Legislativo e preservação de sua função normativa

O Poder Legislativo e a competência para sustar os atos normativos dos outros poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa

A notícia foi divulgada como uma “bomba”: a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados teria aprovado parecer pela admissibilidade de proposta de emenda à constituição que autoriza o Poder Legislativo a rever decisões do Poder Judiciário. E essa proposta seria um atentado ao regime democrático, uma grave ofensa à separação de poderes.

Em seguida, não era mais apenas a mídia que chamava atenção para o fato. Diversos segmentos da comunidade jurídica e do meio político também se pronunciaram, alertando para o perigo da aprovação daquela proposta, tendo em vista que seria atentatória à importância e à independência do Poder Judiciário e tendo em vista que seria uma forma inconstitucional e abusiva de o Poder Legislativo reagir ante recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da decisão tomada no caso envolvendo antecipação terapêutica de fetos anencefálicos.

Essa análise, feita precipitadamente a luz de notícias não detalhadas, podem levar o cidadão menos atento a supor que realmente estamos diante de uma proposta de emenda à constituição que pretende submeter a validade das decisões judiciais ao crivo do Poder Legislativo, o que seria, é verdade, inaceitável.

Todavia, não é disso que cuida a proposta de emenda à constituição n° 03/2011, de autoria intelectual do Deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), que se limita a alterar a redação do inciso V do Art. 49 da Constituição Federal, para deixar bem claro que a competência do Congresso Nacional de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa passa a ser de sustar os atos normativos de todos os poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.(Confira a íntegra da proposta e também do excelente voto do Relator na CCJ, Deputado Nelson Marchezan Junior:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=491790).

Com efeito, a Constituição de 1988, em sua redação original, já contempla essa competência exclusiva do Congresso Nacional, voltada para a afirmação do exercício de sua função precípua, a saber, a função normativa (Art. 49, V e XI). Embora seja função precípua do Poder Legislativo, a função normativa também foi estendida excepcionalmente para os demais poderes, seja uma função normativa primária (por exemplo, o poder legiferante excepcional do Presidente da República, por meio de edição de medidas provisórias ou leis delegadas), seja uma função normativa secundária (por exemplo, o poder do Presidente da República de expedir regulamentos para a fiel execução das leis, ou o poder normativo da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, do Conselho Nacional de Justiça).

Nos casos em que o Congresso Nacional detecte que o Poder Executivo expediu atos normativos (exercício de uma função normativa que lhe é atípica, portanto apenas excepcionalmente admitida) – como por exemplo na edição de um regulamento que extrapole os comandos autorizadores da lei, ou ainda na elaboração de uma lei delegada em matéria que a Constituição não permite que seja regulamentada em lei delegada – já existe o mecanismo adequado para a prevalência de sua função típica e de sua supremacia no que se refere ao exercício da função normativa, qual seja, a competência de, simplesmente, sustar esse ato normativo do Poder Executivo que extrapolou os limites constitucionais de sua atuação normativa atípica ou excepcional.

O que a proposta de emenda à constituição n° 03/2011 parece querer corrigir é a ausência de previsão constitucional explícita quanto ao mecanismo adequado para o Congresso Nacional sustar atos normativos do Poder Judiciário que extrapole os limites constitucionais de sua atuação normativa atípica ou excepcional. Isso porque, onde a norma do inciso V do Art. 49 da Carta da República menciona apenas “atos normativos do Poder Executivo” passará a mencionar, acaso aprovada em definitivo a proposta, “atos normativos dos outros poderes”.

Parece-me que nada mais natural e da lógica do sistema de separação de poderes e freios e contrapesos. Na lógica da organização constitucional dos poderes e exercício das funções estatais, a função normativa, já o dissemos, é típica do Poder Legislativo. Se em tema de função administrativa temos a supremacia do Poder Executivo e em tema de função jurisdicional temos a supremacia do Poder Judiciário, em tema de função normativa tempos a supremacia do Poder Legislativo. E se o exercício típico de uma função por um poder não impede o exercício atípico dessa função por outros poderes, tal com admitido e previsto na Constituição, esse exercício atípico deve se sujeitar aos limites estabelecidos constitucionalmente e se sujeitar ao sistema de controle, na mesma perspectiva de contenção do abuso de que falou Montesquieu, em sua célebre obra “O Espírito das Leis”.

Também é desprovido de qualquer fundamento jurídico o temor de que, uma vez aprovada a proposta, o Congresso Nacional queria “anular” recentes decisões tomadas pelo STF, como a que assegurou a proteção constitucional da união homoafetiva ou a que assegurou que a antecipação terapêutica de feto anencefálico não configura o crime de aborto. Isso porque tais decisões não foram, tecnicamente, “atos normativos” do Poder Judiciário, mas sim sentenças (em sentido amplo, porque, sendo comandos sentenciais de órgão judicial colegiado, falamos em acórdãos), decisões judiciais proferidas no típico exercício, pelo Poder Judiciário, da função jurisdicional, mais especificamente da jurisdição constitucional, resultado de uma atuação que se deu mediante provocação.

Essa proposta de emenda à constituição, se aprovada em definitivo, permitirá, isso sim, que o Congresso Nacional suste eventuais resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, ou do Conselho Nacional de Justiça, sempre que o Congresso Nacional avalie que se tratem de resoluções (atos normativos, portanto) que extrapolaram os respectivos poderes regulamentares. Mas, caso o Congresso se valha dessa possibilidade para falsear a existência de ato normativo do Poder Judiciário que tenha extrapolado os limites do seu poder regulamentar, apenas como forma de sustar um ato normativo lícito do Poder Judiciário que lhe tenha desagradado, o sistema de freios e contrapesos continuará a existir, habilitando a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra o decreto legislativo que suste o ato normativo em questão (registre-se a existência de precendentes do STF que admitem que o decreto legislativo que susta ato normativo com base no Art. 49, V da CF é ele mesmo, decreto legislativo, ato normativo que se sujeita, sim, ao controle abstrado de constitucionalidade).

Portanto, em síntese: a proposta de emenda à constituição n° 03/2011, antes de ser atentatória ao sistema constitucional de separação de poderes, é, em boa verdade, um aperfeiçoamento desse sistema, respeitando-se a lógica dos freios e contrapesos. Acaso aprovada em definitivo, o Poder Judiciário, ao editar atos normativos, terá ciência de que sofrerá vigilância, quanto à observância dos limites constitucionais para tanto, não apenas interna, do próprio Poder Judiciário, mas também do poder normatizador por excelência, que é o Poder Legislativo.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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