Limites da Liberdade de Expressão e a Comunicação Social

A liberdade de expressão ou de manifestação do pensamento, independente de qualquer censura prévia, é elemento essencial do Estado Democrático de Direito. Seu exercício, liberto de qualquer tipo de amarra, seja do Estado, seja de particulares, compõe requisito inafastável das liberdades individuais e das liberdades públicas e políticas, e se apresenta em variantes que vão desde a simples liberdade de exposição privada de ideias ou pensamentos até a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de cátedra.

No seu núcleo essencial, a liberdade de expressão – no que também fundamentada no necessário pluralismo de uma sociedade dinâmica, complexa e multifacetada – também abrange o direito de crítica, ainda que exercida com veemência, pois o direito de crítica e de oposição de igual modo se integra ao debate público democrático como característica inerente e indispensável.

Todavia, o fato de que é assegurada a todos – inclusive pelos meios de comunicação social – a liberdade de expressão, proibidas quaisquer espécies de censura prévia ou licença, não permite concluir que o seu exercício não se submete a limites.

A própria vedação ao anonimato é corolário de que quem se predispõe ao exercício da liberdade de manifestação do pensamento deve se sujeitar ao exame posterior acerca de eventual extrapolação dos seus limites, que podem ensejar tanto a concessão de direito de resposta ao eventual ofendido quanto responsabilização civil (reparação de danos morais), penal, administrativa e política.

Com efeito, a liberdade de expressão não pode ser utilizada como meio para lesar a intimidade, a vida priva, a honra e a imagem das pessoas; não pode ser utilizada para ofensas pessoais, para falsa imputação de crimes ou difamação da intimidade alheia; não pode ser utilizada para discriminação de qualquer natureza (por exemplo, racial, social, de gênero ou por orientação sexual).

Pois bem, a submissão da liberdade de expressão a tais limites (inerentes à proteção da dignidade da pessoa humana) se apresenta com ainda mais cuidado e atenção para os casos em que exercida por via dos meios de comunicação social. Nessas vias, a mais alta responsabilidade no seu exercício se impõe, tendo em vista o seu enorme alcance e a sua potencialidade de causar múltiplas e quase irreversíveis lesões aos igualmente direitos fundamentais antes mencionados, a exemplo do que pode acontecer devido ao desmedido e irresponsável exercício da liberdade de expressão em veículos como rádio e televisão.

Serviços de rádio e TV são serviços públicos, por expressa determinação constitucional. Como todo e qualquer serviço público, deve ser prestado à população diretamente pelo Poder Público ou mediante autorização, concessão ou permissão. No caso, a competência federativa para a prestação desse serviço público é da União.

Tratando em capítulo próprio do serviço público de radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (TV), a Constituição Federal dispõe competir ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal (Art. 223). O Congresso Nacional deve apreciar o ato de outorga ou renovação da concessão, praticado pelo Poder Executivo, em regime constitucional de urgência (45 dias para a Câmara, 45 dias para o Senado e 10 dias para a Câmara apreciar eventual modificação operada pelo Senado – Art. 223, § 1°), sendo certo que o ato de outorga ou renovação somente terá efeito legal após deliberação do Congresso Nacional (Art. 223, § 3°). Para não renovação de concessão ou permissão, a Constituição impõe o quórum de 2/5, em votação nominal (Art. 223, § 2°). O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para emissoras de rádio e de quinze para as emissoras de televisão (Art. 223, § 5°), somente podendo ser cancelado antes do prazo por determinação judicial (Art. 223).

Como todo e qualquer serviço público, o serviço de radiodifusão sonora de sons (rádio) e imagens (TV) deve ser continuamente avaliado pelo Poder Público – no caso, pela União – sempre na perspectiva da sua melhor prestação à coletividade. Como todo e qualquer serviço público prestado mediante concessão ou permissão, incumbe ao poder concedente – no caso, a União – a devida fiscalização e monitoramento de sua prestação pelo concessionário (empresa de rádio e de TV).

Nesse sentido, cabe à União (Poder Executivo no ato de outorga e de renovação da concessão e Poder Legislativo na sua apreciação) verificar, sobretudo, o regular cumprimento, pelas concessionárias, dos princípios constitucionais da produção e programação, nos termos do Art. 221:

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

A oportunidade do conteúdo desta coluna decorre da repercussão gerada pelo comentário que a jornalista Rachel Sheherazade (apresentadora do telejornal “SBT Brasil”) fez, em forma de apoio subliminar, sobre o ato de barbárie que foi o episódio lamentável e indigno, sob todos os aspectos, do jovem negro, amarrado nu em um poste e espancado, no Rio de Janeiro, por ser, supostamente, assaltante e ter (ainda supostamente) furtado uma bicicleta.

Com efeito, a liberdade de expressão não pode ser apanágio para que, sobretudo em meios de comunicação social como rádio e TV, seja efetuada a apologia para a prática da “justiça com as próprias mãos” e nem tampouco para que tal “justiça” seja efetuada em forma de barbárie, com evidente e inaceitável supressão dos direitos fundamentais essenciais à dignidade da pessoa humana.

Em sua coluna na Folha de São Paulo da data de 11/02/2014 (“A barbárie de sempre”), o filósofo Vladimir Safatle bem adverte que esse tipo de ambiente esteve presente na ascensão do regime nazista:

“Quem já estudou a ascensão do regime nazista sabe como esse era o tema central da sua retórica política: ‘Os homens comuns e cidadãos de bem estão cansados da insegurança. Está na hora de atitudes enérgicas’.
E então apareciam dois tipos de personagens: os que saiam vociferando sua raiva canina e os que diziam que não concordavam exatamente com tais métodos, mas que deveríamos dar uma resposta sem angelismos ao problema. São aqueles que dizem, atualmente, que a sociedade brasileira sofre com tanta violência e merece parar de ser importunada com essa conversa de direitos humanos de bandido.”.

A liberdade de expressão e de comunicação social não pode ser utilizada para preparar ambiente para um regime nazista, fundado ideologicamente em um crime contra a humanidade (a proposição de genocídio de uma etnia).

Existem, sim, limites à liberdade de expressão. Utilizemos os mecanismos políticos e jurídicos que o Estado Democrático de Direito (que tem na dignidade da pessoa humana seu fundamento essencial) nos coloca à disposição para impedir que o seu exercício irresponsável e desmedido dê amparo a uma escalada rumo à barbárie.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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