O Concurso Público e as Eleições

Sempre nessa época de ano eleitoral, as mesmas perguntas voltam à tona… Um concurso público pode ser realizado em ano eleitoral? É possível a homologação de concurso em ano eleitoral? A Administração Pública pode nomear o candidato aprovado?

Inicialmente, independente da esfera das eleições (federal, estadual, distrital ou municipal), é possível a realização de concurso público, mesmo que no âmbito da mesma entidade federativa em qualquer período do ano eleitoral. Em 2014, por exemplo, teremos eleições no âmbito federal, para Presidente da República, e no âmbito estadual/distrital, para Governadores e Deputados. Assim, o Estado de Sergipe pode realizar, em qualquer período do ano eleitoral, concurso público para a Polícia Civil? PODE. A União, pode realizar, em qualquer período do ano eleitoral, o concurso público para o INSS? PODE.

Da mesma forma, a qualquer tempo, é possível a homologação de concurso em período eleitoral. A homologação corresponde a um ato administrativo, praticado pela autoridade responsável pelo concurso público, que verifica a legalidade de todos os atos praticados ao longo do concurso. O objetivo da homologação é evitar a anulação posterior do concurso público.

A peculiaridade ocorre em relação à terceira pergunta: é possível que a Administração Pública proceda à nomeação, em ano eleitoral, dos candidatos aprovados em concursos públicos? A resposta é DEPENDE. Isso porque a Lei das Eleições, como vulgarmente é conhecida a Lei nº 9.504/97, estabelece que as nomeações em ano eleitoral somente podem ocorrer se o concurso público foi homologado até três meses antes do pleito eleitoral.

Vejamos o que dispõe o art. 73 da Lei nº 9.504/97:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
(…)
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.”

Assim, caso a homologação do concurso ocorra antes do prazo acima referido, é possível, a qualquer tempo, a nomeação. Ao contrário, caso a homologação ocorra dentro do prazo de três meses antes das eleições, a nomeação do candidato aprovado no concurso somente poderá ocorrer após a posse dos eleitos (e que sejam bons eleitos! Depende da gente!).

Vale ressaltar que a limitação incide para os concursos que são realizados no âmbito da mesma entidade federativa em que ocorre o pleito eleitoral. Assim, em 2014, considerando que a eleição não é destinada para Prefeitos/Vereadores, a nomeação para um concurso público municipal pode ocorrer a qualquer tempo, independente do momento da homologação.

Fiquem ligados e bons estudos!!!

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