Lei dos Diabéticos/ Lei José Eduardo Dutra

Os diabéticos têm grandes motivos para comemorar o dia 27 de Setembro de 2016. Nessa data se comemora o 10º aniversário da promulgação da Lei nº 11.347 de 27 de Setembro de 2006, elaborada pelo Ex Senador por Sergipe José Eduardo Dutra com assessoria da Drª Rosa Maria Sampaio Vila Nova de Carvalho, (Hiper Dia / Ministério da Saúde).

Além disso, devemos mencionar a luta do Profº. Dr. Fadlo Fraige Filho (Presidente da FENAD) por convencer o Deputado Fernando Coruja a retirar o seu veto, modificar o seu parecer e conseguir aprovar a Lei do Senador Dutra.

Essa Lei veio trazer um novo alento aos diabéticos, dando-lhes o direito de ter acesso aos insumos e medicamentos de que tanto necessitam para sua sobrevivência.

Portanto o nosso objetivo hoje é tão somente valorizar:

1º O Ex Senador José Eduardo Dutra pelo trabalho, pela luta, pela idéia dessa Lei Áurea dos Diabéticos, (E sua luta insana para consegui-la ser encaminhada para votação).

2º Drª Rosa Sampaio pela brilhante assessoria á confecção da Lei; ( ¨ FOI A GRANDE INCENTIVADORA E IMPULSIONADORA PARA QUE O PROJETO PUDESSE SER APROVADO”)

3º Ao Profº. Dr. Fadlo Fraige Filho, Presidente da Federação Nacional de Associações e Entidades dos Diabéticos – FENAD (Por conseguir que o Deputado Fernando Coruja retira o seu veto e seu parecer contrário, como Presidente da Comissão de Finanças da Câmara Federal, o que arquivaria definitivamente esse Projeto, de Lei.).

Para conseguir modificar seu parecer e enviar para o Plenário para aprovação o Projeto Dr. Fadlo mobilizou a maior parte das Entidades de Portadores de Diabetes no Brasil, levando cerca de 22 mil manifestações de todo o País.

A seguir o texto da Lei:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Republica Federativa do Brasil

Imprensa Nacional

 

Edição Número 187 de 28109/2006

Atos do Poder Legislativo

LEI N o 11.347, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários

à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de

diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema

Único de Saúde – SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua

condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da

glicemia capilar.

 

§ 1 o O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os

medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar sua

aquisição pelos gestores do SUS.

 

§ 2 o A seleção a que se refere o § 1 o deverá ser revista e republicada

anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao

conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos

medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.

 

§ 3 o Ê condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no

caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos.

 

Art. 2 o (VETADO)

 

Art. 3 o É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso

na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1 o ,

Informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal.

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 4 o (VETADO)

 

Art. 5 o Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e

sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de setembro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da

República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Guido Mantega

Jarbas Barbosa da Silva Júnior

 

Márcio Thomaz Bastos

Guido Mantega

Jarbas Barbosa da Silva Júnior

http://www.dou.gov.br/materias/xml/do/secaol/2336765.xml 28/09″

 

 

 

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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