Improbidade Administrativa – Dicas Importantes

Improbidade significa desonestidade. A figura da improbidade administrativa possui, como fundamento constitucional, o art. 37, § 4º, da CF, que apresenta a seguinte redação: ““os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” A espécie normativa que regulamenta este dispositivo constitucional é a Lei nº 8.429/92. Importante saber que existe previsão de ato de improbidade fora da Lei nº 8.429/92 (Exemplos: Estatuto da Cidade e Lei das Eleições).
Seguem, abaixo, algumas dicas importantes sobre o tema para a sua prova de concurso (assunto muito cobrado):

DICA 01: Para a maioria da doutrina, a ação de improbidade tem natureza jurídica de ação civil. Assim, não constitui objetivo da ação de improbidade a aplicação de qualquer sanção penal, já que o ATO de improbidade não possui a natureza de infração penal. CUIDADO: nada impede, de acordo com a independência de instâncias ou esferas de responsabilidade, que o fato configure, ao mesmo tempo, ato de improbidade e infração penal, oportunidade que serão aplicadas as devidas sanções em cada uma das esferas.

DICA 02: De acordo com o art. 2º da LIA, qualquer agente público (todo aquele que exerce função pública, com ou sem remuneração, a título precário ou definitivo) pode praticar um ato de improbidade administrativa. É muito comum a prova do concurso colocar na questão que apenas o servidor público pode responder pela prática de um ato de improbidade administrativa (como visto, isso está errado, pois o servidor público é uma ESPÉCIE de agente público, também podendo praticar ato de improbidade, por exemplo, o empregado público e o contratado temporário. Estes, embora não ocupem cargo público, também exercem função pública e, por esta razão, são qualificados como agentes públicos).

DICA 03: A Lei nº 8.429/92 prevê, genericamente em seu texto, TRÊS tipos/espécies de atos de improbidade: enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e ofensa a princípios (art. 11). Enquanto os atos que importam em enriquecimento ilícito e os que atentam contra os princípios da Administração Pública somente podem ser praticados na modalidade DOLOSA, os atos que causam prejuízo ao erário, podem ser praticados na modalidade DOLOSA ou CULPOSA. Isso porque, apenas no caput do art. 10, há a previsão de modalidade dolosa ou culposa (no caput do art. 9º e do art. 11 não trazem tal previsão). UMA DICA: decorem as hipóteses do art. 11. As hipóteses do art. 9 já dizem, por si só, que há enriquecimento ilícito (“perceber vantagem”, “receber vantagem”, “receber dinheiro”). As demais hipóteses, estarão no rol do art. 10.

DICA 04: Não confundam sujeito ativo da prática do ATO de improbidade (como vimos nos posts anteriores, previsão nos arts. 2º e 3º da LIA), com legitimado ativo para a propositura da AÇÃO de improbidade administrativa, que pode ser o Ministério Público ou a pessoa jurídica prejudicada. CUIDADO 01: O MP sempre atua na ação de improbidade administrativa, seja na qualidade de parte (quando propõe a ação), seja na qualidade de custos legis (fiscal da lei), quando a ação é proposta pela pessoa jurídica prejudicada. CUIDADO 02: Se a ação for proposta pelo MP, a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

DICA 05: Não se admite transação, acordo ou conciliação na ação de improbidade.

DICA 06: A aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal ou Corte de Contas

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Bons estudos e até a próxima

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