O decreto da desinformação

O Vice-Presidente da República – no exercício do cargo de Presidente da República – Antônio Hamilton Martins Mourão editou o Decreto nº 9.690, de 23/01/2019, que altera o Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

Passou despercebido pela sociedade em geral que esse decreto vai na contramão das finalidades determinadas na Constituição e na lei.

Com efeito, a Lei n° 12.527/2011, que regula o acesso às informações de interesse público, impõe aos órgãos e agentes públicos transparência dos seus atos e condutas, regulando, com detalhamentos dos mais importantes, o mais elementar dever republicano de quem exerce função pública: o dever de prestar, ao público, conta de seus atos.

A mesma Constituição que adota o princípio republicano de governo (Art. 1°) prevê também a submissão da Administração Pública de todos os poderes de todas as esferas federativas ao princípio da publicidade (Art. 37), ao mesmo tempo em que contempla, como direito fundamental da sociedade, o direito de acesso às informações de interesse público: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (Art. 5°, inciso XXXIII); “A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII (Art. 37, § 3°, II).

É no ponto em que a norma constitucional faz a ressalva do direito fundamental à informação [a ressalva das informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (Art. 5°, inciso XXXIII)] que o Decreto nº 9.690/2019 atua, produzindo enorme retrocesso ao exercício do direito fundamental que a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação) procura assegurar de modo mais pormenorizado.

Isso porque, no que se refere às informações “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, a Lei de Acesso à Informação estabelece a sua regulação, na perspectiva da proteção do interesse geral da sociedade, no sentido de definir que essas informações, passíveis de classificação como sigilosas, são aquelas cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações (Art. 23).

Mais ainda: a lei dispõe sobre os possíveis graus de classificação dessas informações como sigilosas: grau ultrassecreto, grau secreto e grau reservado, sendo que os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação, vigoram a partir da data de sua produção e são de 25 anos para informação de grau ultrassecreto, 15 anos para secreto e 5 anos para reservado (Art. 24).

É também estabelecido, na lei, o vetor da classificação das informações como sigilosas: deverá ser observado o interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado e o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final (Art. 24, § 5º).

Finalmente, a lei detalha a competência para decidir pela classificação das informações “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” como secretas, nos seguintes termos:

 

“Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:

I – no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

II – no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III – no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.”.

 

A competência para a classificação das informações em grau ultrassecreto e secreto “poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação” (Art. 27, § 1º); a classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto efetuada pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelos Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado (Art. 27, § 2º) e “A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento” (Art. 27, § 3º).

Pois bem, nos termos do Decreto Presidencial nº 7.724/2012, era vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto – ainda que autorizada na lei (conforme § 1º do Art. 27 acima indicado) – que, então, somente poderia ser efetuada por Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior (grau ultrassecreto), titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista (grau secreto).

Com o Decreto Presidencial nº 9.690, de 23/01/2019, a classificação das informações em grau ultrassecreto e secreto passa a ser delegável para uma quantidade enorme de agentes públicos, inclusive comissionados, conforme nova redação dada ao Decreto nº 7.724/2012. Confira-se:

 

“Art. 30 […]

§ 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.

§ 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.

[…]”.

 

Segundo dados do Ministério da Economia de dezembro de 2018, existem 1.082 cargos comissionados de DAS-5 e 206 de DAS-6, o que implica dizer que, com o Decreto Presidencial nº 9.690, de 23/01/2019, algo em torno de 1.500 agentes públicos poderão ter o poder de classificar informações públicas em grau ultrassecreto e secreto, vedando o acesso da sociedade sob o fundamento de que o seu sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Amplia-se então, demasiadamente e sem maior controle, as possibilidades de que informações públicas venham a ser classificadas como de grau ultrassecreto e secreto, e com essa ampliação o aumento exponencial da possibilidade de que esse poder possa vir a ser utilizado para sonegar informações relevantes de interesse público à sociedade, atentando contra a transparência pública e o controle social da Administração Pública e do poder político.

Trata-se, sem dúvida, de decreto da desinformação.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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