá desta semana ficou por conta do PSB dos Valadares e o PT. Em todas as mídias via-se acusações diversas que chegavam a ser pessoal. Valadares Filho com suas postagens contra Rogério, Valadares Pai com suas indagações nos jornais ferinas ao governo Estadual e Federal e seu segundo escalão nas rádios – deputado e vereador. Em contrapartida, Rogério Carvalho combatia os dois – Pai e Filho – e Emanoel Nascimento em defesa de sua agremiação partidária.  A resenha foi tamanha que sobrou até para Eliane Aquino. Bem me quer! Mal me quer!

ARTIGO

A SOCIEDADE DEMOCRÁTICA E A ORDEM JURÍDICA

A sociedade e o ordenamento jurídico passaram por grandes transformações ao longo dos tempos, onde os valores, as normas e as diretrizes fundamentais da vida  foram obedecendo à evolução natural da humanidade.
No sistema positivista do Estado Liberal ao juiz não é dado o poder-dever de ultrapassar os limites trazidos pelo legislador, posto que se a lei for justa ou injusta, somente cabe ao seu aplicador seguir  os seus ditames, resolvendo os casos que lhe são postos de acordo com o direito positivado pelo Estado e "o juiz é o mero boca da lei". Nesta situação o olhar do jurista abstrai os fatores: psicológicos, sociológicos, ideológicos, humanísticos, políticos, éticos e morais, em que se assegura  mais valor ao tecnicismo jurídico do que à aplicação da norma com os fins a que ela efetivamente se propõe.

Gianini Rocha Gois Prado é especializada em Direito e Processo do Trabalho, Direito Constitucional e Processual Civil.

Para Ihering: "direito não é um fim em si mesmo, mas tão somente um meio a serviço de um fim, sendo que esta finalidade consiste na existência da própria sociedade." Reale afirma que: "direito é fato, valor e norma". Já ministro do STF Luís Roberto Barroso: "O papel aceita tudo. Logo, o legislador, mesmo representando uma suposta vontade da maioria, pode ser tão opressor quanto o pior dos tiranos".
A doutrina moderna do Estado Constitucional e Democrático de Direito defende o pós-positivismo em que o aplicador do direito deixa de ser o mero "boca da lei" para ser o "boca da justiça". Norma não é só regra, mas também princípios. O ativismo se concretiza pela busca da verdade real, pelo aconselhamento às partes, pelas participações mais ativas em mesas de audiências, pelas inúmeras tentativas de uma composição que fomentem a paz social e, principalmente, pela rápida e justa entrega da prestação da tutela jurisdicional, tendo em vista que o processo não é um fim em si mesmo.
O Mensalão, o Petrolão, a Lava Jato, a Delação Premiada e a Lei da Ficha Limpa são bons exemplos de concretização do Poder Republicano e da moralidade administrativa. O reconhecimento do aborto anencefálico, a confirmação do Estado laico, o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo e a garantia da permanência dos povos indígenas em terras de posse imemorial são exemplos atuais de mudança de paradigmas do Estado Democrático de direito. VIVA a DEMOCRACIA!

Dúvidas? É com o professor Arnaldo Machado!

Arnaldo de A. Machado Jr. é advogado cível, especialista e mestre em processo civil, professor e subchefe do Departamento de Direito da UFS e Conselheiro Federal da OAB/SE.
 

Rafaela Pina – Acadêmica de Direito da UFS

Rafaela Pina  – Pelo novo CPC, poderá ser reconhecida a tempestividade dos atos praticados antes do início do prazo?

Legenda
Rafaela Pina – Acadêmica de Direito da UFS.

Arnaldo de A. Machado Jr.   – Como é do conhecimento de todos, os atos processuais devem ser praticados nos prazos previstos em lei. No entanto, existem algumas particularidades dignas de nota. Uma das classificações apresentadas pela doutrina divide os prazos processuais em aceleratórios e dilatórios. Aceleratórios são aqueles que se destinam a evitar que o processo dure mais do que o necessário. É o que ocorre com o prazo para interpor recursos. Noutro giro, dilatórios são aqueles que garantem um tempo mínimo, evitando que ele se desenvolva de maneira excessivamente acelerada, fora da tutela das garantias constitucionais do processo. É o caso do prazo previsto no art. 334, parte final. Nessa senda, conclui-se que tanto os prazos aceleratórios quanto os prazos dilatórios afivelam-se ao princípio da duração razoável do processo, na perspectiva de que os atos processuais não devem demorar nem mais nem menos do que o tempo necessário para a produção dos seus resultados. Perorando, ao contrário do que a jurisprudência vinha decidindo durante a vigência do CPC de 73, compreende-se agora, forte no formalismo-valorativo, que a parte não pode ser punida por ter praticado o ato antes do início do prazo, senão vejamos o §4º, do art. 218: “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. Seguindo as mesmas pegadas, cita-se o Enunciado nº 22, do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis): “O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo”.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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