O Combate às Desigualdades Regionais

O Brasil é um país desigual. As desigualdades existentes são multifacetadas: sociais, regionais, de gênero, raciais. Interessa ao presente comentário o desequilíbrio federativo, que resulta das enormes disparidades que, por razões históricas, apresentam-se em nossa Federação, fazendo das regiões Sul e Sudeste mais desenvolvidas e com melhores indicadores sociais, enquanto as demais regiões apresentam um quadro de maior pobreza e menor desenvolvimento.

 

Essa realidade não passou despercebida pela Constituição de 1988, que inclui a redução das desigualdades regionais como princípio fundamental de nossa organização política, prevendo também diversos mecanismos com que tornar efetivo esse programa constitucional.

 

Com efeito, diz o Art. 3° da Carta Política de 1988:

 

Art. 3°. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(…)

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

 

Para dar conta desse objetivo fundamental, a própria Constituição prevê os seguintes mecanismos:

 

a) é competência legislativa da União dispor sobre planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento (Art. 48, inciso IV),que devem ser elaborados em consonância com o plano plurianual (Art. 165, § 4°);

 

b) o Congresso Nacional deverá atribuir a alguma de suas comissões competência para apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer” (Art. 58, § 2°, inciso VI), bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária (Art. 166, § 1°, inciso II);

 

c) a redução das desigualdades sociais é um dos princípios da atividade econômica (Art. 170, inciso VII);

 

d) as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, a ser estabelecidas em lei, devem incorporar e compatibilizar os planos nacionais e os planos regionais de desenvolvimento (Art. 174, § 1°);

 

e) os recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como os recursos de saúde dos Estados destinados aos respectivos Municípios devem objetivar a progressiva redução das disparidades regionais (Art. 198, § 3°, inciso II);

 

f) o orçamento fiscal da União e o orçamento de investimento de suas empresas terá como uma de suas funções “reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional” (Art. 165, § 7°);

 

g) como instrumento de sua atuação administrativa, a União poderá instituir “regiões”, para o fim de articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, “visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais(Art. 43).  Essas regiões poderão receber os seguintes incentivos: I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.”;

 

h) repartição de receitas tributárias, de modo a efetuar uma verdadeira redistribuição de recursos federais, em proveito das unidades federativas que carecem de maior desenvolvimento econômico. Nesse sentido, pertencem a Estados, Municípios e Distrito Federal parcelas de tributos instituídos e cobrados pela União (exemplos: imposto de renda retido na fonte pertence aos Estados, Distrito Federal e Municípios, 50% do imposto sobre a propriedade territorial rural pertence ao Município relativamente aos imóveis nele situados) (Arts. 157 e 158). Além disso, a União deverá obrigatoriamente entregar parcelas significativas de sua arrecadação com imposto de renda e com imposto sobre produtos industrializados para compor o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios (Art. 159, incisos I, “a”, “b” e “d” e II), bem como programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer” (Art. 159, inciso I, “c”). Finalmente, a União também deverá entregar a Estados e Distrito Federal 29% (vinte e nove por cento) do que arrecada com a contribuição de intervenção no domínio econômico (Art. 159, inciso III).

 

Como se percebe, não faltam instrumentos jurídico-administrativos destinados ao planejamento e execução concreta de políticas públicas com a finalidade de promover a redução das desigualdades regionais. Cabe aos governos trabalhar para pôr em práticas tais políticas, e à sociedade cabe a vigilância permanente e cobrança constante do cumprimento efetivo de tais metas.  

 

 

Mais uma

 

O Supremo Tribunal Federal aprovou, na tarde da última segunda-feira (contra os votos, apenas, do Ministro Joaquim Barbosa e da Ministra Ellen Gracie), a Súmula Vinculante n° 14, requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e que possui o seguinte enunciado:

 

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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