EC 116 e Não Incidência do IPTU sobre Templos Religiosos Locatários

O Congresso Nacional promulgou, em 17 de fevereiro de 2022, a emenda constitucional nº 116, que “Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.”.

Trata-se de uma inovação importante no que se refere a alguns conceitos básicos do direito tributário.

Isso porque embora seja garantia constitucional fundamental originária a imunidade tributária sobre impostos relativos ao patrimônio dos templos de qualquer culto, abrangendo não apenas os prédios de realização dos cultos mas todo o patrimônio voltado a essas finalidades institucionais do templo, considerada a garantia da liberdade religiosa frente a perseguições estatais indevidas e odiosas, essa garantia sempre se deu considerado o contribuinte de direito, que é o proprietário do bem, e não o contribuinte de fato, que é o locatário que, na prática, mediante obrigação pessoal estatuída em contrato, se obriga ao pagamento do tributo.

Assim, organizações religiosas proprietárias de imóveis onde são celebrados os seus cultos e onde são praticados atos relacionados a essas finalidades, têm assegurada a imunidade tributária relativa ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

Agora, com a emenda constitucional 116/2022, quando organizações religiosas forem locatárias de imóveis urbanos para ali realizarem os seus cultos religiosos, também não incidirá o imposto, ampliando o espectro de proteção da liberdade de culto religioso mas ao mesmo tempo aumentando a responsabilidade de verificação da higidez desses contratos de locação, considerada a possibilidade de fraudes ou simulações de realizações de cultos apenas com o intuito de fugir à incidência do IPTU.

De qualquer modo, essas possibilidades de fraudes ou simulações que visem à fuga de obrigações frente ao Estado, inclusive e principalmente obrigações tributárias, sempre existem e o aparelho fazendário estatal possui suficiente e adequada estrutura para sua coibição.

O ponto fundamental é o equilíbrio entre a extensão dessa fundamental garantia de liberdade de culto religioso e o correto cumprimento, sem desvios, dessa finalidade constitucional das imunidades tributárias e das hipóteses de não incidência dos tributos.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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