Federações de Partidos e sua aplicação nas eleições de 2022

A Lei nº 14.208, de 28 de setembro de 2021, alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), para instituir a possibilidade de os partidos políticos formarem federações partidárias.

Pela inovação legislativa, após constituição e registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, a federação partidária atuará como se fosse uma única agremiação partidária, assegurada a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes.

Embora pareça se assemelhar com as coligações partidárias – vedadas para eleições proporcionais desde as eleições municipais de 2020, nos termos do Art. 17, § 1º da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 97/2017 – existem algumas diferenças importantes:

1 – uma vez constituída, a federação partidária obrigatoriamente deve perdurar pelo período de quatro anos – o que abrange toda uma legislatura – enquanto a coligação partidária é firmada apenas para a disputa da eleição, não havendo qualquer imposição de continuidade da atuação política conjunta após as eleições e durante o exercício do mandato eventualmente conquistado;

2 – a federação partidária deve obrigatoriamente se firmar em âmbito nacional, enquanto as coligações partidárias podem ser firmadas com autonomia de âmbitos nacional, estadual e municipal, sendo viável a situação de partidos políticos coligados em âmbito nacional e adversários em âmbito estadual e vice-versa, ou ainda coligados em uns estados e não coligados ou adversários em outros, tudo conforme autonomia constitucional dos partidos para a celebração de coligações (Art. 17, § 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 52/2006);

3 – finalmente, a federação partidária deve ser constituída com registro de programa e estatuto comum, enquanto as coligações eleitorais podem ser firmadas independentemente desse tipo de registro.

A novidade legislativa foi, contudo, impugnada quanto à sua constitucionalidade em ação direta proposta pelo PTB (ADI 7021).

Em decisão monocrática cautelar proferida em 08/12/2021, o Relator Ministro Luís Roberto Barroso não enxergou vícios formais ou materiais de constitucionalidade – ao apontar exatamente as diferenças entres os institutos da coligação e da federação – mas, por entender que o prazo fixado na lei para o registro das federações no TSE (o prazo para realização das convenções partidárias de escolha das candidaturas, ou seja, 05/08) era antiisonômico com os partidos, que têm prazo de até seis meses antes da eleição para o registro hábil a disputá-la, concedeu a medida cautelar para fixar em até seis meses antes da eleição o prazo de registro das federações.

Quando do exame do referendo da decisão monocrática pelo Plenário (em 09/02/2022), o Ministro Barroso fez um ajuste para modular os efeitos da decisão, excepcionalmente para este ano de 2022, tendo em vista que o prazo de seis meses antes da eleição seria muito exíguo para os partidos que pretendam celebrar federações e concorrer às eleições deste ano já federados e fazendo uso da novidade legislativa, concedendo então a medida cautelar para, excepcionalmente nas eleições de 2022, o prazo para o registro das federações ser estendido até 31 de maio, no que foi acompanhado pela maioria, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Carmem Lúcia e Ricardo Lewandowski, que não enxergaram tratamento desigual entre partidos e federações nesse particular e entendem que a Corte deveria praticar a autocontenção e evitar ativismos como o de reescrever a norma quanto ao prazo de registro da federação de partidos.

Analisando a decisão afinal tomada pelo STF, alguns apontamentos críticos podem ser efetuados.

É que a alegação de inconstitucionalidade material, no sentido de que a instituição legislativa da possibilidade de formação de federação de partidos seria uma afronta à Constituição – que, na redação dada pela emenda constitucional 97/2017 ao Art. 17, proíbe a celebração de coligações partidárias nas eleições proporcionais – faz sentido lógico, sobretudo quando conectado às exigências constitucionais (também impostas pela emenda constitucional nº 97/2017) para que partidos políticos alcancem a “cláusula de barreira” ou “cláusula de desempenho” [confira os textos já publicados neste blog “A proibição de coligações partidárias nas eleições proporcionais”  e “Eleições 2018 e Cláusula de Barreira” ], na medida em que, disputando eleições para a Câmara dos Deputados em regime de federações de partidos, alguns podem conseguir eleger deputados a ponto de alcançar o patamar mínimo de onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, que talvez não conseguissem alcançar se fossem forçados a disputar sozinhos as eleições proporcionais.

Ainda assim, também faz sentido a decisão do STF de rejeitar a alegação de inconstitucionalidade por vislumbrar as apontadas e marcadas diferenças entre coligações partidárias e federação de partidos, notadamente a exigência de sua manutenção por quatro anos e a exigência de programa e estatuto comum de atuação, o que aponta para uma possível atuação conjunta dos partidos federados em tornos de um programa político comum respaldado pelo eleitorado, e nesse sentido a inexistência de inconstitucionalidade material.

Todavia, a decisão do STF, no ponto em que reescreve a norma quanto ao prazo para o registro das federações (seis meses antes da eleição e, para as eleições de 2022, 31 de maio), é mesmo mais um capítulo do ativismo judicial que tem imperado nas decisões do STF, notadamente no campo da legislação eleitoral.

De qualquer modo, decisão tomada, é assim que serão realizadas as eleições de 2022, com a aplicação do instituto da federação de partidos condicionada ao seu registro até 31 de maio.

Embora os partidos políticos tenham “ganho” um pouco mais de prazo (na decisão monocrática do Ministro Barroso, o prazo seria seis meses antes da eleição, ou seja, 02/04, enquanto na decisão final do Pleno, o prazo passou para 31/05), o fato é que nas negociações legítimas que diversos partidos estabeleceram, tem-se constatado a enorme dificuldade de sua celebração, devido à exigência do caráter nacional das federações. Assim, partidos aliados em alguns estados são adversários em outros, aliados em âmbito nacional são adversários em diversos estados. Ou seja: o caráter federativo da organização político-partidária no Brasil e as autonomias partidárias para sua atuação de acordo com as realidades específicas de cada estado podem mesmo inviabilizar, ao menos neste ano de 2022, a formação de federações a tempo de assim disputar essas eleições.

Acompanhemos na prática política como o instituto das federações vai ser aplicado e os seus impactos no processo eleitoral deste ano, tão importante e decisivo para a nossa história, por variadas razões.

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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