Indignações seletivas

A divulgação de fotos de presos na Operação Voucher, da Polícia Federal, sem camisa e com identificação pessoal nominada em cartaz, gerou críticas diversas e até mesmo providências governamentais para apuração do seu vazamento.

Com efeito, o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, solicitou ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cezar Peluso, a abertura de procedimento apuratório do abuso. O Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, declarou ser inaceitável a exposição de pessoas como ocorreu nesse caso.

De fato, é mesmo abusiva a divulgação de imagens de presos provisórios, ainda não julgados nem tampouco condenados definitivamente; é mais abusiva ainda essa divulgação, quando em situações que lhes impõe exposição vexatória e constrangedora, como em imagens sem camisa, como foi o caso.

Como bem ressaltou o advogado e ex-Ministro da Justiça Miguel Relae Júnior, “a própria colheita das fotos era desnecessária, pois os suspeitos têm documentos de identificação civil”; e arremata: “A dignidade dos acusados não foi respeitada” (Folha de São Paulo, caderno poder, p. A8).

Afinal, a Constituição brasileira, que estatui o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos principais fundamentos da República (Art. 1°, inciso III), assegura, em decorrência, como direito fundamental, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (Art. 5°, inciso X) e a garantia de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (Art. 5°, inciso LVII), sendo induvidoso que a exposição ostensiva de imagens de pessoas ainda não julgadas ou condenadas, como ocorreu no caso, estigmatiza-as irreversivelmente, ainda que ao final sejam inocentadas.

Aliás, nesse aspecto, a Constituição do Estado de Sergipe é até mais protetora e avançada, ao estabelecer, em seu Art. 3°, inciso V, que “a autoridade policial não divulgará a identidade de pessoa suspeita da prática de crime, enquanto não formalmente indiciada”, e em seu Art. 129, ao dispor que “É assegurada a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas envolvidas e das testemunhas, sempre que as autoridades policiais divulgarem aos órgãos de comunicação social fatos pertinentes à apuração de infrações penais”.

O que infelizmente já não causa mais espanto é que, lamentavelmente, esse tipo de violação abusiva de direitos e garantias fundamentais é uma constante em nossa sociedade, com cotidiana exposição, por autoridades policiais, de imagens de presos provisórios, indiciados ou não, como se condenados já fossem, em situações que lhes impõe, irreversivelmente, estigmatização social. Ocorre que essas violações recaem sobre comunidades periféricas, sem posses, sem maior poder de fogo ou de ressonância social ou influência política. Nesses casos, a sociedade anestesiada aceita tais violações como necessárias ao combate ao crime, o que já foi aqui mesmo neste espaço da Infonet apontado como um perigo, no sentido de legitimação da criminalização da pobreza, legitimação do Estado Policial que aponta a sua face repressora e abusiva apenas sobre determinados segmentos sociais (“Sistema Constitucional de Crises”, coluna publicada na data de 01/12/2010: https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=106825&titulo=mauriciomonteiro).

Quando, porém, tais violações e abusos recaem sobre os que têm posses e/ou prestígio político, as devidas providências legais são devidamente cobradas e tomadas, como ocorreu no caso ora relatado e em outras diversas situações, como os legítimos repúdios às violações de sigilo fiscal de diversos familiares de políticos, denunciadas na campanha eleitoral do ano passado, ou no caso dos abusos nas interceptações telefônicas como mecanismos de investigação criminal, ou ainda abusos nas quebras de sigilos bancários, ou abusos na colocação de algemas por ocasião de realização de prisões de famosos e ricos e exposição dessas imagens na mídia.

É o que identificamos como indignação seletiva. Pior: indignação seletiva por discriminação de classe.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais