Imunidades Processuais do Chefe do Poder Executivo

Na coluna de hoje, daremos seqüência aos comentários sobre diversos temas político-jurídicos cuja oportunidade de abordagem decorre da prisão preventiva do Governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. Nas semanas anteriores, analisamos a prerrogativa constitucional do foro especial e as garantias do Presidente da República contra prisões.

 

Pois bem, nesta semana vamos abordar a imunidade processual do Presidente da República, que somente pode ser processado se houver prévia licença da Câmara dos Deputados. Em seguida, analisaremos se essa prerrogativa do Presidente da República se estende – ou não – aos Chefes do Poder Executivo de outras esferas federativas.

 

Com efeito, dispõe a Constituição Federal, em seu Art. 86:

 

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (grifou-se).

 

Essa garantia processual do Presidente da República, de somente poder ser processado – seja por crime comum, seja por crime de responsabilidade – após autorização de pelo menos dois terços dos deputados federais também é embasada normativamente no Art. 51, inciso I: “Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado”.

 

Trata-se, como facilmente se percebe, de garantia excepcionalmente atribuída ao Presidente da República, tendo em vista a sua condição de Chefe de Estado e de Chefe de Governo, mais alto mandatário do país, eleito pela maioria absoluta dos votos válidos do povo brasileiro.[1]

 

Diversas Constituições Estaduais estenderam essa garantia aos seus Governadores.[2] A Lei Orgânica do Distrito Federal, de igual modo, em seu Art. 60, inciso XXIII. Nesse contexto, a ação penal que vier a ser proposta pelo Ministério Público em face do Governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, somente poderá ser devidamente processada no Superior Tribunal de Justiça se houver prévia licença da Câmara Legislativa Distrital?

 

A matéria já está sob exame do Supremo Tribunal Federal. Em 17/12/2009, o Procurador-Geral da República propôs ação direta de inconstitucionalidade em face do mencionado dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (ADI 4362), cujo relator é o Ministro Dias Toffoli.

 

No entanto, na própria petição inicial, o Procurador-Geral da República lembra que o STF já possui precedentes no sentido de que são válidas as normas das Constituições dos Estados que previram essa imunidade processual para os seus Governadores (foram citados os seguintes precedentes: HC 80.511-6/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/08/2001; HC 86.015-0/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/09/2005). Argumenta, todavia, que essa orientação não é a mais compatível com o princípio republicano, e que a Suprema Corte terá a boa oportunidade de rever a anterior orientação:

 

Contudo, essa orientação não é mais consentânea com os valores republicanos de que está impregnada a Carta da República, por favorecer a impunidade de determinados agentes públicos, ao ponto de comprometer a própria credibilidade do sistema político nacional. O requerente tem a convicção de que essa Corte não hesitará em rever, nessa hipótese, os seus próprios precedentes, como tem feito em outros casos, ao constatar a necessidade de adaptar a sua jurisprudência a uma hermenêutica constitucional mais sintonizada com o sentimento social.

 

O processo se encontra, desde 12/02/2010, com vistas ao Advogado-Geral da União.

 

Na quarta-feira passada (03/03/2010), o Procurador-Geral da República propôs ação direta de inconstitucionalidade em face de norma semelhante da Constituição do Estado de Santa Catarina (ADI 4368), distribuída à relatoria do Ministro Cezar Peluso.

 

A conferir, portanto, a mudança da orientação jurisprudencial do STF sobre a matéria. Do contrário, o processo penal em face do Governador do Distrito Federal somente poderá ser regularmente instaurado após autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal.



[1] Semelhante garantia, outrora prevista pela Constituição Federal de 1988 para os deputados federais e senadores, foi revogada pela emenda constitucional n° 35/2001.

[2] É o caso da Constituição do Estado de Sergipe, que, prevê, em seu Art. 86, que “Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade”.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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