Lei Maria da Penha e Igualdade entre Homens e Mulheres

Maria da Penha finalmente recebeu a indenização a que fez jus:

 

 

“Depois de sete anos de espera, Maria da Penha recebeu hoje a indenização de R$ 60 mil do governo do Ceará que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) condenou, em 2001, o Brasil a pagar. O país foi negligente e omisso, de acordo com a sanção.
O ex-marido de Penha Marco Antonio Herredia Viveiros atirou nas costas dela, em 1983. O disparo deixou a farmacêutica paraplégica. Depois, Marco Antonio tentou matá-la eletrocutada. Após 19 anos de impunidade, ele foi condenado a pouco mais de seis anos de detenção e preso em 2003, mas já está em liberdade.”[1]

 

 

Como sabemos, o drama de Maria da Penha serviu como mais uma fonte de inspiração para todas as lutas que se desenvolvem no Brasil contra a violência doméstica que vitima as mulheres.

 

Um dos frutos dessa luta foi a aprovação da Lei nº 11.340/2006, que foi “batizada” de “Lei Maria da Penha”, exatamente porque “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”.

 

Dentre esses mecanismos, a Lei nº 11.340/2006 inclui medidas preventivas, medidas assistenciais, atendimento especial pela autoridade policial e medidas protetivas de urgência.

 

Ocorre que diversos juízos e tribunais do país, no exercício rotineiro de suas competências julgadoras, vêm efetuando declaração incidental de inconstitucionalidade da “Lei Maria da Penha”, tendo como principal fundamento a violação do princípio constitucional da igualdade e o direito ao tratamento igualitário entre homens e mulheres assegurado na Constituição (Art. 5º, I – “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”).[2] Apontam que a lei, ao instituir mecanismos de coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher, e não efetuar o mesmo em relação à violência doméstica e familiar contra o homem, trata diferenciadamente homens e mulheres à revelia da igualdade determinada constitucionalmente.

 

Toda essa controvérsia judicial[3] sobre a constitucionalidade da Lei nº 11.340/2006 levou o Presidente da República a propor Ação Declaratória de Constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, na qual pede a declaração de constitucionalidade dos seus dispositivos. A ação foi autuada como ADC nº 19, e tem como Relator o Ministro Marco Aurélio, ainda sem data prevista para o julgamento definitivo.

 

Penso que a “Lei Maria da Penha”, ao contrário de violar a Constituição, é instrumento de sua efetividade, instrumento de realização dos objetivos fundamentais da República por ela definidos.

 

Em boa verdade, a Carta Política de 1988 institui um Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, que se revela em tríplice dimensão (individual, social e fraternal). Nesse diapasão, a Constituição impõe ao Estado a adoção de uma postura pró-ativa, que interfira diretamente nas relações sociais de modo a proporcionar uma efetiva inclusão dos grupos historicamente marginalizados e discriminados.

 

Daí ter previsto esses tão elevados objetivos fundamentais da República (Art. 3º): I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Convenhamos: a realidade brasileira (e não apenas brasileira, trata-se de um fenômeno mundial) apresenta um quadro histórico de discriminação contra as mulheres. Nossa sociedade ainda possui – embora isso venha diminuindo ao longo do tempo – traços de uma vida marcadamente patriarcal e machista, na qual os homens são centros referenciais em torno dos quais gravitam as mulheres, numa inadmissível segregação que faz com que mulheres tenham, por exemplo, maior dificuldade para inserção no mercado de trabalho, ou sejam pior remuneradas para exercício de idênticas atividades, dentre outros tantos exemplos que poderiam ser citados.

 

Quando a Constituição diz que um dos objetivos da República é promover o bem de todos, sem preconceitos de sexo, está a exigir do Estado uma postura pró-ativa, que imponha mesmo a adoção de mecanismos de proteção mais efetiva à mulher, porque, do contrário, não se conseguirá reverter o quadro de desigualdade e discriminação que a realidade revela. Quando a Constituição diz que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, o faz para proibir as discriminações que a legislação anterior apresentava, como a de considerar o homem o chefe da sociedade conjugal (ou seja, o casamento era uma relação hierárquica, em que havia o chefe e a subordinada).

 

No que se refere à violência familiar e doméstica, convenhamos também que a realidade brasileira revela que os homens são os algozes e as mulheres é que são as vítimas. Não é preciso nem ir aos dados para checar essa constatação que todos nós já temos por percepção objetiva. A Lei nº 11.340/2006 não estabelece mecanismos de proteção do homem contra a violência familiar e doméstica porque o homem não precisa dessa especial proteção. Quem dela necessita, no Brasil, é a mulher, como a realidade está a demonstrar cotidianamente, tendo o caso de Maria da Penha se tornado emblemático e simbólico dessa percepção.

 

Finalmente, não deve passar batida a indicação de que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, convenções internacionais multilaterais, nas quais diversos países do mundo assumem o compromisso de estabelecimento de medidas específicas de combate à violência contra a mulher. E que a enumeração dos direitos fundamentais da Constituição não exclui outros decorrentes de tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte (Art. 5º, § 2º).

 

Nesse contexto, cabe aguardar o posicionamento final do STF no julgamento da ADC nº 19, do qual se espera a decisão final pela constitucionalidade da Lei Maria da Penha!



[1] Folha on-line de 07.07.2008: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2008/07/07/ult5772u269.jhtm

[2] Os outros fundamentos apontados são: a) violação, pela União, da competência constitucional dos Estados para legislar sobre a organização judiciária estadual (Arts. 125, § 2º e 96, II, “d”); b) violação da competência dos juizados especiais (Art. 98, I).

[3] A existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição é pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade, e deve ser indicada na petição inicial (Art. 14, III da Lei nº 9.868/99).

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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