O direito de greve o mérito das reivindicações

Ainda que cumpridos integralmente os termos e limites formais estabelecidos na Lei n° 7.783/89, muitas greves de servidores públicos têm sido declaradas ilegais, sob o fundamento de que o mérito de suas reivindicações não é procedente.

Confira-se o caso da greve dos professores da rede estadual de ensino do Estado de Sergipe, em 2011. O Poder Judiciário decidiu que o cumprimento, pela categoria de servidores públicos, de todos os requisitos formais da Lei n° 7.783/89, não é suficiente para “a íntegra legalidade da paralisação dos serviços públicos essenciais”, porque não havia bom direito “a uma revisão percentualmente igualitária para toda a carreira”. (TJ/SE, Decisão Liminar nas Ações Declaratórias n° 004/2011 e 006/2011, Relator Desembargador Cezário Siqueira Neto).

Ora, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das reivindicações dos servidores públicos como parâmetro para análise de legalidade, ou não, de suas greves. Nunca é demais lembrar, mais uma vez, que nos termos do Art. 9° da Constituição, compete apenas aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade da realização da greve e os interesses que devam, por meio dela, defender.

Se os trabalhadores (no caso, trabalhadores servidores públicos), reunidos em Assembleias, deliberam livremente pelo uso da greve como instrumento de luta por qualquer pauta de reivindicações, ninguém, a teor da Constituição, poderá impedi-los disso (a não ser o Poder Judiciário, no controle da legalidade dos procedimentos e quanto aos limites da greve, não com relação ao seu mérito).

Não é demais lembrar que, a rigor, não possuindo os servidores públicos mecanismos efetivos de negociação coletiva, dependendo qualquer vantagem remuneratória, como de resto qualquer regramento da sua vida funcional, de lei formal, o mérito da reivindicação que se faz por meio da greve dependerá sempre, se atendida, de formalização em lei que altere o ordenamento jurídico vigente para contemplar o pleito. Nesse sentido, a princípio, as reivindicações dos servidores públicos, no seu mérito, serão sempre “ilegais”, porque não contempladas ainda na lei, cuja elaboração se pretende (a exemplo de lei que conceda algum percentual de reajuste remuneratório, ou mudança na estrutura da carreira).

Outra enorme dificuldade que os servidores públicos têm enfrentado na efetiva concretização do direito de greve é decorrente da jurisprudência majoritária que autoriza que sejam efetuados, por decisão unilateral da Administração Pública, descontos dos dias parados na remuneração, e que está nesse momento em julgamento pelo STF, interrompido por pedido de vista.

É o que abordaremos na próxima semana, na sequência dos textos sobre a difícil concretização do direito de greve dos servidores públicos.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais