A recordista produção de emendas constitucionais em 2022

Neste ano de 2022, tem sido muito intensa a atividade reformadora da Constituição. Até a presente data (11/05/2022), foram promulgadas seis emendas constitucionais – sendo que na noite de ontem, 10/05/2022, o Senado Federal concluiu a votação da PEC (proposta de emenda à constituição) que altera de 65 para 70 anos a idade máxima como requisito de nomeação para os Tribunais Superiores, incluindo o STF, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais e do Tribunal de Contas da União, devendo a emenda respectiva ser promulgada na data de hoje (uma média superior a uma emenda por mês) – fato este inédito, pois nunca antes com apenas cinco meses do ano alcançáramos essa quantidade de emendas devidamente aprovadas e promulgadas.

A emenda 115, de 10/02/2022, incluiu a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e fixou a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais, tendo sido objeto de análise aqui, no texto “A emenda constitucional da proteção de dados pessoais” , publicado em 09/03/2022.

Em 17/02/2022, foi promulgada a emenda nº 116, que acrescentou dispositivo à Constituição para prever a não incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel e foi objeto de comentário aqui, no texto “EC 116 e Não Incidência do IPTU sobre Templos Religiosos Locatários” , publicado em 16/03/2022.

A emenda 117, de 05/04/2022, impôs aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% para candidaturas femininas, tendo sido objeto de análise aqui no texto “EC 117 e ações afirmativas da igualdade de gênero na política” , publicado em 13/04/2022.

Em 26/04/2022, foi promulgada a emenda 118, que dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do Art. 21 da Constituição.

Aqui, foram efetuadas mudanças no que se refere à competência da União para explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. Essas atividades deviam observar certas condições.

Na redação original da alínea “b”, a Constituição estabelecia que “sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas”; a emenda nº 49/2006 alterou para “sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais”, excluindo o regime de concessão, autorizando também a comercialização (para além da utilização) e excluindo a menção a “atividades análogas”. Já na alínea “c”, a redação original previa que “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”; a emenda nº 49/2006 mudou a redação para “sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas” e, agora, a emenda nº 118 conferiu a seguinte redação: “sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos”, excluindo a referência aos radioisótopos de meia vida igual ou inferior a duas horas e permitindo a produção, comercialização e utilização para pesquisa e uso médicos.

No dia seguinte, em 27/04/2022, foi promulgada a emenda constitucional nº 119, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.

Foi inserido o Art. 119 no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com a seguinte redação:

 

“Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.”

 

O ponto aqui é o seguinte: desde a sua redação original, a Constituição estabelece a obrigação de a União aplicar anualmente pelo menos 18% e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pelo menos 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Com a pandemia global do coronavírus e o isolamento social necessário e determinado em medidas de prevenção à saúde, as escolas também foram afetadas e o ensino passou a ser ministrado no formato telepresencial, com o que ocorreram situações, principalmente de Municípios, que não conseguiram cumprir a aludida obrigação constitucional. Assim, a emenda 119 impede a responsabilização administrativa, civil ou criminal pelo seu descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, o que inclui a impossibilidade de configuração dessa conduta como autorizadora de intervenção estadual (Art. 2º, parágrafo único da emenda 119), valendo observar a necessidade de que o ente respectivo complemente, na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado.

Já a emenda nº 120, de 05/05/2022, acrescenta dispositivos à Constituição para determinar a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

É importante contextualizar: em 2006, a emenda nº 51 incluiu no Art. 198 (que trata das ações e serviços públicos de saúde como integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, o SUS, com diretrizes de descentralização, com direção única em cada esfera de governo, atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e participação da comunidade) os §§§ 4º, 5º e 6º, que tratavam das carreiras de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. O § 4º permitiu aos gestores locais do SUS a admissão desses agentes em processo seletivo público (procedimento mais simplificado do que o concurso público) de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. O § 5º estabelecia a obrigação de lei federal dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades desses cargos e o § 6º previu que lei poderia fixar hipóteses de perda do cargo do servidor que exerce funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias em caso de descumprimento dos requisitos específicos. Posteriormente, em 2010, a emenda nº 63 alterou a redação do § 5º para estabelecer que lei federal deve dispor, para além do regime jurídico dessas carreiras e a regulamentação de suas atividades, o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para os planos de carreira, bem como a competência da União em prestar assistência financeira complementar aos Estados, Municípios e Distrito Federal para o cumprimento do piso salarial.

Pois bem, agora a emenda nº 120 dispõe mais precisamente que o vencimento desses agentes é de responsabilidade da União, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais (§ 7º),  que os recursos destinados ao pagamento dos seus  vencimento serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva (§ 8º), não podendo ser inferior a dois salários mínimos [fixando em nível constitucional o valor referencial do piso salarial nacional], repassados pela União aos Municípios e ao Distrito Federal (§ 9º), garantindo-se lhes a percepção de adicional de insalubridade e o direito à aposentadoria especial (§ 10º), sendo ainda determinada a não inclusão dos recursos repassados pela União para esses fins no cálculo do limite de despesa com pessoal (§ 11º).

Percebe-se facilmente que as emendas 119 e 120 são resultado de reflexões e ajustes necessários, dentro do pacto federativo, relacionadas com a experiência da situação de calamidade pública decorrente da pandemia global do coronavírus.

Finalmente, ontem (10/05/2022) à noite o Senado Federal concluiu a votação da PEC (proposta de emenda à constituição) que altera de 65 para 70 anos a idade máxima como requisito de nomeação para os Tribunais Superiores, incluindo o STF, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais e do Tribunal de Contas da União, devendo ainda provavelmente na data de hoje (11/05/2022) ser promulgada pelas Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a emenda nº 121.

Trata-se, aqui, de ajuste relacionado ao aumento da idade para a aposentadoria compulsória, de 70 para 75 anos, dos Ministros do STF e dos Tribunais Superiores bem como dos Ministros do TCU, efetuada pela emenda nº 88/2015, assim também dos Desembargadores dos TRFs e TRTs (efetuada pela Lei Complementar nº 152/2015, que, de resto, regulamentou a aposentadoria compulsória por idade de 75 anos de todos os agentes públicos efetivos de todos os Poderes de todas as esferas federativa).

Se quando a idade da aposentadoria compulsória era 70 anos a idade limite de ingresso nos cargos mencionados era de 65 anos, razoável que quando a idade da aposentadoria compulsória passa a ser de 75 anos a idade limite de ingresso nos respectivos cargos seja de 70 anos.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais